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Ato Original
Portaria n.º 645/71
de 24 de Novembro
Considerando a urgente necessidade de recuperação da bacia hidrográfica do rio Arda para a pesca desportiva, em face da sua elevada capacidade biogénica, designadamente para a truta;
Atendendo a que se justifica o estudo pormenorizado dos seus troços, incluindo os respectivos afluentes, relativamente à recuperação piscícola;
Verificado que os casos de poluição observados foram de carácter acidental sem continuidade;
Ouvida a secção aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 31.º e sua alínea b) do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
1.º Proibir, por um período de cinco anos, a partir desta data, todo e qualquer exercício de pesca nos cursos de água que constituem a bacia hidrográfica do rio Arda.
2.º Que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através dos respectivos serviços técnicos competentes, inicie, por troços, o estudo comparado da eficácia dos métodos de repovoamento piscícola para a recuperação salmonícola do citado rio Arda e seus afluentes.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.