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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 64/2000 (2.ª série). - Considerando que o Instituto Hidrográfico, organismo da Marinha, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem necessidade de promover a aquisição de serviços de limpeza para as instalações, torna-se necessário a assunção dos decorrentes compromissos orçamentais plurianuais.
De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Finanças, o seguinte:
1.º É autorizado o conselho administrativo do Instituto Hidrográfico a celebrar um contrato de aquisição de serviços de limpeza das instalações sitas na Rua das Trinas, em Lisboa, até ao montante de 108 000$00, com IVA incluído.
2.º Os encargos orçamentais resultantes da execução do presente diploma não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
1999 - 15 000 000$00;
2000 - 30 000 000$00;
2001 - 31 000 000$00;
2002 - 32 000 000$00.
3.º As importâncias fixadas para 2000, 2001 e 2002 serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4.º Os encargos financeiros resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento privativo do Instituto Hidrográfico, para os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, inscritas ou a inscrever pelos montantes correspondentes.
5.º A orçamentação das despesas em cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.
30 de Dezembro de 1999. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.