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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 533-A/99
de 22 de Julho
Considerando o proposto pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro);
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 24.º e 26.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.
2 - A classificação final do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
((3P) + (n x S))/(3 + n)
em que:
P é a classificação final do grau de bacharel;
n é um coeficiente de ponderação com um valor entre 1 e 4;
S é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 13.º
Inscrição no 2.º ciclo
1 - Em cada ano lectivo, podem inscrever-se no 2.º ciclo do curso:
a) Sem limitações quantitativas globais, os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo respectivo na escola em causa no ano lectivo imediatamente anterior;
b) Sujeitos a limitações quantitativas:
b1) Os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo respectivo na escola em causa noutros anos lectivos;
b2) Os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na escola em causa cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação básica correspondente à do 1.º ciclo do curso, se tal for previsto no instrumento legal de criação ou de autorização de funcionamento do curso;
b3) Os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso por outra escola cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso, se tal for previsto no instrumento legal de criação ou de autorização de funcionamento do curso.
2 - Nos cursos em que o segundo ciclo se desdobre em ramos, a inscrição dos estudantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 em cada um dos ramos pode ser condicionada a limites quantitativos, sem prejuízo de o total destes dever ser igual ou superior ao número de estudantes abrangidos.
3 - Nos cursos em que o 1.º ciclo se desdobre em opções e o 2.º ciclo se desdobre em ramos, a inscrição num determinado ramo pode ser condicionada à realização de uma determinada opção no 1.º ciclo.
4 - Compete ao júri a que se refere o artigo 17.º verificar se os cursos a que se referem as alíneas b2) e b3) do n.º 1 satisfazem às condições nelas expressas.
Artigo 14.º
Limitações quantitativas
1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se referem as alíneas b1) e b2) do n.º 1 do artigo 13.º são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior até 15 de Março de cada ano.
2 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes a que se refere a alínea b3) do n.º 1 do artigo 13.º são fixadas, até 15 de Junho de cada ano, por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente remetida ao Departamento do Ensino Superior até 15 de Março de cada ano.
3 - Nos cursos cujo 2.º ciclo se encontre organizado em ramos, as vagas são fixadas por ramo.
4 - As vagas do curso, e de cada ramo, se for caso disso, podem repartir-se por contingentes, nos termos a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente.
5 - No caso previsto no número anterior, a percentagem de vagas a afectar a cada contingente, bem como as regras de reversão de vagas eventualmente não ocupadas, são igualmente fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 24.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação são fixados anualmente por despacho do órgão legal e estatutariamente competente.
2 - No que se refere às vagas fixadas nos termos da alínea b3) do n.º 1 do artigo 13.º, o despacho a que se refere o número anterior só pode ser proferido após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é objecto de afixação pública nas instalações da escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
Artigo 26.º
Prioridades
1 - O instrumento legal de criação ou de autorização de funcionamento do curso pode estabelecer que por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da escola:
a) Até 25% das vagas fixadas, para cada uma das alíneas b1), b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º, nos termos do artigo 14.º, possam ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a escola, ou o instituto, se for caso disso, haja firmado protocolos de formação;
b) Até 25% das vagas fixadas, para cada uma das alíneas b1), b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º, nos termos do artigo 14.º, possam ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados na área de influência da escola.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
3 - Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Educação exarado sobre proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.»
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 21 de Julho de 1999.