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Ato Original
Portaria n.º 502/73
de 27 de Julho
Considerando que por virtude do disposto nas bases XLIII da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e XXXII da Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro, os lucros imputáveis à realização de espectáculos cinematográficos e teatrais passaram a ficar sujeitos a contribuição industrial nos termos do respectivo Código;
Considerando que não existe na relação geral das indústrias e dos comércios, aprovada pelo Decreto n.º 18222, de 19 de Abril de 1930, rubrica na qual possam, ainda que por semelhança, incluir-se as respectivas actividades:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que àquela relação sejam adicionadas as seguintes rubricas:
N.º 132-A - Cinema (Explorador de espectáculos de).
N.º 386-A - Teatro (Explorador de espectáculos de).
Ministério das Finanças, 11 de Julho de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.