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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 518/2002 (2.ª série). - A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, criou o Ministério da Juventude e do Desporto.
Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Juventude e do Desporto, bem como para o pessoal dos serviços e organismos na sua dependência, que não disponha de cartões de identificação próprios:
Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
1.º Aprovar os seguintes modelos de cartões de identificação, anexos à presente portaria:
Modelo n.º 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Juventude e do Desporto (MJD) bem como dos dirigentes dos serviços e organismos do Ministério que não disponham de modelos próprios (anexo I);
Modelo n.º 2 - para uso do restante pessoal dos serviços do Ministério que não disponha de modelos próprios (anexo II).
2.º Os cartões são de cor azul-clara com a dimensão de 93 mm x 60 mm, com a designação "Ministério da Juventude e do Desporto", de cor azul, escudo e letras de cor preta, e tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, com 5,2 mm de largura, contendo o modelo n.º 1 a menção "livre trânsito" em letras maiúsculas, de cor vermelha, com 39 mm x 3,2 mm.
3.º A Secretaria-Geral é o serviço emissor dos cartões do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MJD e dos restantes serviços e organismos do Ministério.
4.º Os portadores do cartão do modelo n.º 1 têm livre acesso e facilidades de circulação em instalações dos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo MJD.
5.º Os cartões de identificação do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MJD e os dos directores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos do Ministério são autenticados com a assinatura do Ministro da Juventude e do Desporto e com selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
6.º Os cartões de identificação dos dirigentes e os do restante pessoal dos serviços e organismos do Ministério são autenticados com a assinatura do secretário-geral e com o selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
7.º Os cartões têm uma fotografia tipo passe, a cores, do respectivo titular, colada no canto superior direito.
8.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
9.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
21 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.