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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 529/2003
de 5 de Julho
O n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, prevê a possibilidade de o modelo de boletim de alojamento ser substituído por listas ou suportes informáticos sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informáticos.
O n.º 3 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, determina que, para efeitos do disposto no preceito legal supra-aludido, a aplicação informática que constitui o suporte magnético do boletim de alojamento é adquirida nas direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O programa informático contendo o modelo de boletim de alojamento em suporte magnético é aprovado através da presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 98.º, ambos do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É aprovada a aplicação informática que contém o suporte magnético do boletim de alojamento, previsto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
2.º Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, o preço de aquisição do programa a que alude o parágrafo anterior é de (euro) 125 e constitui receita própria do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Em 18 de Junho de 2003.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.
