Portaria n.º 53/2026 de 15 de maio de 2026
A Caldeira do Faial foi a primeira área protegida criada no arquipélago dos Açores, através do Decreto n.º 78/72, de 7 de março, tendo sido reclassificada como Reserva Natural pelo Decreto Regional n.º 14/82/A, de 8 de julho, e integrada no Parque Natural da Ilha do Faial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, na sua redação atual.
A Caldeira do Faial é, também, um geossítio de relevância nacional e uma Zona Húmida classificada como Sítio Ramsar devido à sua importância ecológica, sendo ocupada por um importante repositório de habitats e espécies naturais, uma vez que aí podem ser encontrados vários habitats prioritários de turfeiras, prados e charcos temporários mediterrânicos, possuindo dois terços dos endemismos da flora vascular açoriana.
O conjunto de valores naturais e estéticos presentes na Caldeira do Faial necessitam de ser salvaguardados, considerando a singularidade geológica e hidrológica e a relevância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos, pelo que importa assegurar o controlo de acessos e a manutenção de regras de conduta dos visitantes compatíveis com os objetivos que justificaram a classificação daquele território como área protegida desde 1972.
Neste contexto, o acesso ao interior da Caldeira do Faial está regulamentado através da Portaria n.º 68/2018, de 21 de junho, restringindo o seu acesso a visitas acompanhadas por um guia credenciado para o efeito e em respeito pelo percurso que corresponde ao trilho assinalado no terreno, o que reforça a segurança dos visitantes e garante a manutenção das características ecológicas, geológicas e paisagísticas únicas da Reserva Natural.
Atendendo à experiência adquirida com a aplicação do regulamento de acesso ao interior do Faial é necessário, agora, efetuar alterações ao mesmo, as quais justificam-se por razões de segurança devido à erosão hídrica e natural da vertente e para efeitos de restauro ecológico, especialmente no período de maior pluviosidade.
Foram ouvidos o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS) e os Guias do Parque Natural da Ilha do Faial.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e pelo Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, na sua redação atual, em conjugação com as alíneas c) do n.º 1 do artigo 9.º e alíneas a), d) e h) do artigo 17.º todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 68/2018, de 21 de junho, que aprova o regulamento de acesso ao interior da Caldeira do Faial.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 68/2018, de 21 de junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Anexo à Portaria n.º 68/2018, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – As entidades referidas no número anterior prestam o respetivo serviço de condução de visitantes no interior da Caldeira do Faial através de guias de Parques Naturais dos Açores, habilitados com a formação de guia da Caldeira do Faial, a que se refere a Portaria n.º 80/2017, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
[…]
1 – O acesso de visitantes ao interior da Caldeira do Faial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, está condicionado a uma capacidade máxima de carga diária de 30 visitantes, podendo ser reduzida ou aumentada até 25%, por decisão do diretor do Parque Natural da Ilha do Faial, tomada para um período específico em função da procura, do estado do trilho e das condições meteorológicas.
2 – Cada guia de Parques Naturais dos Açores, habilitado com a formação de guia da Caldeira do Faial, está autorizado a acompanhar um grupo composto, no máximo, por 10 visitantes.
3 – A visita ao interior da Caldeira do Faial é efetuada, obrigatoriamente, entre o nascer e o pôr do sol, respeitando o trilho assinalado no terreno e com a permanência dos visitantes na área protegida a não poder ultrapassar as cinco horas.
4 – Os visitantes com idade inferior a 16 anos devem ser acompanhados por titular do poder paternal ou de indivíduo maior de idade, devidamente autorizado por declaração escrita daquele.
Artigo 6.º
[…]
1 – Para além da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, o acesso ao interior da Caldeira do Faial para o desenvolvimento das atividades previstas no presente regulamento está sujeito ao pagamento de uma taxa de 4,00 €, por visitante.
2 – Os visitantes que sejam residentes na Região Autónoma dos Açores estão isentos do pagamento da taxa referida no número anterior.
3 – A liquidação das taxas a que se refere o n.º 1 é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
4 – O valor das taxas a que se refere o n.º 1 pode ser objeto de redução, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos a aprovar por portaria do membro do governo com competência em matéria de ambiente.
5 – Para além do disposto nos números anteriores, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, podem ser concedidas isenções de pagamento das taxas previstas no presente artigo.
6 – As taxas devidas, nos termos dos números anteriores, devem ser liquidadas nas instalações do Jardim Botânico do Faial antes do início da atividade.
7 – O serviço da administração regional com competência em matéria de finanças assegura o reembolso integral das taxas antecipadamente pagas, nas seguintes situações:
a) quando as reservas sejam canceladas com, pelo menos, 48 horas de antecedência relativamente à data do início da atividade;
b) nos casos em que a atividade não se realize em virtude da interdição do acesso ao interior da Caldeira do Faial, nos termos do disposto no artigo 9.º.
8 – As quantias cobradas pelas taxas de acesso referidas no presente diploma constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º
[…]
Na Reserva Natural da Caldeira do Faial são interditados ou condicionados os atos e atividades enunciados no artigo 9.º, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A de 7 de novembro, na sua redação atual, e com os n.ºs 1 a 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2020/A, de 3 de agosto.
Artigo 9.º
[…]
1 – O acesso ao interior da Caldeira do Faial pode ser interditado por razões de segurança que decorram de aviso emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, bem como por decisão fundamentada do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 – Em determinados períodos do ano, quando se verifique elevada pluviosidade, o trilho de acesso ao interior da Caldeira do Faial pode ser condicionado, nomeadamente por razões de segurança devido ao risco de movimento de vertentes e para efeitos de restauro ecológico, através de um despacho do Diretor do Parque Natural do Faial.
Artigo 10.º
[…]
1 – Para efeitos do presente regulamento, entende-se por resgate a operação de busca e salvamento no interior da Caldeira do Faial efetuada pelos serviços de proteção civil e necessária para o auxílio ou resgate de um ou vários visitantes.
2 – […].».
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de acesso ao interior do Faial, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do do Ambiente e Ação Climática.
Assinada a 13 de maio de 2026.
O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Duarte Nuno d’Ávila Martins de Freitas. - O Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, Alonso Teixeira Miguel.
Anexos
Anexo I
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