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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 53/2023
de 23 de fevereiro
As alterações ao quadro jurídico do Regime Público de Capitalização, constante do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, designadamente a última introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/2023, de 1 de fevereiro, que teve por objeto alargar o âmbito de aplicação deste regime aos cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social e, bem assim, a necessidade de garantir o tratamento adequado e atempado das obrigações dos beneficiários perante o regime, e do sistema perante os beneficiários, impõem uma atualização quer da Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, que estabelece o modelo de adesão ao Regime Público de Capitalização e a forma de cumprimento da obrigação contributiva, quer da Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede:
a) À primeira alteração à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro; e
b) À segunda alteração à Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O pagamento das contribuições para o regime público de capitalização é efetuado no dia 13 de cada mês e reporta-se ao mês em que é pago.
Artigo 3.º
Utilização de conta bancária
1 - A obrigação contributiva é cumprida através de transferência de conta bancária do sistema SEPA mediante autorização de débito conferida pelo aderente, através de formulário de modelo próprio contendo identificação do International Bank Account Number (IBAN), que acompanha o requerimento de adesão.
2 - O pagamento do resgate e da renda vitalícia são efetuados através de crédito na conta bancária do sistema SEPA identificada através de formulário de modelo próprio que acompanha o requerimento de pagamento.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro
O artigo 16.º da Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - O IGFCSS, I. P., publica mensalmente o valor da unidade de participação do fundo na página da segurança social na Internet e divulga-o até ao dia 22 de cada mês, ou no dia útil seguinte, nos locais e através dos meios de comunicação ao dispor da segurança social.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 211/2008, de 29 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Meios de prova
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na redação atual, a prova da inscrição em regime de segurança social obrigatório ou da data da passagem à situação de pensionista é efetuada mediante a apresentação de declaração da entidade gestora do regime de segurança social ou de pensões que abrange o aderente, sem prejuízo das situações em que seja possível a troca de dados entre as instituições competentes dos países aos quais Portugal se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de fevereiro de 2023.
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