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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 599/2009
Os dados consistentes e disponíveis acerca do impacte da simplificação, desmaterialização de actos e processos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como da racionalização dos métodos de trabalho através da utilização de novas aplicações informáticas, apontam para a possibilidade de redução do actual número de serviços de finanças no concelho de Lisboa, sem que daí resultem prejuízos para os contribuintes, processo este já iniciado com a extinção do Serviço de Finanças de Lisboa 5 através da Portaria n.º 620-B/2008, de 16 de Julho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º O concelho de Lisboa divide-se em 11 serviços de finanças de nível 1, abrangendo cada um a área das freguesias indicadas no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, com competências para a prática dos actos tributários, nos termos da lei.
2.º Os Serviços de Finanças de Lisboa 6 e Lisboa 13, criados pelo n.º 1 da Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro, consideram-se extintos na data fixada no despacho a que se refere o n.º 6.º da presente portaria.
3.º Aos funcionários providos nos cargos de chefia tributária dos serviços referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
4.º Os funcionários sem funções de chefia pertencentes ao mapa de contingentação dos serviços de finanças indicados no n.º 2.º serão colocados em serviços de finanças da área fiscal do distrito de Lisboa por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do director de Finanças de Lisboa, considerando-se alterados os respectivos mapas de contingentação, sempre que tal se mostrar necessário e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
5.º Até à data da publicação do despacho previsto no n.º 6.º da presente portaria não poderão ser providos, em comissão de serviço, os lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária dos actuais Serviços de Finanças de Lisboa 6 e Lisboa 13.
6.º A extinção dos Serviços de Finanças referidos no n.º 2.º terá lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.
7.º Todos os actos entretanto praticados pelos actuais Serviços de Finanças de Lisboa 13, Lisboa 14 e Lisboa 6 consideram-se imputados, respectivamente, aos Serviços de Finanças de Lisboa 5, Lisboa 6 e Lisboa 7, a partir da data a fixar nos termos do número anterior.
8.º Para observância do disposto no n.º 1.º, os actuais Serviços de Finanças de Lisboa 12 e Lisboa 14 passam a designar-se, respectivamente, Serviços de Finanças de Lisboa 5 e Lisboa 6.
4 de Junho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1.º
201884533