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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 550/2002 (2.ª série). - Considerando que a Associação de Ambientalistas da Bacia Hidrográfica do Vouga solicitou a cedência da casa florestal Canto dos Coelhos - moradia D-134, sita na freguesia da Tocha, concelho de Cantanhede, para instalar o segundo núcleo ambiental do projecto "Reserva Natural do Cordão Dunar Vagos - Quiaios", onde funcionará também o segundo pólo de formação do curso de Conservadores do Património Natural e Construído da Bacia Hidrográfica do Vouga;
Considerando que, através da portaria n.º 1162/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 2000, foi autorizada, por lapso, a cedência da moradia D-138 quando se pretendia ceder a moradia D-134;
Considerando, ainda, que o prazo de 30 dias, estabelecido na referida portaria, para a assinatura do auto de cessão expirou, tendo a mesma caducado, tornando-se necessário a publicação de nova portaria:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo à Associação de Ambientalistas da Bacia Hidrográfica do Vouga da casa florestal Canto dos Coelhos - moradia D-134, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Tocha sob o artigo 3435, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 03854/150596 e inscrição G-1, a favor do Estado.
2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão do imóvel uma vez que se destina à instalação do segundo núcleo ambiental do projecto "Reserva Natural do Cordão Dunar Vagos - Quiaios", onde funcionará também o segundo pólo de formação do curso de Conservadores do Património Natural e Construído da Bacia Hidrográfica do Vouga.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 49 879,79, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio para o domínio privado do Estado sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos.
5.º A assinatura do auto de cessão deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
7 de Março de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador.