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Ato Original
Portaria n.º 64/2012
de 20 de março
O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 29 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, estabelece o regime de alienação dos fogos de habitação social da propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e do extinto Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, ao qual sucedeu o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º daquele diploma que o preço da habitação, por zonas e por metro quadrado de área útil, para cálculo do valor atualizado do fogo, é anualmente fixado por portaria da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ouvido o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
Decorre ainda dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação, que o Governo, através de portaria dos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, fixa as condições e os preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos dos institutos acima referidos.
A Portaria n.º 143/2011, de 6 de abril, definiu para o ano de 2011 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril.
Importa, assim, proceder à fixação dos valores e condições acima referidos para o ano de 2012.
Assim:
Atento o disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 29 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Preço da habitação por metro quadrado de área útil
Os preços da habitação, por metro quadrado de área útil (Pc), a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, são fixados, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, para vigorarem em 2012, em:
a) Zona I - (euro) 634,19;
b) Zona II - (euro) 562,85;
c) Zona III - (euro) 520,83.
Artigo 2.º
Preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados
O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p = variável entre 0,07 e 0,15, por forma diretamente proporcional à percentagem de infraestruturas executadas;
Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual é fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = (euro) 739,13 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2012.
Artigo 3.º
Alienação de terrenos afetos a programas de habitação de custos controlados
1 - Os terrenos afetos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto, podem ser alienados, em propriedade plena, às seguintes entidades:
a) Entidades públicas, mediante ajuste direto;
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas sociais de habitação, selecionadas através de procedimento concursal.
2 - A alienação de terrenos às entidades referidas na alínea b) do número anterior pode efetuar-se mediante ajuste direto quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;
b) Ser urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;
c) Haver necessidade de realojamento de residentes em barracas e situações similares;
d) Em caso de força maior.
3 - A alienação de terrenos a instituições particulares de solidariedade social pode, ainda, efetuar-se mediante ajuste direto, desde que respeite, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem construídos empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais com área bruta igual ou superior a 10 % da área bruta dos fogos;
b) As instituições adquirentes obrigarem-se a gerir esses empreendimentos e equipamentos pelo período mínimo de 15 anos a contar da data da alienação;
c) Ficar a entidade alienante, ou entidade por aquela indicada, com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos, aplicando-se o preço de venda das habitações de custos controlados.
Artigo 4.º
Preço de aquisição dos terrenos das autarquias locais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, o preço a pagar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07, quando as despesas com infraestruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias, 0,11, quando as despesas com infraestruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias, e 0,15, quando as despesas com infraestruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = fator relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro, o qual terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil, a determinar nos termos do artigo 1.º da presente portaria;
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Desde 1 de janeiro de 2012 e até à data da entrada em vigor da presente portaria, aplica-se às matérias por esta reguladas o disposto na Portaria n.º 143/2011, de 6 de abril.
Em 9 de março de 2012.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o artigo 1.º
Zona I - municípios sede de distrito, bem como os municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Zona II - municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.
Zona III - restantes municípios do continente.