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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 537/2025/2
Portaria de extensão de encargos
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS) tem como atribuição principal a gestão em regime de capitalização do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), do Fundo dos Certificados de Reforma (FCR) e do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) constituindo ainda, no âmbito da Administração Pública, a entidade especializada na gestão de fundos e patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.
Decorrente da sua missão e atribuições, o IGFCSS opera continuamente nos mercados financeiros internacionais e nacionais, transacionando os ativos que compõem os fundos sob sua gestão.
Para prossecução das respetivas atribuições, o IGFCSS promove o acompanhamento permanente, em tempo real, dos mercados financeiros para fazerem análise de curto, de médio e de longo prazo sobre a evolução dos títulos, dos índices e de todas as notícias relevantes para o comportamento dos mercados, por forma a que os investimentos realizados pelo IGFCSS sejam suportados em informação técnica atual e consolidada, sendo que a informação de apoio à gestão de investimentos (controlo do valor e do risco das carteiras dos fundos) é produzida com base em preços de mercado recolhidos a partir de terminais de informação financeira.
Tendo presente o enquadramento acima referido, o IGFCSS pretende desenvolver um processo de contratação para a prestação de serviços de informação financeira de 20 terminais de informação financeira, do serviço de recolha de dados que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, diariamente recolhida e integrada no software de gestão de ativos, bem como do circuito dedicado de dados.
A celebração deste contrato implicará a realização de uma despesa por mais de um ano económico, a repartir pelos anos de 2026, 2027 e 2028, no montante global de USD 1 294 339,80, (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e trinta e nove dólares e oitenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
A realização de uma despesa que dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da respetiva realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, como determina o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competências delegadas pelo Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças, e pelo Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, respetivamente, o seguinte:
1 - Fica o conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., autorizado a proceder à repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços de informação financeira a fornecer através de 20 terminais de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados (Data License) que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, bem como do circuito dedicado de dados, com a duração de dois anos, no montante máximo de USD 1 294 339,80, (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e trinta e nove dólares e oitenta cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2026: USD 485 377,42 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete dólares e quarenta e dois cêntimos);
2027: USD 647 169,89 (seiscentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e nove dólares e oitenta e nove cêntimos);
2028: USD 161 792,49 (cento e sessenta e um mil, setecentos e noventa e dois dólares e quarenta e nove cêntimos).
3 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., para os anos de 2026, 2027 e 2028.
4 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
10 de setembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 7 de agosto de 2025. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.
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