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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 637/2005 (2.ª série). - A Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, criou o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).
A necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MAOTDR, bem como para o pessoal dos serviços e organismos na sua dependência que não disponham de cartões de identificação próprios, leva a que a presente portaria vise aprovar os modelos de cartão de identificação e de livre trânsito a serem utilizados para a identificação pessoal no acesso e uso das instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependentes ou tutelados pelo MAOTDR, bem como para permitir a respectiva identificação junto de outros serviços ou instituições, públicas ou privadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação para uso do pessoal que integra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), constantes dos anexos à presente portaria:
Anexo I - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MAOTDR, bem como dos titulares dos cargos de direcção superior e de direcção intermédia dos serviços de administração directa e dos titulares dos órgãos dirigentes máximos dos organismos sob superintendência e tutela do Ministério, bem como para uso do pessoal cuja especificidade da função exercida assim o exija, que não disponham de modelos próprios;
Anexo II - para uso do restante pessoal, funcionários e agentes, dos serviços e organismos do Ministério que não disponham de modelos próprios.
2.º Os cartões de identificação são de cor branca, com Escudo e letras de cor preta, com a designação "Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional", acrescido da menção da respectiva designação orgânica, a inscrever imediatamente sob a designação do Ministério, dimensões de 10,5 cmx7,5 cm, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, contendo o modelo constante do anexo I a menção "livre trânsito" em letras maiúsculas, de cor vermelha.
3.º Os cartões de identificação constantes do anexo I são emitidos pela Secretaria-Geral do MAOTDR e autenticados com a assinatura do secretário-geral e com selo branco em uso na instituição, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
4.º Os portadores do cartão constante do anexo I têm livre acesso e facilidade de circulação em instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependentes ou tuteladas pelo MAOTDR, na estrita medida da prossecução do interesse público.
5.º Os cartões de identificação constante do anexo II são emitidos pelos próprios serviços e organismos do MAOTDR e são autenticados com a assinatura da respectiva entidade máxima e com o selo branco em uso na instituição, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
6.º Os cartões serão emitidos com registo em livro ou em base de dados própria, com os elementos de identificação necessários.
7.º Os cartões de identidade terão a menção do gabinete ou de outra entidade a que respeitem.
8.º As fotografias a utilizar nos cartões são do tipo passe e a cores.
9.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração dos elementos neles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
10.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, mantendo esta o número anterior.
16 de Maio de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO I
Modelo de cartão de identidade - Pessoal dos gabinetes e pessoal dirigente
ANEXO II
Modelo de cartão de identidade - Funcionários