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Ato Original
Portaria n.º 489/2026/1
de 3 de novembro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I015955-202610-ARHCTR.DPI, de 7 de outubro de 2026, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos, de 27 captações de águas subterrâneas, localizadas no concelho de Pampilhosa da Serra, tendo por base a proposta e o estudo próprio apresentado pela APIN - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior Norte, E. I. M., S. A., entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público da população de Pampilhosa da Serra.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada, nos termos dos artigos seguintes, a delimitação dos perímetros de proteção das 27 captações de águas subterrâneas designadas nas alíneas subsequentes, destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, localizadas no concelho de Pampilhosa da Serra:
a) Nascente de Boiças;
b) Nascente de Camba 1;
c) Nascente de Camba 2;
d) Furo de Camba;
e) Nascente de Castanheira da Serra;
f) Nascente de Cavaleiros de Baixo;
g) Nascente de Cavaleiros de Cima;
h) Furo de Ceiroco;
i) Mina de Ceiroco 1;
j) Mina de Ceiroco 2;
k) Nascente de Ceiroquinho;
l) Furo de Covanca 1;
m) Furo de Covanca 2;
n) Nascente de Covanca 1;
o) Nascente de Covanca 2;
p) Nascente de Covanca 3;
q) Nascente de Covanca 4;
r) Mina de Fajão;
s) Nascente de Fajão;
t) Nascente de Gralhas 1;
u) Nascente de Gralhas 2;
v) Nascente de Gralhas 3;
w) Nascente de Mata;
x) Nascente de Ponte de Fajão;
y) Nascente de Porto da Balsa 1;
z) Nascente de Porto da Balsa 2;
aa) Nascente de Vale Pardieiro.
2 - A massa de água onde se inserem as captações, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com o Estado Global Bom.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - As zonas de proteção imediata das captações de água mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas dos terrenos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia e alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 28 de outubro de 2026.
ANEXO I
Zonas de proteção imediata
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Nascente de Boiças
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 15 694,6 | 50 572,5 |
2 | 15 697,1 | 50 573,1 |
3 | 15 697,7 | 50 570,1 |
4 | 15 695,3 | 50 569,6 |
Nascente de Camba 1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 24 449,5 | 56 866,7 |
2 | 24 451,2 | 56 866,7 |
3 | 24 451,2 | 56 864,2 |
4 | 24 449,5 | 56 864,2 |
Nascente de Camba 2
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 24 555,5 | 57 017,8 |
2 | 24 556,5 | 57 017,8 |
3 | 24 556,5 | 57 016,8 |
4 | 24 555,5 | 57 016,8 |
Furo de Camba
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 23 210,2 | 56 243 |
2 | 23 211,6 | 56 244,2 |
3 | 23 212,7 | 56 242,8 |
4 | 23 211,3 | 56 241,6 |
Nascente de Castanheira da Serra
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 20 311,2 | 57 603,8 |
2 | 20 312,4 | 57 603,8 |
3 | 20 312,4 | 57 602,3 |
4 | 20 311,2 | 57 602,3 |
Nascente de Cavaleiros de Baixo
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 16 519,6 | 53 156,8 |
2 | 16 521,1 | 53 156,9 |
3 | 16 521,3 | 53 154,8 |
4 | 16 519,8 | 53 154,7 |
Nascente de Cavaleiros de Cima
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 16 625,5 | 54 735,5 |
2 | 16 626,0 | 54 735,5 |
3 | 16 626,0 | 54 735,0 |
4 | 16 625,5 | 54 735,0 |
Furo de Ceiroco
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 24 610,5 | 54 969,9 |
2 | 24 611,9 | 54 968,9 |
3 | 24 610,9 | 54 967,6 |
4 | 24 609,5 | 54 968,6 |
Mina de Ceiroco 1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 24 570,8 | 55 727,9 |
2 | 24 571,7 | 55 727,2 |
3 | 24 570,8 | 55 726,0 |
4 | 24 569,9 | 55 726,7 |
Mina de Ceiroco 2
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 24 620,5 | 55 606,6 |
2 | 24 621,6 | 55 606,5 |
3 | 24 621,4 | 55 605,0 |
4 | 24 620,3 | 55 605,1 |
Nascente de Ceiroquinho
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 16 891,7 | 51 666,6 |
2 | 16 891,0 | 51 667,2 |
3 | 16 890,6 | 51667,9 |
4 | 16 890,5 | 51 668,8 |
5 | 16 890,9 | 51 669,6 |
6 | 16 891,7 | 51 670,2 |
7 | 16 893,2 | 51 670,2 |
8 | 16 893,9 | 51 669,6 |
9 | 16 894,2 | 51 668,9 |
10 | 16 894,2 | 51 668,0 |
11 | 16 893,9 | 51 667,2 |
12 | 16 893,3 | 51 666,6 |
13 | 16 893,8 | 51 666,6 |
14 | 16 893,8 | 51 665,6 |
15 | 16 891,7 | 51 665,6 |
Furo de Covanca 1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 26 345,0 | 57 446,9 |
2 | 26 345,5 | 57 446,9 |
3 | 26 345,5 | 57 446,4 |
4 | 26 345,0 | 57 446,4 |
Furo de Covanca 2
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 26 298,5 | 57 556,3 |
2 | 26 300,4 | 57 556,3 |
3 | 26 300,4 | 57 554,4 |
4 | 26 298,5 | 57 554,4 |
Nascente de Covanca 1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 27 057,0 | 57 156,6 |
2 | 27 057,5 | 57 156,6 |
3 | 27 057,5 | 57 156,1 |
4 | 27 057,0 | 57 156,1 |
Nascente de Covanca 2
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 27 038,9 | 57 160,5 |
2 | 27 039,4 | 57 160,5 |
3 | 27 039,4 | 57 160 |
4 | 27 038,9 | 57 160 |
Nascente de Covanca 3
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 26 986,7 | 57 049,4 |
2 | 26 987,2 | 57 049,4 |
3 | 26 987,2 | 57 048,9 |
4 | 26 986,7 | 57 048,9 |
Nascente de Covanca 4
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 25 863,4 | 57 115,8 |
2 | 25 862,9 | 57 115,8 |
3 | 25 862,9 | 57 116,3 |
4 | 25 863,4 | 57 116,3 |
Mina de Fajão
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 17 779,6 | 53 342,0 |
2 | 17 781,2 | 53 341,1 |
3 | 17 779,1 | 53 337,1 |
4 | 17 777,5 | 53 338,0 |
Nascente de Fajão
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 20 247,7 | 52 619,6 |
2 | 20 249 | 52 619,6 |
3 | 20 249 | 52 617,2 |
4 | 20 247,7 | 52 617,2 |
Nascente de Gralhas 1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 20 183,4 | 56 536,2 |
2 | 20 184,3 | 56 537,4 |
3 | 20 185,4 | 56 536,5 |
4 | 20 184,6 | 56 535,4 |
Nascente de Gralhas 2
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 19 941 | 56 271,6 |
2 | 19 942 | 56 271,6 |
3 | 19 942 | 56 270,6 |
4 | 19 941 | 56 270,6 |
Nascente de Gralhas 3
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 19 902,8 | 56 197,2 |
2 | 19 902,6 | 56 198,8 |
3 | 19 905,9 | 56 199,1 |
4 | 19 906,1 | 56 197,6 |
Nascente de Mata
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 16 865,6 | 55 318,6 |
2 | 16 866,8 | 55 319,5 |
3 | 16 867,4 | 55 318,7 |
4 | 16 866,2 | 55 317,8 |
Nascente de Ponte de Fajão
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 18 689,3 | 53 299,9 |
2 | 18 691,0 | 53 299,9 |
3 | 18 691,0 | 53 298,1 |
4 | 18 689,3 | 53 298,1 |
Nascente de Porto da Balsa 1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 21 759,5 | 57 297,2 |
2 | 21 761,5 | 57 297,2 |
3 | 21 761,5 | 57 295,9 |
4 | 21 759,5 | 57 295,9 |
Nascente de Porto da Balsa 2
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 23 241,4 | 56 910,5 |
2 | 23 244,7 | 56 909 |
3 | 23 243,7 | 56 906,6 |
4 | 23 240,4 | 56 908,1 |
Nascente de Vale Pardieiro
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 14 622,1 | 52 971,1 |
2 | 14 620,5 | 52 970,2 |
3 | 14 619,9 | 52 971,3 |
4 | 14 621,5 | 52 972,1 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
119949833
