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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 481/2007
de 19 de Abril
Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 Setembro, a Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro, veio definir os métodos e os critérios de remuneração dos terrenos situados no domínio hídrico que se mantêm na posse da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), bem como do valor dos terrenos situados fora desse domínio a adquirir ou a arrendar pelos titulares de licenças vinculadas de produção associadas a centros produtores hidroeléctricos.
Tendo em vista a redução dos custos gerais do sistema em benefício de todos os consumidores de electricidade importa rever os termos em que se encontra fixada a taxa com base na qual é realizado o cálculo da remuneração e da renda dos terrenos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º
O n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«4 - A remuneração anual deve ser calculada utilizando a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, publicada pelo INE relativamente ao mês de Setembro do ano anterior ao de amortização legal dos terrenos em causa. A taxa é aplicada a partir de 1 de Julho de 2007, para o cálculo da compensação do valor remanescente do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e 2003.»
2.º
O n.º 2 do anexo II da Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - A renda anual deve ser calculada em função do rendimento que esse valor produziria se colocado no mercado de capitais à taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor, publicada pelo INE relativamente ao mês de Setembro do ano anterior ao de amortização legal dos terrenos em causa. A taxa é aplicada a partir de 1 de Julho de 2007, para o cálculo da compensação do valor remanescente do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e 2003.»
3.º
A amortização dos terrenos, bem como do desvio tarifário ocorrido entre 1999 e 2003, faz-se pelo prazo correspondente ao horizonte de vida útil dos respectivos aproveitamentos.
4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 19 de Março de 2007.