Portaria n.º 64/2023 de 27 de julho de 2023
A Portaria n.º 25/2020, de 11 de março, publicada em Jornal Oficial, I Série, n.º 35, de 11 de março de 2020, procedeu à aprovação do Regulamento de Acesso à Reserva Natural da Montanha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A, de 28 de dezembro, determinou a extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A., com efeitos a 31 de dezembro de 2021.
Atendendo à extinção desta entidade pública, torna-se necessário proceder à alteração da referida portaria, no que respeita à competência para assegurar o funcionamento da Casa da Montanha, à cobrança e liquidação de taxas.
Por outro lado, a preservação dos valores naturais em presença na Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, cujo estatuto de proteção reforçado foi aprovado pelo Decreto Regional n.º 15/82/A, de 9 de julho, entretanto reclassificada e integrada no Parque Natural da Ilha do Pico, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, exige dos visitantes um cumprimento responsável e rigoroso do Regulamento de Acesso à Reserva Natural da Montanha do Pico.
Neste âmbito, compete à Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, em articulação com os serviços de proteção civil, assegurar os meios para a constituição, preparação técnica e equipamento de uma equipa especializada de resgate em montanha, capacitada especificamente para o desenvolvimento de ações de busca e salvamento ou de socorro na Reserva Natural da Montanha do Pico.
Importa, por isso, concretizar o regime aplicável às operações de resgate motivadas pelo incumprimento, ainda que negligente, do Regulamento de acesso à Reserva Natural da Montanha do Pico, incluindo o desrespeito pelas normas de segurança aplicáveis ao montanhismo e pelas normas de conduta na Montanha do Pico, bem como em caso de subida não recomendada ou que tenha sido solicitado sem justificação.
Por último, atendendo à experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de acesso à Reserva Natural da Montanha do Pico, procede-se, ainda, ao aperfeiçoamento do mesmo, nomeadamente através da clarificação de normativos.
Foram ouvidos o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS) e a Associação de Guias de Montanha dos Açores (AGMA).
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pelo Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e pela Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho, da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, em conjugação com as alíneas c) do n.º 1 do artigo 9.º, alíneas a) e g) do artigo 14.º e alínea a) do artigo 15.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 25/2020, de 11 de março, publicada em Jornal oficial, I Série, n.º 35, de 11 de março de 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 25/2020, de 11 de março
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º e 14.º do Anexo à Portaria n.º 25/2020, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A pernoita na cratera da Montanha do Pico, considerando como tal as subidas que tiverem o seu início entre as 16 e as 24 horas de cada dia, no período compreendido entre 1 de junho e 30 de setembro, e entre as 14 e as 24 horas de cada dia, no período de 1 de outubro e 31 de maio, e cuja descida termine depois das 8 horas do dia seguinte, está condicionada a um máximo de 32 visitantes, por dia, e à realização de reserva, com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao início da subida.
Artigo 7.º
[…]
1 – O funcionamento da Casa da Montanha é assegurado pelo serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, em coordenação com o Parque Natural da Ilha do Pico, garantindo a respetiva abertura nos seguintes períodos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Para efeitos do número anterior, é obrigatório que a reserva seja efetuada através da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 6.º.
Artigo 8.º
[…]
1 – Para além do registo prévio a que se refere o artigo 5.º, o acesso à Montanha do Pico está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:
a) […]
b) […]
c) […]
d) € 5,00 - por cada visitante que efetue a escalada completa através de um serviço prestado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O valor das taxas a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 e b) do n.º 2 do presente artigo pode ser objeto de redução, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos a aprovar por portaria do membro do governo com competência em matéria de ambiente.
6 – A redução do valor das taxas pode ser suspensa, por período a determinar em despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, nos termos a aprovar na portaria referida no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações constantes da mesma ou do presente Regulamento.
7 – Para além do disposto no n.º 5, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, podem ser concedidas isenções de pagamento das taxas previstas no presente artigo.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do número anterior, para reservas efetuadas nas últimas 48 horas antes da subida, apenas a liquidação das taxas garante o direito à reserva.
4 – O serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente assegura o reembolso integral das taxas antecipadamente pagas, nas seguintes situações:
a) quando a atividade não se realize em virtude da interdição do acesso à Montanha, nos termos do disposto no artigo 11.º;
b) quando a atividade não se realize em virtude do acesso à Montanha não ser recomendado, nos termos do disposto no artigo 11.º;
c) quando a atividade não se realize por motivo devidamente fundamentado, através de requerimento dos interessados.
Artigo 11.º
Interdição e condicionantes ao acesso
1 – O acesso à Montanha do Pico pode ser interditado por razões de segurança que decorram de aviso emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil ou de aviso meteorológico, na categoria de cor laranja ou vermelha, emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera;
2 – Para além do disposto no número anterior, não é permitido o acesso à Montanha do Pico a indivíduo que:
a) Não disponha de água para consumo e de equipamento adequado para efetuar a subida, nomeadamente vestuário e calçado apropriados à prática de montanhismo, lanterna, em caso de subida noturna, tenda e saco-cama, em caso de pernoita, bem como crampons, no caso de ocorrência de gelo ou neve;
b) Apresente anomalia psíquica ou sintomas de embriaguez ou de estar sob o efeito de substâncias psicotrópicas;
c) Se faça acompanhar de menor com idade inferior a 5 anos;
d) Se faça acompanhar de animal de companhia.
3 – Apenas é permitido o acesso à Montanha do Pico a menores com idade igual ou superior a 5 anos até 16 anos, desde que acompanhados por um dos progenitores ou representante legal, o qual deve assinar um termo de responsabilidade.
4 – No caso de aviso meteorológico, na categoria de cor amarela, emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, não é recomendado, pelo serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, o acesso à Montanha do Pico.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Nos casos em que o resgate é efetuado em resultado do incumprimento, ainda que negligente, do presente Regulamento, incluindo o desrespeito pelas normas de segurança aplicáveis ao montanhismo e pelas normas de conduta na Montanha do Pico, bem como em caso de subida não recomendada ou que tenha sido solicitado sem justificação, são imputadas ao visitante ou à entidade referida no n.º 1 do artigo 3.º, nas circunstâncias a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, as despesas inerentes ao resgate no valor de € 1.200,00.
4 – […]
Artigo 14.º
[…]
1 - Constitui contraordenação, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo da possibilidade de poderem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 32.º do mesmo diploma e nas condições aí previstas, a prática dos seguintes factos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […].
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 25/2020, de 11 de março
É aditado o artigo 14.º-A ao Anexo à Portaria n.º 25/2020, de 11 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Destino das receitas
As quantias cobradas pelas taxas de acesso, taxas suplementares, taxas de exclusão de responsabilidade e demais quantias referidas no presente diploma constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Acesso à Reserva Natural da Montanha do Pico, na Região Autónoma dos Açores, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de julho de 2023. - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Duarte Nuno d'Ávila Martins de Freitas. - O Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, Alonso Teixeira Miguel. - A Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Anexos
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