Portaria n.º 59/2026 de 1 de junho de 2026
Foi aprovado, pela Decisão de Execução da Comissão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece as regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum.
A Portaria n.º 20/2023, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 86/2023, de 6 de outubro, e n.º 65/2024, de 2 de agosto, define o regime aplicável à Intervenção E.12.1 – Zonas Afetadas por Condicionantes Específicas (MAAZD), do domínio E.12 – Apoio às Zonas com Condicionantes Naturais, do eixo E – Desenvolvimento Rural, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) na Região Autónoma dos Açores.
O PEPAC Portugal foi, entretanto, objeto de diversas alterações, das quais resulta a necessidade de proceder ao ajustamento do regime de apoio vigente na Região Autónoma dos Açores, assegurando a conformidade com o quadro regulamentar europeu, a coerência terminológica entre os atos normativos nacionais e regionais e o reforço das garantias jurídicas dos beneficiários.
Importa, assim, proceder à terceira alteração à Portaria n.º 20/2023, de 14 de março, clarificando conceitos, ajustando procedimentos, aperfeiçoando regras de elegibilidade e reforçando a relação entre a superfície declarada, determinada e apurada em sede de controlo, introduzindo, ainda, normas transitórias e interpretativas destinadas a assegurar a adequada transição para o novo regime.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugada com a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 20/2023, de 14 de março, alterada pelas Portarias n.º 86/2023, de 6 de outubro, e n.º 65/2024, de 2 de agosto, que estabelece as normas de aplicação da Intervenção E.12.1 - Zonas Afetadas por Condicionantes Específicas (MAAZD), do domínio E.12 - Apoio às Zonas com Condicionantes Naturais, do eixo E - Desenvolvimento Rural do PEPAC Portugal, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 20/2023, de 14 de março
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e o anexo I da Portaria n.º 20/2023, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]
a) […];
b) «Atividade agrícola», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por "produtos agrícolas" os produtos enumerados no anexo I do TFUE com exceção dos produtos da pesca, bem como os viveiros;
c) «Culturas permanentes», na aceção do ponto 1.2 do Anexo I da Portaria n.º 80/2023, de 18 de setembro, na sua redação atual;
d) «Erva ou outras forrageiras herbáceas», na aceção da alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 80/2023, de 18 de setembro, na sua redação atual;
e) Anterior alínea c);
f) «Parcela», porção contínua de terreno homogéneo, com limites agronómica e geograficamente estáveis, identificada de forma única no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) e classificada segundo a respetiva categoria de ocupação de solo;
g) Anterior alínea e);
h) […];
i) «Subparcela», porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela, cujos limites são interiores ou coincidentes com os da parcela;
j) Anterior alínea f);
k) «Superfície declarada», superfície candidata ao apoio, ajustada à menor das áreas identificadas pelo sistema de vigilância de superfícies e pelo controlo administrativo;
l) «Superfície determinada», superfície declarada relativamente à qual foram cumpridos os critérios de elegibilidade, considerando os resultados do controlo no local, quando aplicável;
m) «Terras aráveis», na aceção da alínea k) do artigo 2.º da Portaria n.º 80/2023, de 18 de setembro, na sua redação atual;
n) «Terra deixada em pousio», na aceção do ponto 1.1.6 do Anexo I da Portaria n.º 80/2023, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) Deter subparcelas elegíveis inscritas no iSIP ou marca de exploração no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);
d) […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 6.º
[…]
O beneficiário deve cumprir os requisitos legais de gestão, as boas condições agrícolas e ambientais, bem como os requisitos em matéria de trabalho e emprego ou as obrigações do empregador, de acordo com os artigos 12.º e 14.º e com os anexos III e IV do Regulamento (UE) 2021/2115, e legislação nacional e regional aplicável.
Artigo 8.º
[…]
Pode beneficiar do apoio o agricultor ativo que explore uma superfície agrícola mínima determinada de 0,50 ha, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º
[…]
1 - O montante do apoio é calculado com base no valor médio da ajuda, determinado de forma degressiva em função da superfície declarada e da localização da exploração, conforme anexo I a esta Portaria e que dela faz parte integrante.
2 - Se a exploração abranger diferentes ilhas, os valores unitários aplicam-se em função da ilha onde se localize a maior superfície declarada; em caso de igualdade, aplicam-se os valores mais elevados.
3 - […]
Artigo 11.º
[…]
1 - Para beneficiarem dos apoios previstos na presente Portaria, os interessados devem submeter os pedidos de apoio e de pagamento, bem como os documentos ou declarações que comprovem as respetivas condições de elegibilidade, através de formulário eletrónico disponível em https://siaraa.agricultura.azores.gov.pt.
A submissão do formulário é efetuada mediante autenticação com código temporário de utilização única, enviado para o número de telemóvel ou para o endereço de correio eletrónico constantes do formulário de identificação do beneficiário (IB).
Em alternativa, o pedido pode ser apresentado junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, devendo o beneficiário proceder igualmente à autenticação nos termos acima referidos.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - As alterações aos pedidos na sequência de uma notificação de incumprimento são efetuadas no prazo divulgado no Portal do Governo Regional dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 12.º
[…]
1 - Os beneficiários devem declarar a totalidade da superfície da exploração, identificando todas as subparcelas, localização, ocupação cultural e área em hectares com quatro casas decimais.
2 - A não declaração da totalidade das subparcelas determina a aplicação de reduções conforme legislação aplicável.
3 - A redução aplica-se quando a superfície não declarada exceder 3% da superfície total da exploração.
Artigo 13.º
[…]
Os prazos de apresentação dos pedidos de apoio, de pagamento, da declaração de superfície, de alterações aos pedidos e as dotações orçamentais são fixados, anualmente, pela Direção Regional competente e divulgados no Portal do Governo Regional dos Açores em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
2 - A retirada deve ser solicitada por escrito à Direção Regional competente até 15 dias antes do primeiro adiantamento ou pagamento, sendo o prazo divulgado no Portal do IFAP, I. P., em https://www.ifap.pt.
3 - […]
4 - As retiradas por notificação de incumprimento são efetuadas no prazo divulgado no Portal do Governo Regional dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 17.º
[…]
1 - Podem ser corrigidos erros manifestos reconhecidos pela Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Pagador, ou pelas entidades com competências por eles delegadas, com base numa avaliação global da ocorrência concreta, e desde que o beneficiário tenha agido de boa-fé.
2 - São apenas reconhecidos erros imediatamente evidenciados em verificação administrativa das informações constantes nos pedidos de apoio e de pagamento.
Artigo 18.º
[…]
1 - […]
2 - A incapacidade profissional de longa duração só é reconhecida quando afete o exercício da atividade agrícola e por período superior a seis meses.
3 - […]
4 - […]
Artigo 19.º
[…]
1 - As notificações são realizadas para os contactos constantes do formulário de identificação de beneficiário (IB).
2 - [Revogado]
Artigo 20.º
[…]
1 - Os controlos administrativos, os controlos no local e o sistema de vigilância de superfícies são efetuados nos termos da legislação europeia, assegurando igualmente a verificação eficaz da condicionalidade e condicionalidade social.
2 - Os relatórios de controlo no local são disponibilizados aos na área reservada do Portal do IFAP, I. P., em https://www.ifap.pt.
3 - Os pedidos são recusados quando não seja possível realizar o controlo no local por razões imputáveis ao beneficiário, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excecionais.
Artigo 21.º
[…]
1 - As superfícies declaradas e determinadas são consideradas em hectares com duas casas decimais.
2 - A superfície candidata no pedido corresponde à soma das subparcelas da exploração declaradas no respetivo pedido, nos termos do artigo 12.º, sendo o valor arredondado à segunda casa decimal e expresso em hectares.
3 - Se a superfície determinada divergir da superfície declarada prevalece a menor superfície.
4 - Se a superfície determinada for inferior ou igual 0,10 ha da declarada e a diferença não exceder 20% da declarada, considera-se a superfície determinada igual à declarada, desde que a superfície determinada perfaça a área mínima prevista no artigo 8.º.
Artigo 22.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50%, ou se o beneficiário recusar a realização do controlo no local, não é concedido o apoio.
5 - (Revogado)
Ver anexo I.
Artigo 3.º
Republicação da Portaria n.º 20/2023, de 14 de março
É republicada, em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 20/2023, de 14 de março, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Portaria entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Assinada a 28 de maio de 2026.
O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo I
Anexo republicação portaria
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