Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 571/2021
O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março.
No âmbito da respetiva atuação compete ao ISS, I. P., efetuar a receção de receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas, impondo-se, por conseguinte, adotar mecanismos de recolha, tratamento e depósito dos valores em questão, através de uma solução descentralizada implementada nas tesourarias daquele Instituto.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, foi o ISS, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais decorrentes da contratação de serviços de recolha, tratamento e depósito de valores para o período de 2020 a 2022, nos termos da Portaria n.º 743/2019, de 22 de outubro.
Considerando a denúncia do referido contrato pelo adjudicatário com efeitos a 31 de dezembro de 2021, importa proceder à contratação de serviços de recolha, tratamento e depósito de valores, prevendo-se a celebração de um novo contrato pelo período de 36 meses.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2022, 2023 e 2024.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1 - Fica o Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de recolha, tratamento e depósito de valores, para um período de 36 meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 528 264,00 (euro) (quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2022: 176 088,00(euro);
2023: 176 088,00(euro);
2024: 176 088,00(euro).
3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
4 - Os encargos plurianuais autorizados pela presente portaria serão suportados por verbas adequadas a inscrever no Orçamento da Segurança Social.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
28 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 29 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
314695761