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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 566/81
de 8 de Julho
Pelo Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de Setembro, foram introduzidas, entre outras, alterações às disposições que no Código do Imposto de Transacções regulam a inscrição dos produtores ou grossistas no registo de que trata o artigo 48.º e a passagem dos respectivos certificados segundo o novo modelo n.º 14, os quais viriam substituir os antigos certificados do registo, provisório ou definitivo, processados ao abrigo dos artigos 55.º ou 56.º do mesmo Código, na sua redacção anterior, cuja validade cessaria em data a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 8.º daquele decreto-lei.
Esta última disposição teve por objectivo evitar eventuais prejuízos para os interessados pela demora na entrega aos respectivos titulares dos novos certificados de registo, uma vez que a sua passagem implicava, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do referido decreto-lei, a observância prévia de determinadas formalidades, mais ou menos morosas, tanto por parte dos contribuintes como dos serviços.
Paralelamente, entendeu-se conveniente estabelecer uma data uniforme, a nível nacional, para a caducidade dos antigos certificados e a sua publicidade em portaria, com o fim de possibilitar o conhecimento dessa situação por todos os produtores e grossistas, uma vez que a partir dessa data deixam de poder fornecer mercadorias ao abrigo de declarações de responsabilidade emitidas pelos adquirentes com base naqueles certificados e não ressalvadas pelo n.º 3 do citado artigo 8.º
Uma vez que se encontra concluído ou em vias do conclusão, em todo o País, o processamento e entrega dos novos certificados modelo n.º 14, entende-se ter chegado a altura de dar cumprimento à referida determinação, dilatando-se o prazo para 1 de Agosto, a fim de dar tempo para aquela conclusão.
Nestes termos, em conformidade com o citado n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, cessar, a partir de 1 de Agosto do corrente ano, a validado dos antigos certificados de registo, provisório ou definitivo, que haviam sido processados ao abrigo dos artigos 55.º e 56.º do Código do Imposto de Transacções, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de Setembro.
Secretaria de Estado do Orçamento, 17 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.