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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 639/2009
A Unidade Ministerial de Compras (UMC) do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro, vai proceder à aquisição centralizada de material de higiene e limpeza para as seguintes entidades adjudicantes: Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças (GMEF), Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (GSEAO), Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (GSETF), Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (GSEAF), Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública (GSEAP), Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), Inspecção-Geral de Finanças (IGF), Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública (SGMFAP), Direcção-Geral do Orçamento (DGO), Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), Instituto de Informática (II), Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA), e Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP).
Considerando que a UMC do MFAP se propõe, enquanto representante do agrupamento, proceder à abertura do procedimento, por concurso público internacional, nos termos dos artigos 130.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da abertura do procedimento se estimam em (euro) 177 329,66 e de (euro) 422 908,82, com IVA incluído, encargos esses repartidos pelos anos económicos de 2009 e 2010;
Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização previa conferida em portaria:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
A importância fixada para o ano económico de 2010 poderá ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respectivos organismos referente aos anos indicados.
16 de Junho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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