Portaria n.º 60/2026 de 11 de junho de 2026
O segmento da pesca do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento, com grande impacto socioeconómico para o setor da pesca em geral, considerando as atividades conexas à mesma.
Face à exigência de adaptar as descargas à capacidade de congelação existente nos entrepostos frigoríficos existentes na Região Autónoma dos Açores, bem como à própria capacidade de receção de matéria-prima e laboração diária da indústria conserveira, e de modo a evitar qualquer perda de qualidade nas descargas, considera-se fundamental regular o exercício da pescaria da espécie atum bonito (Katsuwonus pelamis), atum voador (Thunnus alalunga) e atum albacora (Thunnus albacares).
As medidas agora estabelecidas visam promover uma adequada articulação entre a capacidade de captura da frota, a capacidade instalada em terra e as necessidades de processamento e conservação do pescado, contribuindo para a manutenção das condições essenciais ao regular funcionamento da fileira do atum e à preservação do valor económico das capturas.
Foram ouvidas as associações representativas do setor.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, conjugado com as alíneas a) e d) do artigo 90.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com a alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, o seguinte:
1 - A presente portaria estabelece restrições ao exercício da pesca dirigida às espécies atum bonito (Katsuwonus pelamis), atum voador (Thunnus alalunga) e atum albacora (Thunnus albacares), na Região Autónoma dos Açores, designadamente quanto às quantidades máximas desembarcadas e à periodicidade dos desembarques, em função da capacidade de ocupação dos entrepostos frigoríficos de Vila do Porto, Ponta Delgada, Madalena e Horta, geridos pela Lotaçor — Serviço de Lotas dos Açores, S. A..
2 - As restrições previstas na presente portaria aplicam-se de forma diferenciada consoante a capacidade de ocupação dos entrepostos frigoríficos seja inferior a 80 % e igual ou superior a 80 %.
3 - A presente portaria aplica-se a todas as embarcações que procedam ao desembarque das espécies referidas no n.º 1 nos entrepostos frigoríficos geridos pela Lotaçor — Serviço de Lotas dos Açores, S. A..
4 - Sempre que a capacidade de ocupação de cada um dos entrepostos frigoríficos de Vila do Porto, Ponta Delgada, Madalena e Horta seja inferior a 80 %, o desembarque de exemplares das espécies atum bonito (Katsuwonus pelamis), atum voador (Thunnus alalunga) e atum albacora (Thunnus albacares) fica limitado a um desembarque por cada período de 48 horas, respeitando, em função do comprimento de fora-a-fora das embarcações, as seguintes quantidades máximas:
a) Para embarcações de CFF igual ou superior a 25 metros, até 40 toneladas;
b) Para embarcações de CFF inferior a 25 metros e igual ou superior a 20 metros, até 30 toneladas;
c) Para embarcações de CFF inferior a 20 metros e igual ou superior a 14 metros, até 20 toneladas;
d) Para embarcações de CFF inferior a 14 metros e igual ou superior a 12 metros, até 15 toneladas;
e) Para embarcações de CFF inferior a 12 metros e igual ou superior a 10 metros, até 10 toneladas;
f) Para embarcações de CFF inferior a 10 metros, até 5 toneladas;
g) Para embarcações de boca aberta, independentemente do seu CFF, até 1,5 tonelada.
5 - Sempre que a capacidade de ocupação de cada um dos entrepostos frigoríficos de Vila do Porto, Ponta Delgada, Madalena e Horta seja igual ou superior a 80 %, o desembarque de exemplares das espécies atum bonito (Katsuwonus pelamis), atum voador (Thunnus alalunga) e atum albacora (Thunnus albacares) fica limitado a um desembarque por cada período de 48 horas, respeitando, em função do comprimento de fora-a-fora das embarcações, as seguintes quantidades máximas:
a) Para embarcações de CFF igual ou superior a 25 metros, até 16 toneladas;
b) Para embarcações de CFF inferior a 25 metros e igual ou superior a 20 metros, até 12 toneladas;
c) Para embarcações de CFF inferior a 20 metros e igual ou superior a 14 metros, até 8 toneladas;
d) Para embarcações de CFF inferior a 14 metros e igual ou superior a 12 metros, até 6 toneladas;
e) Para embarcações de CFF inferior a 12 metros e igual ou superior a 10 metros, até 4 toneladas;
f) Para embarcações de CFF inferior a 10 metros, até 2 toneladas;
g) Para embarcações de boca aberta, independentemente do seu CFF, até 1 tonelada.
6 - Os limites das quantidades desembarcadas previstos nos n.os 4 e 5 admitem uma tolerância de 5 % em peso.
7 - Compete à Lotaçor — Serviço de Lotas dos Açores, S. A., comunicar ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas as taxas de ocupação dos entrepostos frigoríficos de Vila do Porto, Ponta Delgada, Madalena e Horta.
8 - A aplicação das medidas previstas no n.º 5 da presente portaria é determinada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, em função da taxa de ocupação de cada entreposto frigorífico.
9 - As disposições da presente portaria não são aplicáveis aos desembarques de pescado provenientes de embarcações que, à data da entrada em vigor do despacho referido no número anterior, aguardam oportunidade de descarga nos portos da Região Autónoma dos Açores.
10 - São revogados:
a) A Portaria n.º 97-A/2025, de 25 de agosto;
b) O Despacho n.º 1839-A/2025, de 25 de agosto.
11 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
Assinada em 10 de junho de 2026.
O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho.