Determina que a concessão de licença para uso e porte de armas a particulares para caça e de defesa pessoal se faça nos precisos termos dos artigos 80.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º e 93 º do decreto n.º 13740, tendo em vista a rectificação do artigo 90.º, e que os emolumentos a cobrar sejam sòmente os fixados nos n.os 19.º, 23.º, 24.º e 34.º do capítulo 2.º da tabela anexa ao decreto n.º 14027, acrescidos da percentagem de 3 por cento, a que se refere o artigo 2.º dêste decreto, de que se fará a precisa menção nas licenças, devendo cobrar-se mais a importância do impresso para a licença, sem a incidência da percentagem
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