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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 60/76
de 2 de Fevereiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48675, de 11 de Novembro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
1 - Criar a tesouraria da Fazenda Pública de 1.ª classe que funcionará junto da Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa, instituída pela Portaria n.º 146/73, de 1 de Março, e se regulará pelas disposições legais em vigor nas demais tesourarias.
2 - Fixar o quadro do seu pessoal, como se segue:
Um tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe - letra J;
Um ajudante de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe - letra P;
Seis auxiliares de tesouraria - letra S;
alterando-se de conformidade o mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro.
Ministério das Finanças, 22 de Janeiro de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.