Portaria n.º 64/2026 de 30 de junho de 2026
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/A, de 22 de julho, cria a LOTAÇOR – Serviço de Lotas dos Açores, S.A., doravante designada abreviadamente por LOTAÇOR, S.A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo como objeto, entre outros, a realização de todas as operações relativas à primeira venda de pescado e respetivo controlo e a exploração, gestão e administração das lotas e também dos portos e núcleos de pesca sob a coordenação da autoridade portuária para o setor das pescas, bem como a exploração das instalações e dos equipamentos frigoríficos destinados a congelação, distribuição e comercialização de pescado na Região Autónoma dos Açores.
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, define o regime jurídico aplicável à primeira venda de pescado fresco na Região Autónoma dos Açores, e dispõe, no seu artigo 18.º, que o regulamento geral de funcionamento das lotas, bem como dos postos de recolha e veículos de recolha, contemplando, nomeadamente, os procedimentos e meios envolvidos no leilão, é estabelecido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Além disso, dispõe ainda o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 16.º do citado diploma que as taxas de primeira venda são determinadas por uma percentagem sobre o valor do pescado transacionado em lota, sendo seus sujeitos passivos os produtores e os compradores de pescado, constituindo tarifário a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, sob proposta fundamentada da LOTAÇOR, S.A., que é a entidade habilitada à gestão da lota.
Os artigos 14.º e 15.º do referido Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, estipulam ainda os serviços obrigatórios que a LOTAÇOR, S.A. tem de assegurar, bem como os complementares que a mesma pode ainda prestar, sem prejuízo de, conforme disposto pelo n.º 3 do artigo 16.º do mesmo diploma, a LOTAÇOR, S.A. definir os preços a pagar pelos mesmos e ainda pelo uso de instalações que lhes estão afetas, fixando os respetivos quantitativos, sem prejuízo da aplicação das taxas de primeira venda.
Neste contexto, foi publicada a Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, que aprovou o Regulamento Geral de Funcionamento das lotas, entrepostos, postos de recolha e veículos de recolha da Região Autónoma dos Açores. Decorrido um ano de vigência, e na sequência de um acordo entre o Governo Regional e o setor, o regulamento foi revisto pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho, nomeadamente no que respeita ao preço a pagar por cada quilo de gelo fornecido pela LOTAÇOR, S.A., bem como aos preços dos serviços de congelação e conservação de pescado.
Volvidos seis anos importa atualizar as definições e condições de realização de serviços obrigatórios, subjacente à aplicação das taxas de lota, atento ao registo de aumentos significativos nos custos operacionais, nomeadamente os relativos à energia, combustíveis, manutenção de equipamentos e aquisição de consumíveis indispensáveis à prestação de serviços de primeira venda e de fornecimento de gelo.
A LOTAÇOR, S.A. tem vindo a aumentar significativamente o nível de serviço prestado no âmbito da primeira venda de pescado. Esse aumento, fruto de um desiderato de melhoria constante da LOTAÇOR, S.A. e por outro lado, com vista a melhor responder às necessidades do setor, traduzindo-se na implementação de um maior controlo higiossanitário, no aumento dos esforços com vista ao cabal cumprimento de obrigações ambientais, bem como na disponibilização de um maior número de equipamentos de apoio à atividade. Estes desenvolvimentos representam um acréscimo de relevo na qualidade, segurança e no aumento geral do serviço disponibilizado, procurando responder às necessidades do setor, pelo que se afigura como fundamental implementar o princípio de utilizador-pagador.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, conjugado com o n.º 2 do artigo 16.º e artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento geral de funcionamento das lotas, entrepostos, postos de recolha e veículos de recolha da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento geral de funcionamento das lotas, entrepostos, postos de recolha e veículos de recolha da Região Autónoma dos Açores, aprovado em anexo à Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente Regulamento estabelece os procedimentos e meios envolvidos nas operações inerentes à primeira venda de pescado fresco descarregado na Região Autónoma dos Açores, bem como ao funcionamento geral das lotas, entrepostos, postos de recolha e veículos de recolha, da responsabilidade da LOTAÇOR, S.A., de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/A, de 22 de julho.
Artigo 2.º
[…]
O presente Regulamento aplica-se a todas as operações de primeira venda de pescado fresco descarregado na Região Autónoma dos Açores, às operações dos entrepostos frigoríficos, postos de recolha e veículos de recolha, todos estes geridos pela LOTAÇOR, S.A., bem como aos respetivos intervenientes.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) «produtor», o apanhador, enquanto individuo que exerce a atividade da apanha de recursos marinhos, ou armador, enquanto a pessoa singular ou coletiva titular de direito de exploração económica da embarcação ou o seu representante, na qualidade de mestre da embarcação;
e) […];
f) […];
g) «Vasilhame», recipientes, disponibilizados pela LOTAÇOR, S.A., para acondicionamento de pescado e gelo;
h) «Zona de entrega»: a área, no interior da lota, na qual são colocadas as caixas de pescado já vendidas em leilão, para posteriormente serem levantadas pelos respetivos compradores ou pelos seus representantes.
Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Quaisquer outras entidades ou pessoas, desde que devidamente autorizadas pela LOTAÇOR, S.A.
2 – As áreas disponíveis para ocupação das entidades descritas nas alíneas b) e d) do número anterior são definidas pela LOTAÇOR, S.A.
Artigo 6.º
[…]
1 – O horário de funcionamento das lotas da Região Autónoma dos Açores, bem como das respetivas operações de primeira venda de pescado fresco, é fixado pela LOTAÇOR, S.A., tendo em conta os usos e costumes locais, o volume habitual de pescado comercializado, o interesse das atividades comerciais dependentes do funcionamento daquelas infraestruturas, bem como a racionalidade económica da atividade.
2 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 – A entrada de pescado nas lotas é processada pela ordem de chegada.
2 – Verificando-se a mesma ordem de chegada, a prioridade de entrada do pescado fresco nas lotas é processada pela ordem seguinte:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
b) […];
c) […];
3 – [Anterior n.º 2].
4 – Nas lotas com pré-pesagem, o pescado é pesado pela ordem de chegada das embarcações e, no caso de chegadas simultâneas, nos termos previstos no n.º 2.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por acordo escrito entre as partes, ou por usos ou costumes do porto onde se situem as instalações da lota, neste último caso, a decidir pela LOTAÇOR, S.A., a ordem de descarga do pescado pode ser alterada.
7 – Por motivos de força maior, devidamente justificados, a LOTAÇOR, S.A. pode alterar a ordem de entrada de pescado prevista nos números 2 a 6, pelo período estritamente necessário.
8 – A entrada de pescado em lota não determina necessariamente a ordem de venda do pescado em leilão, sendo aplicável, neste âmbito, o disposto no artigo 11.º.
9 – Quando uma embarcação iniciar a sua entrega de pescado, nas instalações da LOTAÇOR, S.A., não deve a mesma ser interrompida, mesmo no caso de solicitação de entrega por parte de embarcação com prioridade nos termos previstos do presente artigo.
10 – Após a entrega do pescado por parte do produtor, deve o mesmo ser vendido no próximo leilão a realizar, na lota mais próxima, conforme a espécie descarregada.
11 – Em casos excecionais e devidamente justificados, poderá a LOTAÇOR, S.A. alterar o disposto no número anterior.
12 – O pescado fresco só pode ser apresentado em lota pelo produtor que efetivamente realizou viagem de pesca.
13 – A venda do pescado fresco realizada nos termos dos números anteriores é obrigatoriamente executada em nome da embarcação ou apanhador que, efetivamente, procedeu à respetiva captura.
14 – Não é permitida a primeira venda de pescado fresco proveniente de embarcações que não estejam licenciadas para o exercício da pesca comercial ou que não tenham efetivamente realizado viagem de pesca, designadamente por estarem varadas ou impedidas de navegar.
15 – A entrada de pescado, nomeadamente nos quantitativos por espécie, pode ser condicionada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Artigo 8.º
[…]
1 – As câmaras de conservação de refrigerados e os tanques de conservação de marisco vivo, existentes nas lotas, são para uso exclusivo de pescado e marisco que aguardam a primeira venda.
2 – Só pode ser armazenado nas câmaras de refrigerados, nos termos do disposto artigo seguinte, o pescado que se encontre no devido estado de conservação e devidamente acondicionado em gelo à temperatura fundente.
3 – Só pode ser armazenado nos tanques de marisco, o marisco que se encontre vivo e em devido estado de conservação.
4 – É proibido outro tipo de utilização dos equipamentos referidos nos números anteriores, salvo em casos excecionais e devidamente justificados pela LOTAÇOR, S.A..
Artigo 9.º
[…]
1 – O pescado destinado à venda em lota deve ser devidamente acondicionado pelos produtores em caixa, disponibilizada para o efeito pela LOTAÇOR, S.A., sendo obrigatório conter somente na mesma caixa exemplares da mesma embarcação, espécie, modo de apresentação, calibre, grau de frescura e arte de pesca utilizada.
2 – A caixa referida no número anterior é levantada pelos produtores ou compradores nas instalações da LOTAÇOR, S.A., sendo ainda aplicáveis as regras em vigor por esta entidade quanto ao registo dos levantamentos de caixas.
3 – A caixa a que se refere o n.º 1 deve ser devolvida nas instalações definidas pela LOTAÇOR, S.A., pelo produtor no momento da descarga do pescado, ou, quando levantadas pelo comprador, no prazo máximo a estipular pela LOTAÇOR, S.A., nas mesmas condições em que se encontravam antes do seu levantamento.
4 – Findo o prazo referido no número anterior sem que a caixa tenha sido entregue, o produtor, ou comprador, fica obrigado ao pagamento de uma penalização nos termos previstos no artigo 38.º.
5 – No caso de extravio ou danificação da caixa referida no n.º 1, o produtor ou o comprador é responsabilizado pelo pagamento dos respetivos custos correspondentes à substituição da caixa extraviada ou danificada, nos termos do artigo 38.º do presente regulamento.
6 – Em casos excecionais e mediante autorização prévia da LOTAÇOR, S.A., pode ser utilizada caixa da propriedade do produtor, sendo inteiramente da sua responsabilidade, nomeadamente, a logística inerente à recolha posterior dessas caixas, bem como os respetivos custos.
7 – A saída de pescado da LOTAÇOR, S.A., da responsabilidade de terceiros, que se destine a ser utilizado como isco, retribuição em espécie da tripulação de cada embarcação (vulgo caldeirada) ou doação, tem de ser acondicionado em caixa distinta do que é propriedade da LOTAÇOR, S.A., a disponibilizar pelo armador ou pescador, no caso da caldeirada e do isco para uso próprio, ou pela instituição de solidariedade social, nos casos de doação.
8 – As caixas vazias devem ser devolvidas devidamente limpas.
9 – As caixas devem ser utilizadas exclusivamente para acondicionamento de pescado, sendo absolutamente proibida a sua utilização para fins distintos.
10 – No caso de não cumprimento com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a LOTAÇOR, S.A. pode recusar a respetiva receção, devolvendo-a ao respetivo produtor para recondicionamento do pescado.
11 – O produtor é responsável, perante a LOTAÇOR, S.A., por prejuízos causados na sequência do incorreto acondicionamento do pescado, incluindo reclamações de terceiros que resultem em anulações de vendas, segundas vendas ou inutilizações.
Artigo 10.º
Informação da responsabilidade do produtor
1 – Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de rastreabilidade, as informações e classificação relativas ao pescado fresco são da responsabilidade do produtor.
2 – O produtor deve fornecer à LOTAÇOR, S.A., através de assinatura do documento de apresentação do pescado fresco, a seguinte informação, da qual é o único responsável:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
h) O destino a dar ao pescado fresco: leilão ou contrato de abastecimento direto;
i) Número de inscrição marítima do mestre;
j) Nome do mestre;
k) Número de viagens;
l) Data inicial e porto inicial;
m) Tipo de diário de bordo;
n) Data final e porto final ou local de descarga.
3 – […].
4 – O produtor é responsável, perante a LOTAÇOR, S.A., por prejuízos causados na sequência da incorreta classificação do pescado, incluindo reclamações de terceiros que resultem em anulações de vendas, segundas vendas ou inutilizações.
5 – O produtor é responsável pelas declarações prestadas nos termos dos números anteriores, incluindo para efeitos de responsabilidade criminal ou contraordenacional que resulte das declarações prestadas.
Artigo 11.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no artigo 10.º e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, a venda do pescado é feita por leilão, a realizar por meios eletrónicos, verbais ou online.
2 – O leilão consiste na operação de venda do pescado admitido em lota, que deve ser colocado em local de exposição, provido de boas condições de visibilidade, a qual se inicia pelo anúncio, visível ou audível, do número de lote, espécie, peso, frescura e tamanho, embarcação e apresentação do pescado, bem como do valor do início da venda, sucedendo-se, verbal ou eletronicamente, a contagem decrescente, até ser obtido o primeiro sinal de compra.
3 – A primeira venda de pescado fresco é efetuada por caixa, ou por grupo de caixas, também designado por lotes.
4 – A primeira venda de pescado fresco, quando efetuada por lotes, deverá ser precedida de um anúncio prévio.
5 – Os lotes devem conter exemplares da mesma espécie, com a mesma apresentação, com o mesmo calibre e grau de frescura, pertencentes a uma única embarcação.
6 – [Anterior n.º 4]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda do pescado nas lotas é feita pela seguinte ordem de proveniência:
a) [Anterior n.º 5, a)];
b) Pescado proveniente dos postos de recolha, transportado nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, pela respetiva ordem de chegada às instalações da lota onde se vai efetuar a venda, pela ordem definida na alínea anterior.
8 – [Anterior n.º 6]:
a) […];
b) Por usos e costumes do porto onde se situem as instalações da lota, a definir pela LOTAÇOR, S.A.;
c) Por motivos de força maior, devidamente justificados, pela LOTAÇOR, S.A.
9 – Poderão incorrer em sanções os produtores ou compradores que por qualquer comportamento, provoquem a interrupção ou quaisquer outros constrangimentos da operação de venda, nos termos dispostos no artigo 41.º do presente regulamento, sem prejuízo ainda da eventual responsabilidade contraordenacional, penal, civil ou de qualquer outra natureza.
10 – Caso o produtor ceda o seu lugar de venda a outro produtor sem o respetivo acordo da LOTAÇOR, S.A., ou, por qualquer comportamento, provocar a interrupção ou quaisquer outros constrangimentos da operação de venda, a venda do respetivo pescado ocorre em último lugar.
Artigo 12.º
[…]
1 – No leilão eletrónico o sinal de compra corresponde à ativação do comando de compra, pelos meios disponibilizados para o efeito pela LOTAÇOR, S.A. aos compradores.
2 – O início da venda do pescado é anunciado de forma percetível para todos os interessados, por sinal acústico uniformizado e identificável.
3 – […].
4 – […].
5 – Quando o sinal de compra for efetuado nas primeiras 5 descidas de preço, a venda é anulada e reiniciada a contagem decrescente com um incremento ao valor inicial, nos termos a definir pela LOTAÇOR, S.A..
6 – Caso a contagem decrescente não seja interrompida por qualquer sinal de compra, aquele não é vendido, atendendo-se, neste caso, ao disposto no artigo 14.º-A.
7 – Caso a caixa ou o lote atinja um valor que determine a sua retirada, será acionado o respetivo mecanismo de armazenagem, de acordo com a legislação em vigor na matéria.
8 – O valor base de licitação corresponde ao preço expectável de mercado, para a mesma espécie, calibre e grau de frescura, acrescido de 20%, ou, em alternativa, no caso de ser mais elevado, o preço indicado pelo produtor ou seu representante.
9 – […].
10 – […].
11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o produtor do lote em licitação, ou o seu representante, por uma única vez, para cada lote ou caixa, consoante o caso, suspender ou anular a respetiva licitação, reiniciando-se, neste caso, a licitação a partir do valor inicial.
12 – Nos casos previstos no número anterior, caso, na segunda licitação, o pescado não seja leiloado por valor mais elevado do que o valor licitado no momento da suspensão da primeira licitação, o pescado considera-se vendido ao produtor, ou ao seu representante, que interrompeu a licitação, pelo valor licitado no momento da interrupção.
13 – […]:
a) […];
b) […].
14 – (Revogado)
Artigo 14.º
[…]
1 – No leilão online, o sinal de compra corresponde à ativação remota de compra, por meios disponibilizados para o efeito pela LOTAÇOR, S.A. aos compradores inscritos.
2 – […].
3 – Os custos associados à utilização do leilão online são devidos pelo comprador diretamente à entidade gestora do Portal de Serviço Online, segundo as regras negociadas entre ambos.
4 – (Revogado)
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são aplicáveis ao leilão online as disposições previstas nos artigos 11.º, 12.º e 18.º.
Artigo 14.º-A
[…]
Nas situações previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, caso a contagem decrescente não seja interrompida por qualquer sinal de compra, o pescado não é vendido, sem prejuízo do pagamento à LOTAÇOR, S.A. dos serviços prestados, necessários ao bom acondicionamento e conservação temporária do pescado, devidamente discriminados e segundo preçário em vigor. O pescado terá, por indicação escrita do produtor, um dos seguintes destinos:
a) […];
b) Doação pela LOTAÇOR, S.A. a instituição de solidariedade social indicada pelo produtor ou, na falta desta, a instituição de solidariedade social indicada pela LOTAÇOR, S.A.;
c) Encaminhamento pela LOTAÇOR, S.A. para destruição, sendo os custos associados da responsabilidade do produtor;
d) Devolução ao produtor, para consumo próprio ou dos tripulantes até aos limites máximos legalmente estabelecidos como pescado destinado à retribuição em espécie da tripulação, também conhecido como caldeirada, desde que enquadrados no contrato de trabalho vigente para os marítimos a que é entregue o pescado fresco.
Artigo 15.º
[…]
1 – As ordens de compra antecipadas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, são entregues, em documento físico ou digital, à LOTAÇOR, S.A., com o mínimo de dois dias úteis de antecedência, em relação à data da venda, indicando as respetivas espécies, graus de frescura, tamanhos e apresentação, quantidade máxima pretendida e preços, podendo ainda apresentar as embarcações pretendidas.
2 – […].
Artigo 16.º
[…]
1 – Os contratos de abastecimento direto são homologados pela LOTAÇOR, S.A., verificando-se o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, e devem indicar a embarcação, o comprador, as respetivas espécies, tamanhos, apresentação e preços, período de vigência e local de descarga, devendo também indicar as quantidades pretendidas, caso não esteja em causa a quantidade total da captura.
2 – Os contratos de abastecimento direto referidos no número anterior devem ser submetidos, pelos outorgantes, para validação pela respetiva Organização de Produtores e para homologação pela LOTAÇOR, S.A., através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito por esta entidade, com uma antecedência mínima de 12 horas em relação à data de início do contrato, sob pena de não ser emitida a respetiva validação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de abastecimento direto podem ser submetidos em formato físico, para validação pela respetiva Organização de Produtores e para homologação pela LOTAÇOR, S.A., desde que com uma antecedência mínima de 48 horas, em relação à data de início do contrato, sob pena de não ser emitida a respetiva validação.
4 – Os prazos previstos no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo podem ser alterados no caso de contratos de abastecimento direto para captura acessória, mediante submissão de pedido, pelos outorgantes.
5 – Quaisquer alterações aos contratos de abastecimento direto obedecem, nomeadamente, às regras previstas no n.º 2 e n.º 3 do presente artigo.
6 – A cessação do contrato de abastecimento direto obriga à comunicação pelos outorgantes, por escrito, à LOTAÇOR, S.A., com a antecedência mínima de 12 horas à data de produção de efeitos pretendida.
7 – Salvo autorização por escrito da LOTAÇOR, S.A., não é permitido o armazenamento, ainda que provisório, de pescado transacionado ao abrigo de contrato de abastecimento direto nas instalações da LOTAÇOR, S.A..
8 – É vedada a venda em leilão ou mediante outro contrato de abastecimento direto, de pescado abrangido por contrato de abastecimento direto, durante a vigência do referido contrato.
9 – Após a descarga do pescado, e tendo já o produtor informado do destino a dar ao mesmo, nomeadamente, para venda em leilão, a alteração desse destino, por parte do produtor, para contrato de abastecimento direto, confere à LOTAÇOR, S.A. o direito de cobrar os custos pelos serviços efetivamente já prestados, nomeadamente, conservação, transporte e recursos humanos.
Artigo 17.º
[…]
Os responsáveis, trabalhadores e comissionistas da LOTAÇOR, S.A. estão impedidos de licitar pescado fresco para comercialização, bem como de representar qualquer comprador na compra de pescado fresco em lota.
Artigo 18.º
[…]
1 – Após a venda, o pescado é levantado pelo comprador, ou pelo seu representante devidamente autorizado, acompanhado do respetivo documento de transporte ou da respetiva fatura, ou documento equivalente, nos termos a definir pela LOTAÇOR, S.A..
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de reclamação com fundamento na incorreta classificação do pescado, o produtor pode ser responsabilizado, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º.
Artigo 19.º
Controlo higiossanitário
1 – O controlo higiossanitário do pescado, a decisão sanitária e o destino a dar ao pescado rejeitado cabem às autoridades competentes em matéria de segurança alimentar, sem prejuízo da delegação destas competências em técnicos devidamente qualificados e reconhecidos por aquelas entidades, mediante acordo com a LOTAÇOR, S.A..
2 – A LOTAÇOR, S.A. assegura o cumprimento e fiscalização das regras higiossanitárias, designadamente através da implementação de processos permanentes baseados nos princípios HACCP (Hazard Analysis And Critical Control Points) ou processos equivalentes, no interior das respetivas instalações.
3 – […].
Artigo 20.º
[…]
1 – Nos entrepostos da Região Autónoma dos Açores geridos pela LOTAÇOR, S.A. são prestados os serviços seguintes:
a) […];
b) Pesagem do pescado, no momento da entrada e no momento da saída dos entrepostos;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – A LOTAÇOR, S.A. pode prestar outros serviços não compreendidos no número anterior, relacionados com a pesca e atividades conexas, definidos pela mesma.
3 – A LOTAÇOR, S.A. define os preços aplicáveis pelos serviços referidos nos números anteriores.
Artigo 21.º
[…]
1 – O horário de funcionamento dos entrepostos da Região Autónoma dos Açores é fixado pela LOTAÇOR, S.A., tendo em conta os usos e costumes locais, o volume habitual de pescado, a sazonalidade da captura das espécies, o interesse das atividades comerciais dependentes do funcionamento daquelas infraestruturas, bem como a racionalidade económica da atividade.
2 – O horário fixado, nos termos do disposto no número anterior, é publicitado no sítio da internet da LOTAÇOR, S.A. e afixado em local visível no respetivo entreposto.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) O pescado fresco ou refrigerado, que se destine a congelação, tem prioridade, na receção, sobre o restante pescado;
c) […].
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, podem ser considerados pedidos de receção de pescado proveniente de embarcações que ainda não tenham chegado ao local de descarga, nos termos a definir pela LOTAÇOR, S.A..
3 – (Revogado)
Artigo 23.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Declaração de cumprimento do presente regulamento, subscrita pelo utilizador.
2 – O documento referido no número anterior é assinado pelo utilizador e pela LOTAÇOR, S.A., ficando uma cópia na posse da LOTAÇOR, S.A. e outra na posse do utilizador.
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – Os direitos referidos no número anterior são sempre exercidos na presença de um representante da LOTAÇOR, S.A., de modo a não prejudicar o respetivo funcionamento e assegurando as condições higiossanitárias e de segurança definidas.
3 – O utilizador não pode retomar a posse dos produtos depositados no entreposto sem consentimento e planeamento da LOTAÇOR, S.A., podendo ainda esta entidade definir prazos prévios de comunicação desta intenção.
Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A LOTAÇOR, S.A. reserva-se ao direito de não aceitar produto para depósito que possa provocar prejuízo no produto já depositado no entreposto, ou nos equipamentos da LOTAÇOR, S.A..
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – A saída de pescado e de outros produtos conservados em câmaras de congelados só é permitida no horário de funcionamento do entreposto.
3 – Excecionalmente, poderá ser autorizada pela LOTAÇOR, S.A. fora do horário referido no número anterior, mediante solicitação prévia e por escrito, ficando a realização sujeita à disponibilidade de meios e à cobrança dos custos ao utilizador.
4 – [Anterior n.º 3]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
5 – O documento referido no número anterior é assinado pelo utilizador e pela LOTAÇOR, S.A., ficando uma cópia na posse da LOTAÇOR, S.A. e outra na posse do utilizador.
6 – As operações de receção de pescado fresco ou refrigerado têm prioridade sobre as operações de devolução de pescado.
7 – A alteração de prioridade estabelecida no número anterior só pode ocorrer em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pela LOTAÇOR, S.A..
Artigo 29.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – (Revogado)
3 – (Revogado)
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos postos de recolha com venda direta ao consumidor, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, e na Portaria n.º 93/2016, de 7 de setembro, é ainda prestado o serviço de registo e emissão de documentos relativos à venda direta ao consumidor, conforme dados fornecidos pelo produtor primário.
5 – As câmaras de conservação de refrigerados e os tanques de conservação de marisco vivo, quando existentes em postos de recolha, são para uso exclusivo de pescado e marisco, que aguardem a primeira venda em lota ou a venda direta ao consumidor, nos termos previstos em legislação especial, não sendo permitida a sua utilização para pescado ao abrigo de contratos de abastecimento direto, salvo em casos excecionais e devidamente justificados pela LOTAÇOR, S.A..
6 – […].
7 – Nos postos de recolha referidos nos números anteriores podem ainda ser prestados outros serviços não compreendidos no n.º 1, a definir pela LOTAÇOR, S.A..
8 – A entrada de pescado nos postos de recolha é processada pela ordem de chegada, sendo ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º do presente regulamento.
9 – A LOTAÇOR, S.A. define os preços a pagar pelos serviços referidos nos números anteriores.
Artigo 30.º
[…]
1 – O horário de funcionamento dos postos de recolha de pescado da Região Autónoma dos Açores é fixado pela LOTAÇOR, S.A. tendo em conta os usos e costumes locais, o volume habitual de pescado, a sazonalidade da captura das espécies, o interesse das atividades comerciais dependentes do funcionamento daquelas infraestruturas, bem como a racionalidade económica da atividade.
2 – O horário fixado, nos termos do disposto no número anterior, é publicitado no sítio da internet da LOTAÇOR, S.A. e afixado em local visível no posto de recolha respetivo.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]:
a) […].
b) Outros serviços não compreendidos na alínea anterior, devidamente autorizados pela LOTAÇOR, S.A..
2 – A LOTAÇOR, S.A. define os preços a pagar pelos serviços referidos no número anterior.
Artigo 32.º
[…]
1 – O horário de funcionamento do serviço de recolha de pescado da Região Autónoma dos Açores é fixado pela LOTAÇOR, S.A. tendo em conta os usos e costumes locais, volume habitual do pescado descarregado, os horários das lotas e a racionalidade económica da atividade da LOTAÇOR, S.A..
2 – […].
Artigo 34.º
[…]
1 – Constituem receitas da LOTAÇOR, S.A. o produto das taxas e a aplicação dos preços definidos nos termos do presente regulamento.
2 – Os valores constantes do presente regulamento não incluem o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 35.º
Taxas de Primeira Venda
1 – […]:
a) […];
b) […].
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – No caso de contratos de abastecimento direto, referidos no número anterior, referentes à espécie Bonito/gaiado (Katsuwonus pelamis), bem como à espécie Patudo (Thunnus obesus) até 15 kg, adquiridas por indústrias de conservas em molhos, as taxas a aplicar sobre os valores definidos nos contratos são as seguintes:
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – A LOTAÇOR, S.A. define os preços a pagar pelos serviços obrigatórios e complementares prestados no âmbito dos artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho, e pelo uso de instalações que lhes estão afetas e fixa os respetivos quantitativos, não constituindo os mesmos taxa de primeira venda.
6 – Nos casos descritos no n.º 6 do artigo 12.º, será devido um montante a cobrar pela LOTAÇOR, S.A., a aferir casuisticamente, de acordo com os serviços prestados.
Artigo 36.º
[…]
O preço devido pelo fornecimento de gelo será fixado pela LOTAÇOR, S.A. em regulamentação específica.
Artigo 37.º
[…]
O preço devido pelos serviços de congelação e conservação serão fixados pela LOTAÇOR, S.A. em regulamentação específica.
Artigo 38.º
Penalização pela não devolução ou devolução incorreta do vasilhame
1 – […]:
a) O incumprimento dos prazos definidos pela LOTAÇOR, S.A. para devolução do vasilhame implica uma penalização, denominada “taxa de penalização periódica de incumprimento”, em montante e periodicidade a definir pela LOTAÇOR, S.A..
b) O incumprimento dos prazos de devolução a definir pela LOTAÇOR, S.A., são considerados incumprimento definitivo da devolução, sendo aplicada uma penalização, denominada de “taxa de penalização por extravio”, em montante a definir pela LOTAÇOR, S.A..
c) A entrega do vasilhame danificado ou em estado de inutilização, implica o pagamento da taxa referida na alínea anterior.
d) Caso sejam entregues vasilhames em violação do disposto no n.º 8 do artigo 9.º, serão aplicadas penalizações, denominadas de “taxa de higienização do vasilhame”, em montante a definir pela LOTAÇOR, S.A..
2 – A aplicação das taxas previstas neste artigo não implica a transferência de propriedade do vasilhame, devendo o mesmo ser devolvido.
Artigo 39.º
Outros Serviços e respetivos preços
1 – A LOTAÇOR, S.A. pode prestar outros serviços não compreendidos no presente regulamento, em condições a definir pela empresa, incluindo o respetivo preço a cobrar pelos mesmos.
2 – A LOTAÇOR, S.A. pode ainda imputar aos utilizadores os custos suportados pela contratação de terceiros, preferencialmente após comunicação prévia e aceitação expressa por parte do utilizador.
Artigo 40.º
[…]
1 – A aquisição de pescado, a prestação de serviços, bem como todos os fornecimentos de produtos e prestação de serviços conexos, taxas e demais encargos, pode ser efetuada a pronto pagamento ou a crédito.
2 – […].
3 – No caso de venda a crédito, é necessária prévia celebração de contrato escrito entre a LOTAÇOR, S.A. e o cliente comprador de pescado, ou utilizador do serviço, onde são estabelecidas as respetivas condições de pagamento e garantias associadas, em termos a definir pela LOTAÇOR, S.A..
4 – […].
5 – No caso de leilão online, pode ser admitida, a título complementar, a utilização de sistemas de pagamento eletrónico imediato, ou outros meios equivalentes que assegurem a rastreabilidade, segurança e liquidez da operação, a definir pela LOTAÇOR, S.A..
Artigo 41.º
[…]
1 - As infrações ao disposto no presente regulamento são punidas de acordo com o estabelecido no Capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho.
2 – (Revogado)
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento geral de funcionamento das lotas, entrepostos, postos de recolha e veículos de recolha da Região Autónoma dos Açores
É aditado ao Regulamento geral de funcionamento das lotas, entrepostos, postos de recolha e veículos de recolha da Região Autónoma dos Açores, aprovado em anexo à Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Venda e fornecimento de gelo
1 – A venda de gelo é, em regra, realizada mediante um pedido prévio com a devida antecedência, nos termos definidos pela LOTAÇOR, S.A..
2 – Excecionalmente, poderá a venda de gelo ser realizada mediante pronto pedido.
3 – A afetação de gelo para venda e fornecimento obedece à seguinte ordem de prioridade:
a) Gelo destinado à conservação do pescado descarregado nas instalações sob gestão da LOTAÇOR, S.A.;
b) Gelo destinado ao aprovisionamento das embarcações de pesca comercial;
c) Gelo afeto às operações de comercialização e transformação do pescado;
d) Gelo destinado a usos diversos, não enquadráveis nas alíneas anteriores.
4 – A LOTAÇOR, S.A. pode aprovar regulamentos próprios que fixem limites quantitativos ao fornecimento de gelo aos armadores, por referência a cada infraestrutura sob sua jurisdição, tendo em consideração os perfis de utilização e os usos associados, podendo tais limites ser definidos em função de, designadamente:
a) Número de descargas realizadas pela embarcação;
b) Intervalo de tempo decorrido desde a última entrega de pescado em lota;
c) Tipo de arte de pesca empregue e/ou condicionamentos aplicáveis à atividade extrativa, nos termos de planos de gestão de capturas.
5 – A LOTAÇOR, S.A. pode, igualmente, estabelecer regulamentação específica relativa à limitação da quantidade de gelo a disponibilizar a outros utilizadores, sem prejuízo da ordem de prioridade estabelecida no n.º 3.
6 – Em caso de escassez de gelo, a LOTAÇOR, S.A. pode ainda alterar os limites definidos nos termos dos números anteriores, pelo período necessário até à reposição da produção normal de gelo.
Artigo 11.º-A
Meios de leilão
O leilão pode ser realizado por meios eletrónicos, verbais ou online, a definir pela LOTAÇOR, S.A., sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 28.º-A
Regulamentação específica
A LOTAÇOR, S.A. pode aprovar regulamentação específica que estipule regras aplicáveis à congelação e conservação de produto nos entrepostos frigoríficos, nomeadamente:
a) Definição de regras e procedimentos de acesso e permanência nas instalações;
b) Definição de limites de congelação de produto;
c) Estipulação de limites quantitativos e temporais à receção e manutenção do produto armazenado;
d) Estipulação de regras aplicáveis em matéria de retirada imperativa de produto armazenado e respetivas consequências;
e) Imputar montantes devidos e sanções aplicáveis pela não observância das regras estipuladas.
Artigo 29.º-A
Transferência de pescado
1 – A transferência de pescado para lota diferente da correspondente ao porto de desembarque, para efeitos de ali ser leiloado, é efetuada nos termos presentes no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho.
2 – Excecionalmente, a transferência de pescado referida no número pode ocorrer em lota diferente da ilha de desembarque, mediante pedido efetuado ao abrigo dos termos previstos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/A, de 22 de julho.
Artigo 40.º-A
Dever de boa conduta
1 – Todos os utilizadores das instalações da LOTAÇOR, S.A. devem em qualquer momento pautar a sua conduta por princípios de urbanidade, respeito mútuo, civilidade e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 – A boa conduta implica, nomeadamente:
a) O respeito pelos trabalhadores da LOTAÇOR, S.A., bem como pelos demais utilizadores e pelo normal funcionamento das atividades em curso;
b) A utilização de linguagem apropriada e comportamentos que promovam, nomeadamente, a cortesia, e a urbanidade;
c) A abstenção de qualquer forma de agressão, nomeadamente, verbal, física, ou de natureza intimidatória;
d) A observância das regras de higiene e segurança, limpeza e conservação dos espaços, incluindo o uso adequado dos equipamentos e das áreas comuns;
e) O cumprimento das orientações e instruções da LOTAÇOR, S.A., nomeadamente, relativamente à organização, segurança e uso das instalações.
3 – Este dever é exigível durante toda a permanência nas instalações geridas pela LOTAÇOR, S.A., nomeadamente, lotas, entrepostos frigoríficos e postos de recolha, independentemente da atividade exercida ou do local em que o utilizador se encontre.
Artigo 40.º-B
Regulamentação específica
1 – A LOTAÇOR, S.A. poderá, no âmbito das suas competências e observadas as disposições deste Regulamento, adotar regulamentos complementares, que visem detalhar, esclarecer ou adaptar as disposições previstas no presente regulamento.
2 – Os regulamentos complementares a que se refere o número anterior devem respeitar os princípios e limites estabelecidos no presente regulamento, não podendo contrariá-lo.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados o n.º 14 do artigo 12.º, n.º 4 do artigo 14.º, n.º 3 do artigo 22.º e o n.º 2 e n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento geral de funcionamento das lotas, entrepostos, postos de recolha e veículos de recolha da Região Autónoma dos Açores, aprovado em anexo à Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho.
Artigo 5.º
Republicação
O Regulamento geral de funcionamento das lotas, entrepostos, postos de recolha e veículos de recolha da Região Autónoma dos Açores, aprovado em anexo à Portaria n.º 24/2018, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 42/2019, de 18 de junho, é republicado em anexo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
Assinada em 29 de junho de 2026.
O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho.
Anexos
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