Portaria n.º 51/2026 de 29 de abril de 2026
Em 2021, no âmbito da revisão da Política Agrícola Comum (PAC), foi estabelecido um novo quadro regulamentar que redefiniu os objetivos, instrumentos e mecanismos de implementação e avaliação das medidas de apoio, os quais passaram a integrar-se num plano único a nível nacional - o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC encontra enquadramento no Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece as regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como no 8 Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que definiu o modelo de governação dos fundos europeus para o período 2021-2027, atribuiu à Região Autónoma dos Açores a gestão do Eixo E - Desenvolvimento Rural, do PEPAC.
Por sua vez, o Decreto Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu o regime geral de execução do PEPAC, prevendo, no seu artigo 3.º, n.º 3, alínea a), a aprovação de regulamentação específica para as intervenções geridas pelas autoridades de gestão do PEPAC nas Regiões Autónomas mediante portaria do respetivo governo regional. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, determinou que os regulamentos específicos do Eixo E - Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores são aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação.
Torna-se, assim, necessário aprovar o regime de aplicação relativo ao domínio E.5 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, inserido no Eixo E - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores, do PEPAC.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugada com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua redação atual, no que se refere às Intervenções E. 5.1 - Infraestruturas de apoio às explorações agrícolas e E.5.2 - Infraestruturas Florestais (caminhos), do Domínio E.5 – Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, integrado no Eixo E – Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, constante do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria visam os seguintes objetivos:
a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
c) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 - Os apoios prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;
b) «Empresa em dificuldade», a empresa que se encontre nas situações previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual;
c) «Espaços Florestais», terrenos ocupados com floresta, matos ou outras formações vegetais espontâneas, conforme os critérios do Inventário Florestal da Região Autónoma dos Açores;
d) «Exploração florestal», o prédio, ou conjunto de prédios, agrupados de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais;
e) «Início da operação», a data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorrer primeiro, ou, na impossibilidade de determinação, a data da fatura mais antiga, relativa às despesas elegíveis;
f) «Operação», o pedido de apoio aprovado pela Autoridade de Gestão do PEPAC na Região Autónoma dos Açores e executado por um beneficiário;
g) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», as operações com execução física e financeira igual ou inferior a 80%;
h) «Pedido de apoio», a candidatura submetida pelo beneficiário à Autoridade de Gestão;
i) «Plano de Gestão Florestal (PGF)», o instrumento orientador da gestão das explorações florestais com área igual ou superior a 10 ha, que define, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes. O PGF é constituído por um documento de avaliação, por um modelo de exploração e por peças gráficas.
i) O documento de avaliação inclui, designadamente:
- Enquadramento territorial e social do plano;
- Caracterização biofísica da exploração florestal, nomeadamente ao nível dos fatores fisiográficos, edafoclimáticas e ecológicos presentes, bem como ao nível dos recursos existentes, nas suas componentes, florestal, silvopastoril, de caça e pesca nas águas interiores e aproveitamento de outros recursos;
- Identificação dos regimes legais aplicáveis bem como das condicionantes que deles emanam, assim como outros ónus existentes que condicionem a tomada de decisão na gestão florestal;
- Caracterização das infraestruturas existentes.
ii) O modelo de exploração inclui, designadamente:
- Identificação e caracterização das principais funções que norteiam as opções de gestão, bem como o zonamento que resulta da sua expressão espacial e da eventual compartimentação da exploração florestal;
- Adequação e enquadramento no PROF;
- Programa de gestão da produção lenhosa;
- Programa de gestão da biodiversidade;
- Programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços associados;
- Programa de gestão das infraestruturas;
- Descrição e cronograma detalhado das operações e intervenções a realizar no território (nos talhões, infraestruturas e outros).
j) «Plano de Gestão Florestal Simplificado (PGFS)», instrumento orientador da gestão das explorações florestais com área igual ou superior a 5 ha e inferior a 10 ha, que define, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes. O PGFS é constituído pelo modelo de exploração e pelas peças gráficas.
O modelo de exploração inclui, designadamente:
- Identificação e caracterização das principais funções que norteiam as opções de gestão, bem como o zonamento que resulta da sua expressão espacial e da eventual compartimentação da exploração florestal;
- Adequação e enquadramento no PROF;
- Programa de gestão da produção lenhosa;
- Programa de aproveitamento dos recursos não lenhosos e outros serviços associados;
- Programa de gestão da biodiversidade;
- Programa de gestão das infraestruturas;
- Descrição e cronograma detalhado das operações e intervenções a realizar no território (nos talhões, infraestruturas e outros).
k) «Plano Orientador de Gestão (POG)», o instrumento de gestão florestal, aplicável às explorações florestais com área inferior a 5 ha, que define a distribuição espacial e temporal das operações a decorrer na exploração florestal ou agroflorestal, identificando as espécies a empregar, a composição, o compasso, a densidade inicial e final esperada e os locais de instalação das mesmas.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos na alínea e) do artigo 5.º são concedidos nos termos do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Artigo 5.º
Tipos de investimento
São elegíveis investimentos para a construção, beneficiação e reabilitação de:
a) Vias de acesso às explorações agrícolas e florestais;
b) Redes de abastecimento de água;
c) Redes de eletricidade em média e baixa tensão, incluindo postos de transformação;
d) Infraestruturas de abate;
e) Caminhos florestais em terras florestais.
Capítulo II
Beneficiários
Artigo 6.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:
a) Organismos da Administração Pública Regional, bem como entidades sujeitas ao regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores;
b) Detentores de áreas florestais.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - À data de apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem reunir os seguintes critérios:
a) Dispor de competências adequadas à natureza dos investimentos propostos, no caso das entidades referidas na alínea a) do artigo anterior;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Estar legalmente constituídos, quando se trate de pessoas coletivas;
d) Possuir o registo das parcelas da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), quando se trate de investimentos florestais que não integrem a rede rural/florestal;
e) Demonstrar capacidade de financiamento da operação;
f) Ter situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos Fundos Agrícolas;
g) Dispor de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos legais aplicáveis;
h) Não serem empresas em dificuldade, nem estar sujeitos a processos de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia, nos casos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2022/2472;
i) Possuir registo e declaração do beneficiário efetivo, quando aplicável nos termos do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
j) Dispor do registo da exploração no iSIP e identificação dos polígonos de investimento, no caso dos investimentos previstos na alínea e) do artigo 5.º;
k) Não ter apresentado o mesmo pedido de apoio, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - O critério previsto na alínea b) pode ser verificado apenas no momento do primeiro pedido de pagamento.
Capítulo III
Pedidos de apoio
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio
1 - Para serem elegíveis, os pedidos de apoio devem:
a) Enquadrar-se nos objetivos previstos no artigo 2.º;
b) Cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo licenças, autorizações e pareceres de entidades competentes;
c) Apresentar todas as informações exigidas no formulário do pedido de apoio e documentação de suporte.
2 - No caso de investimentos relativos à construção e beneficiação de caminhos florestais em terras florestais, é ainda necessário:
a) Incidir sobre área contínua igual ou superior a 1,0 ha;
b) Apresentar um plano de gestão florestal ou um instrumento equivalente.
Capítulo IV
Apoios e despesas elegíveis
Artigo 9.º
Elegibilidade das despesas
1 - São elegíveis as despesas relacionadas com os investimentos mencionados no artigo 5.º, bem como despesas gerais, nomeadamente as despesas com honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo os estudos de viabilidade.
2 - Para os investimentos da alínea e) do artigo 5.º, as despesas elegíveis limitam-se a caminhos com perfil transversal tipo até 4 metros.
3 - As despesas gerais são elegíveis apenas se diretamente relacionadas com o restante investimento.
4 - As despesas em regime de locação-compra (leasing) são elegíveis desde que seja exercida a opção de compra e a duração do contrato seja compatível com o prazo do último pedido de pagamento.
5 - A elegibilidade temporal das despesas é fixada no aviso e não pode ser anterior a 1 de janeiro de 2023, desde que a operação não se encontre concluída materialmente nem totalmente executada.
6 - As despesas realizadas antes da submissão do pedido são elegíveis se incluídas no primeiro pedido de pagamento, no prazo de 60 dias após assinatura do termo de aceitação.
7 - As despesas gerais podem ter sido realizadas até seis meses antes da data de submissão da candidatura.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente:
a) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
b) Trabalhos complementares, erros e omissões de construção;
c) Contribuições em espécie;
d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
e) Margem de locação, custos de refinanciamento dos juros, despesas gerais e prémios de seguro associados ao leasing;
f) Aquisições de bens e equipamentos em segunda mão;
g) Investimentos em irrigação.
Artigo 11.º
Forma e taxa de apoio
1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, financiada em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.
2 - Os apoios assumem as seguintes formas:
a) Reembolso de custos efetivamente incorridos;
b) Custos unitários.
3 - A forma do apoio a conceder é definida no aviso.
4 - A taxa de apoio é de 100% do investimento elegível, salvo para os beneficiários previstos na alínea b) do artigo 6.º, aos quais se aplica taxa de 75%.
Capítulo V
Procedimentos
Secção I
Pedidos de apoio
Artigo 12.º
Apresentação dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio são submetidos por via eletrónica através do formulário disponível no Portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa, considerando-se a sua apresentação na data da submissão eletrónica confirmada pela Autoridade de Gestão.
Artigo 13.º
Avisos
1 - Os avisos de abertura dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor do PEPAC Açores, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e devem indicar, entre outros elementos:
a) A dotação orçamental indicativa;
b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
c) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
d) A intervenção e tipologia, se aplicável;
e) O âmbito geográfico;
f) O limite de pedidos por beneficiário;
g) As orientações técnicas;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) Os elementos e documentos exigidos;
j) Os contatos disponíveis;
k) A natureza dos beneficiários;
l) A taxa de apoio.
2 - Os avisos podem ainda definir:
a) As regras e os limites de elegibilidade;
b) As condicionantes técnicas complementares;
c) A elegibilidade temporal das operações;
d) Os prazos máximos para início e conclusão das operações.
3 - Podem ser estabelecidas dotações específicas por tipologia.
4 - Os avisos são divulgados no Portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 14.º
Análise e seleção dos pedidos de apoio
1 - A Autoridade de Gestão procede à análise e decisão dos pedidos.
2 - A falta de documentos ou de elementos complementares solicitados e/ou deficiente preenchimento do formulário do pedido de apoio, bem como o não cumprimento dos critérios de elegibilidade, constituem fundamento para a não aprovação do pedido de apoio.
3 - A seleção dos pedidos é realizada com base nos critérios definidos no aviso.
4 - São selecionados os pedidos elegíveis, que atinjam a pontuação mínima e tenham cabimento orçamental.
5 - Os beneficiários são ouvidos previamente à decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A decisão compete ao Gestor do PEPAC Açores, sendo notificada ao beneficiário.
Secção II
Termo de aceitação e obrigações dos beneficiários
Artigo 15.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal.
2 - O prazo para submissão é de 30 dias úteis, sob pena de caducidade, nos termos do n.º 2 artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, devem cumprir as seguintes obrigações:
a) Executar a operação nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Manter a atividade e reunir as condições legais necessárias ao seu exercício durante um período mínimo de cinco anos contados da data do pagamento final;
c) Cumprir as normas aplicáveis em matéria de contratação pública, quando exigível;
d) Respeitar toda a legislação e regulamentação aplicável à natureza do investimento;
e) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e segurança social, verificada em cada pedido de pagamento;
f) Dispor de regime de registo contabilístico, nos cinco anos subsequentes ao pagamento, de acordo com o legalmente exigido;
g) Fornecer à Autoridade de Gestão, ou outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação do PEPAC Portugal;
h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento, ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabelecer prazo superior;
i) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação, durante o prazo referido na alínea anterior;
j) Não alienar, locar, afetar a outras finalidades ou onerar os bens e serviços cofinanciados, sem autorização prévia da Autoridade de Gestão, durante cinco anos, após o pagamento final;
k) Permitir acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
l) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
m) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
n) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
o) Manter os critérios de seleção que fundamentaram a pontuação atribuída à candidatura;
p) Assegurar que todos os pagamentos e recebimentos da operação são realizados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, salvo situações devidamente justificadas.
2 - Em casos devidamente justificados, a Autoridade de Gestão pode autorizar prazos diferentes nas obrigações cujo período temporal é de cinco anos a contar da data do pagamento final.
Capítulo VI
Execução das operações
Artigo 17.º
Execução das operações
1 - As operações devem ser executadas nos termos propostos e aprovados.
2 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, a Autoridade de Gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos de execução das operações.
Artigo 18.º
Alterações às operações
1 - Após a submissão autenticada do termo de aceitação, qualquer ocorrência excecional e imprevisível aquando da apresentação do pedido de apoio que justifique alterações ao projeto aprovado, incluindo titularidade, localização, componentes de investimento ou prazos de execução, deve ser comunicada mediante pedido de alteração, nos termos definidos na Orientação Técnica, disponível no portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
2 - A alteração não pode modificar substancialmente a natureza, objetivos ou as condições de realização da operação aprovada.
3 - Quaisquer acréscimos de custos resultantes das alterações são suportados exclusivamente pelo beneficiário.
Capítulo VII
Pedidos de Pagamento
Artigo 19.º
Modalidades e procedimentos de apresentação
1 - Os pedidos de pagamento são apresentados através do formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se como data de apresentação a data de submissão eletrónica, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal a emitir pelo IFAP, I. P..
2 - Os pedidos reportam-se a despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo ser acompanhados dos respetivos comprovativos e demais documentos previstos, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites despesas liquidadas através de transferência bancária, débito direto ou cheque, comprovadas por extrato da conta bancária indicada na operação.
4 - Pode ser solicitado um adiantamento até 50% da despesa pública aprovada, mediante garantia a favor do IFAP, I. P., no valor correspondente a 100% do montante adiantado.
5 - A regularização do adiantamento é efetuada proporcionalmente nos pedidos subsequentes.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, excluindo adiantamentos. O primeiro pagamento será efetuado após a realização de, pelo menos, 20% do custo total elegível da operação, sendo os restantes realizados em função da natureza e do ritmo de execução dos investimentos.
7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias após a conclusão da operação.
8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
9 - Podem ser apresentados adiantamentos contra fatura, respeitantes a despesas elegíveis faturadas e ainda não pagas.
10 - Os adiantamentos contra fatura devem ser regularizados no prazo de 30 dias úteis após receção, mediante apresentação do comprovativo de pagamento.
11 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, deve ser reposto o valor adiantado, acrescido de juros de mora, no prazo de 30 dias úteis.
12 - No ano de encerramento do PEPAC, o prazo para submissão do último pedido de pagamento é de seis meses antes da data de encerramento oficial, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do Governo dos Açores em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 20.º
Análise dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou entidade delegada, analisa os pedidos de pagamento e emite parecer no prazo máximo de 45 dias úteis.
2 - Podem ser solicitados elementos complementares, constituindo a sua falta ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer decorre a validação da despesa elegível e determinação do montante a pagar.
4 - O IFAP, I. P. executa os procedimentos necessários ao pagamento.
5 - As visitas ao local são realizadas nos termos no Regulamento (UE) 2021/2116, na sua redação atual.
Artigo 21.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para a conta indicada no termo de aceitação.
Capítulo VIII
Controlo
Artigo 22.º
Controlo
As operações, incluindo os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Capítulo IX
Reduções e Exclusões
Artigo 23.º
Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou irregularidade, aplicam-se as dis¬posições nacionais em conjugação com o previsto no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, na sua redação atual, bem como o regime de perenidade previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
2 - São aplicáveis as reduções e exclusões previstas no Anexo à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a exclusão total e devolução integral dos apoios.
4 - Em caso de diferença superior a 10% entre o montante declarado e o montante validado, o apoio é reduzido proporcionalmente, acrescido de redução adicional, no montante correspondente à diferença apurada.
5 - As reduções não podem exceder a recuperação integral do apoio.
6 - A omissão ou prestação de falsas informações implica devolução integral e exclusão do pedido de apoio.
Capítulo X
Disposições finais
Artigo 24.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Açores
1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, na sua redação atual, nomeadamente os constantes do artigo 2.º.
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores:
a) R.9 Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
b) R.18 Investimento total para melhorar o desempenho do setor florestal;
c) R.41 Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC.
Artigo 25.º
Regime jurídico aplicável
Aplicam-se, subsidiariamente, a legislação comunitária, nacional e regional relevante, as normas e orientações dos órgãos de governação do PEPAC, bem como as disposições constantes dos avisos.
Artigo 26.º
Acumulação de apoios
Os apoios previstos na presente portaria não são acumuláveis com outros apoios para a mesma finalidade.
Artigo 27.º
Âmbito geográfico
A presente portaria aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Assinada a 28 de abril de 2026.
O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo I
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