Portaria n.º 63/2026 de 30 de junho de 2026
O segmento da pesca do atum representa para a Região Autónoma dos Açores uma importante fonte de rendimento, com grande impacto socioeconómico para o setor da pesca e atividades conexas.
Nos termos do Regulamento (UE) 2026/249 do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, alterado pelo Regulamento (UE) 2026/786 do Conselho, de 30 de março de 2026, que fixa, para 2026, 2027 e 2028, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União, a espécie atum-patudo (Thunnus obesus) está sujeita a limite de captura.
A Portaria n.º 263/2020, publicada no Diário da República, n.º 219, Série I, de 10 de novembro de 2020, que estabelece a chave de repartição da quota da unidade populacional de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pelas frotas registadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, atribui às regiões autónomas a gestão de 85% da quota nacional.
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o Quadro Legal da Pesca Açoriana, determina que compete ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação.
Atento o aviso de fecho da quota ajustada de atum-patudo (Thunnus obesus), atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no Oceano Atlântico, emitido pelas respetivas Direções Regionais das Pescas, importa proceder ao encerramento da pesca para as embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o regime aplicável à pesca de atum-patudo (Thunnus obesus) na Região Autónoma dos Açores encontra-se atualmente definido na Portaria n.º 3-A/2026, de 14 de janeiro de 2026, alterada e republicada pela Portaria n.º 54/2026, de 22 de maio de 2026, a qual estabeleceu as condições de exercício da pesca dirigida a esta espécie para o ano de 2026, torna-se necessário proceder à sua revogação em consequência do fecho da quota ajustada de atum-patudo (Thunnus obesus), atribuída às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no Oceano Atlântico, uma vez atingidos os pressupostos que justificam a adoção dessa medida de gestão.
Considerando, ainda, que a Portaria n.º 1/2024, de 5 de janeiro de 2024, prevê a possibilidade de captura de exemplares de atum-patudo (Thunnus obesus) no âmbito da pesca lúdica, importa assegurar a aplicação uniforme da proibição da captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque e transporte da espécie a todas as modalidades de pesca, em coerência com a medida de encerramento da pescaria, mediante a revogação expressa daquele diploma.
Foram ouvidas a Federação das Pescas dos Açores (FPA), as organizações de produtores Cooperativa de Pesca Açoriana (CPA) e Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores (APASA), bem como a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas do XVII Governo Regional da Madeira.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e Pescas, nos termos do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, conjugado com as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e a alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao encerramento da pesca de atum-patudo (Thunnus obesus), para as embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2026 e revoga as Portarias, n.º 1/2024, de 5 de janeiro de 2024 e n.º 3-A/2026, de 14 de janeiro de 2026.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
A presente portaria aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam o exercício da pesca no território de pesca dos Açores, e às embarcações regionais da que estejam a operar no Mar dos Açores ou fora deste.
Artigo 3.º
Encerramento da pesca
Está proibida a pesca de atum-patudo (Thunnus obesus), por embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores, a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, para o ano de 2026.
Artigo 4.º
Regime sancionatório
As infrações ao disposto na presente portaria são punidas ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 185.º- A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 1/2024, de 5 de janeiro de 2024 e a Portaria n.º 3-A/2026, de 14 de janeiro de 2026.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
Assinada em 29 de junho de 2026.
O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho.