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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 536/2022
Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela Portaria n.º 51/2022, de 4 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 17 de janeiro de 2022, foi autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços para a implementação do «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0» pelo montante de (euro) 2 045 000,00 (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor com IVA incluído, por se tratar de um apoio financeiro, para o período de 2022 a 2024.
Considerando que em virtude das vicissitudes provocadas pela pandemia COVID-19, o procedimento concursal ainda se encontra em preparação, e de que a aquisição de serviços em causa tem um prazo de execução de 36 meses, torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado pela Portaria n.º 51/2022, de 4 de janeiro, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato, transferindo a sua vigência para o período de 2023 a 2025.
Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Para além do exposto anteriormente, verificou-se que em 2021 não foram pagos montantes com contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto, pelo que é necessário solicitar a autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da LOE 2020.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, no âmbito das competências próprias e de acordo com o n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento de Estado de 2020 (LOE 2020), por remissão do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado de 2021 (adiante LOE 2021), conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e com os n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos ao protocolo com a APA, I. P., para assegurar o «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0» no triénio de 2023 a 2025.
2 - Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a APA, I. P., entidade responsável pela sua execução.
3 - Os encargos para o Fundo Ambiental, no montante total de (euro) 2 045 000 (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023: (euro) 1 000 000 (um milhão de euros);
b) 2024: (euro) 545 000 (quinhentos e quarenta e cinco mil euros);
c) 2025: (euro) 500 000 (quinhentos mil euros).
4 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizada a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços para a realização do «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0», até ao montante global de (euro) 2 045 000 (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.
5 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos até aos seguintes valores que incluem IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023: (euro) 1 000 000 (um milhão de euros);
b) 2024: (euro) 545 000 (quinhentos e quarenta e cinco mil euros);
c) 2025: (euro) 500 000 (quinhentos mil euros).
6 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
7 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Fundo Ambiental e da APA, I. P.
8 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizada a celebrar contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2021, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantido em vigor pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
9 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
1 de junho de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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