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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 53/80
de 23 de Fevereiro
Dado o facto de o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária não ter podido dispor dos meios indispensáveis ao cumprimento do disposto na Portaria n.º 3/79, de 3 de Janeiro, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria n.º 3/79, de 3 de Janeiro.
2.º Os contratos de compra e venda de cortiça registados no Instituto dos Produtos Florestais de acordo com o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, ainda que com data posterior a 3 de Janeiro de 1979, sem que a cortiça tivesse sido comercializada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, são considerados válidos e plenamente eficazes.
Ministério da Agricultura e Pescas, 5 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.