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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 592/2011
A Unidade Ministerial de Compras do MFAP, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o despacho n.º 13477/2009, de 27 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2009, vai proceder à aquisição centralizada de serviços de comunicações móveis terrestres para as seguintes entidades adjudicantes:
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças (GMEF);
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (GSEAO);
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (GSEAF);
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (GSETF);
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública (GSEAP);
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
Inspecção-Geral das Finanças (IGF);
Secretaria-Geral do MFAP (SGMFAP);
Direcção-Geral do Orçamento (DGO);
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
Instituto de Informática (II);
Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA);
Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);
Instituto Nacional de Administração (INA).
Considerando que a UMC do MFAP se propõe, enquanto representante do agrupamento, a proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do Acordo Quadro n.º 1 ANCP, para serviços de comunicação móvel terrestre, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de prestação de serviços de comunicações a adquirir se estimam em (euro) 1 715 482,96 sem IVA e de (euro) 2 110 044,04 com IVA incluído, encargos esses a repartir pelos anos económicos de 2011 a 2013;
Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria: Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
As importâncias fixadas para o ano económico de 2012 e seguintes poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respectivos organismos referente aos anos indicados.
17 de Maio de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
204812901