Portaria n.º 65/2025 de 27 de junho de 2025
Em 2021 foi estabelecido um novo quadro regulamentar, no âmbito da Política Agrícola Comum, que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O enquadramento legislativo do PEPAC está previsto no Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece as regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum.
Neste contexto, foi aprovado, pela Decisão de Execução da Comissão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), tendo sido alvo de três alterações as quais foram aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024 e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, previu a gestão a nível regional do eixo E — Desenvolvimento rural — Região Autónoma dos Açores, do PEPAC.
No que respeita às normas gerais aplicáveis à execução do PEPAC, estas encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, sem prejuízo da previsão da possibilidade de definição de normas complementares necessárias à implementação dos vários eixos e intervenções.
Para o efeito, prevê na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º que a regulamentação específica das intervenções geridas pelas autoridades de gestão do PEPAC na Regiões Autónomas seja aprovada por diploma próprio dos respetivos governos regionais, tendo o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, determinado que os regulamentos específicos do eixo E — Desenvolvimento Rural — Região Autónoma dos Açores, são aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação.
Importa agora aprovar o regime de aplicação da intervenção E.3.1 - Melhoria do desempenho das explorações agrícolas, do domínio E E.3 – Investimento agrícola, do eixo E – Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores, do PEPAC.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à Intervenção E.3.1 - Melhoria do desempenho das explorações agrícolas, do domínio E.3 – Investimento agrícola, do eixo E – Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), nos Açores.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria visam os seguintes objetivos:
a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;
b) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
c) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
d) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, além das definições constantes na legislação comunitária e nacional aplicável, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta e os viveiros;
b) «Conclusão da operação», data de conclusão física e financeira da operação;
c) «Exploração Agrícola», conjunto de unidades de produção situadas na Região Autónoma dos Açores, utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor;
d) «Início da atividade», quando o beneficiário, que não jovem agricultor associado a um projeto de primeira instalação, se instala na atividade agrícola pela primeira vez. Considera-se não reunir esta condição a pessoa que já tenha declarado rendimentos da atividade agrícola, exceto apoios destinados ao setor agrícola em valor inferior a 1.000,00 €/ano;
e) «Início da operação», data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga, relativa às despesas elegíveis;
f) «Jovem agricultor associado a um projeto de primeira instalação», o agricultor com mínimo de 18 e máximo de 40 anos de idade, inclusive, que à data de apresentação do pedido de apoio, na qualidade de responsável pela exploração agrícola, assuma formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola e que seja beneficiário da Intervenção E.7.1 - Apoio à instalação de Jovens Agricultores ou, no caso das pessoas coletivas, os sócios-gerentes que preencham os critérios previstos para o jovem agricultor em nome individual;
g) «Operação», pedido de apoio aprovado pela Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores, para a gestão do eixo E - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores do PEPAC, adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por um beneficiário;
h) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
i) «Pedido de apoio», candidatura apresentada pelo beneficiário à Autoridade de Gestão;
j) «Pequena exploração», toda a exploração agrícola, que não exceda 5 ha de superfície agrícola e que, no caso do setor animal, não possua, nem venha a possuir, pavilhões ou centros de recria e acabamento;
k) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca;
l) «Superfície Agrícola (SA)», qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes, pastagens permanentes ou culturas permanentes;
m) «Termo do projeto de investimento», ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção(ões) mais representativa(s) da exploração;
n) «Unidade de Produção», conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico, da área ou localização;
o) «Unidade de Trabalho Ano (UTA)», unidade de medida equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo completo realizado num ano medido em horas (1 UTA = 240 dias de trabalho a 8 horas por dia = 1.920 horas).
Artigo 4.º
Tipos de investimento
Podem ser concedidos apoios para a realização de investimentos nas seguintes áreas:
a) Melhoria das condições de higiene e/ou do bem-estar animal;
b) Melhoria do ambiente;
c) Energias renováveis;
d) Captação e/ou armazenamento de água;
e) Transição digital;
f) Outros investimentos.
Capítulo II
Beneficiários
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, os agricultores, em nome individual ou coletivo, que exerçam a atividade agrícola.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os beneficiários devem reunir os seguintes critérios de elegibilidade, à data de apresentação do pedido de apoio:
a) Serem titulares de uma exploração agrícola;
b) Estarem legalmente constituídos, quando se trate de pessoas coletivas;
c) Possuírem o registo das parcelas da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), bem como assegurarem a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas.
d) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
e) Satisfazerem as normas comunitárias, nacionais e regionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;
f) Possuírem o registo dos animais da exploração agrícola no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) ou no Registo Nacional de Equídeos (RNE), quando aplicável;
g) Serem titulares de uma exploração agrícola que não se encontre em sequestro sanitário, no caso dos apoios à produção pecuária;
h) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
i) Possuírem um regime de registo contabilístico de acordo com o legalmente exigido;
j) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFAP. I.P.);
k) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
l) Não terem apresentado o mesmo pedido de apoio, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
m) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
n) Cumprirem outros requisitos específicos previstos nos avisos para apresentação dos pedidos, bem como, nas orientações técnicas aplicáveis.
2 — No caso dos jovens agricultores associados a um projeto de primeira instalação, os critérios previstos nas alíneas a), c), f), g) e i) do n.º 1, podem estar cumpridos até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento e o cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 pode ocorrer até 36 meses a contar da submissão do termo de aceitação.
3 — Os critérios previstos nas alíneas a), c), e), f), g), e i) do n.º 1 podem ser cumpridos até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento, quando o beneficiário se encontre numa situação de início de atividade.
4 — No caso de jovem agricultor associado a um projeto de primeira instalação ou beneficiário que se encontre numa situação de início de atividade, o critério previsto na alínea d) do n.º 1, pode ser cumprido até à data de apresentação do último pedido de pagamento.
5 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1, e sem prejuízo do previsto no número anterior, considera-se que o agricultor tem a situação regularizada relativamente à sua atividade se, aquando da apresentação do pedido de apoio, possuir os comprovativos exigidos, ou, na falta destes, entregar os requerimentos dos respetivos pedidos, devendo, neste caso, os comprovativos serem entregues até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - O critério previsto na alínea h) do n.º 1 pode ser cumprido até à data de conclusão da análise do pedido de apoio.
7 — Quando o beneficiário for uma pessoa coletiva, para além da exploração e dos gerentes/administradores preencherem os critérios exigidos para o agricultor em nome individual, deve prever, no objeto social, o exercício da atividade agrícola.
Capítulo III
Pedidos de apoio
Artigo 7.º
Tipologia dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio têm as seguintes tipologias:
a) Micro projetos: investimento proposto igual ou superior a 3.000,00 € e igual ou inferior a 50.000,00 €;
b) Pequenos projetos: investimento proposto superior a 50.000,00 € e igual ou inferior a 200.000,00 €;
c) Outros projetos: investimento proposto superior a 200.000,00 €.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio
1 — Para serem elegíveis, os pedidos de apoio devem reunir, à data da sua apresentação, os seguintes critérios:
a) Corresponderem a um investimento elegível igual ou superior a 3.000,00 €;
b) Contribuírem para o cumprimento de um ou mais dos objetivos previstos no artigo 2.º;
c) Apresentarem a caracterização da situação inicial da exploração agrícola, isto é, antes da realização do investimento proposto e da situação após a realização do investimento;
d) Indicarem a descrição das atividades a desenvolver na exploração agrícola e dos objetivos específicos a atingir com o investimento proposto;
e) Descreverem detalhadamente os investimentos propostos, nomeadamente memórias descritivas pormenorizadas, incluindo respetivos custos e plano financeiro anualizado, bem como de todas as ações necessárias para o desenvolvimento das atividades da exploração, nomeadamente formação específica, assessoria técnica ou outras ações de importância relevante para o bom desempenho na gestão técnico-económica da exploração agrícola;
f) Cumprirem as disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais que são aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento e de autorizações e pareceres exigíveis emitidos por entidades externas à Autoridade de Gestão;
g) Satisfazerem os critérios de viabilidade económica e financeira, previstos no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante;
h) Apresentarem coerência técnica e cumprirem as condicionantes previstas no Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante;
i) Cumprirem outras condições específicas previstas nos avisos para apresentação dos pedidos de apoio, bem como, nas orientações técnicas aplicáveis;
j) Terem início após a data definida no aviso para apresentação dos pedidos de apoio;
k) Conter todas as informações e documentos exigidos no formulário do pedido, no aviso para apresentação dos pedidos, bem como, nas orientações técnicas aplicáveis.
2 — Os pedidos de apoio podem caracterizar apenas a situação da exploração agrícola após o investimento, no caso do beneficiário se encontrar em início de atividade ou ser um jovem agricultor associado a um projeto de primeira instalação.
3 — Nas situações previstas no número anterior os critérios de elegibilidade são verificados tendo em consideração os dados constantes no pedido de apoio, sendo confirmados até ao último pedido de pagamento.
4 — Quando a execução dos investimentos propostos exigir licenciamento, a prova da respetiva obtenção pode ser entregue aquando da apresentação do pedido de pagamento, que inclua o investimento em causa.
Artigo 9.º
Critérios de seleção dos pedidos de apoio
1 — Para efeitos de seleção dos pedidos aos apoios previstos na presente portaria são aplicados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Qualificação profissional;
b) Qualidade da produção;
c) Tipo de investimento;
d) Criação de emprego;
e) Associativismo e cooperativismo agrícola;
f) Rejuvenescimento agrícola.
2 — A hierarquização dos critérios referidos no número anterior, bem como os respetivos fatores, ponderação e critérios de desempate são definidos pela Autoridade de Gestão e constam do aviso de abertura do período de apresentação de pedidos de apoio.
Capítulo IV
Apoios e despesas elegíveis
Artigo 10.º
Elegibilidade das despesas
1 — São elegíveis as despesas diretamente ligadas à atividade a desenvolver que digam respeito aos seguintes investimentos:
a) Construção e melhoramento de bens imóveis;
b) Compra ou locação-compra (leasing) de máquinas e equipamentos;
c) Renovação e instalação de culturas plurianuais;
d) Despesas gerais relacionadas com as despesas incluídas nas alíneas anteriores, tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, energia sustentável, eficiência energética e produção e utilização de energia renovável, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade;
e) Aquisição ou atualização de programas informáticos, aquisição de patentes e licenças informáticas;
f) Contribuições em espécie, no caso da utilização de máquinas próprias e de trabalho próprio e familiar, voluntário e não remunerado, sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e na remuneração para trabalho equivalente.
2 — As despesas mencionadas na alínea d) do n.º 1 só são elegíveis até ao limite de 4% do investimento elegível realizado, relativo às despesas previstas nas alíneas a) a c) e e) até ao montante máximo de 3.000 €.
3 — As despesas previstas nas alíneas d e f) do n.º 1 podem ser apresentadas a financiamento no último pedido de pagamento ou faseadamente, sendo que, neste caso, o valor dessa despesa só pode corresponder a 4% do investimento elegível apresentado em cada pedido de pagamento.
4 — As contribuições em espécie são elegíveis até ao valor da contribuição privada da operação.
5 — A substituição de máquinas e equipamentos só é elegível quando a sua vida útil tenha sido ultrapassada e desde que sejam substituídos por equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária.
6 — As aquisições efetuadas por meio de locação-compra (leasing) só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento.
7 — A elegibilidade temporal das despesas é definida no aviso para apresentação dos pedidos de apoio, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3.º.
8 — As despesas realizadas em data anterior à submissão do pedido de apoio, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 11.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, as seguintes despesas:
a) Compra de direitos de produção agrícola;
b) Compra de direitos ao pagamento;
c) Compra de animais;
d) Compra e plantação de plantas anuais ou plurianuais, se a vida útil for igual ou inferior a dois anos;
e) IVA;
f) Compra de máquinas e equipamentos em estado de uso;
g) Caminhos, instalação elétrica e instalação de rede de águas integrados na rede viária pública;
h) Instalação de energias renováveis quando ultrapassem o limite das capacidades necessárias ao normal funcionamento da atividade da exploração;
i) Investimentos em vinhas já instaladas, exceto investimentos com máquinas, equipamentos e construções e despesas gerais;
j) Investimentos no setor do tabaco;
k) Trabalhos de reparação e manutenção;
l) Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
m) Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
n) Taxas de juros de dívidas;
o) Pagamentos em numerário;
p) Veículos, com exceção de veículos agrícolas, reboques e semirreboques.
Artigo 12.º
Forma, taxa dos apoios e limites de investimento
1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, comparticipada em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.
2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria assumem as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação dos pedidos de apoio.
4 — As taxas máximas de apoio constam do Anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5 — A taxa de apoio prevista para as pequenas explorações só é aplicável quando o investimento proposto seja igual ou inferior a 50.000,00 €.
Capítulo V
Procedimentos
Secção I
Pedidos de apoio
Artigo 13.º
Apresentação dos pedidos de apoio
A apresentação dos pedidos de apoio efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no Portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela Autoridade de Gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de apoio.
Artigo 14.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor do PEPAC Açores, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A dotação orçamental indicativa;
b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
c) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
d) A intervenção e tipologia, se aplicável;
e) O âmbito geográfico de aplicação;
f) O limite de pedidos de apoio a apresentar por beneficiário;
g) As orientações técnicas a observar;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) Os elementos e documentos a enviar pelo beneficiário;
j) Os contatos, através dos quais podem ser obtidas informações adicionais;
k) A natureza dos beneficiários;
l) A taxa de apoio.
2 — Consoante os casos, os avisos de abertura podem indicar, nomeadamente:
a) As regras e os limites à elegibilidade dos investimentos ou da despesa, designadamente através da identificação dos investimentos ou das despesas não elegíveis, quando sejam mais restritivos do que os previstos nesta portaria;
b) As condicionantes técnicas a observar pelos pedidos de apoio para além das previstas nesta portaria;
c) A elegibilidade temporal das operações;
d) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 18.º.
3 — Os avisos podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
4 — Os avisos para a apresentação dos pedidos de apoio são divulgados no Portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 15.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
1 — A Autoridade de Gestão procede à análise e decisão dos pedidos de apoio.
2 — A falta de documentos ou de elementos complementares solicitados e/ou deficiente preenchimento do formulário do pedido de apoio, bem como o não cumprimento dos critérios de elegibilidade, constituem fundamento para a não aprovação do pedido de apoio.
3 — Aos pedidos de apoio são aplicados os critérios de seleção, sendo hierarquizados por ordem decrescente da pontuação obtida.
4 — Após a conclusão da análise do pedido de apoio e aplicação dos critérios de seleção, é emitido um parecer técnico, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos pedidos de apoio, bem como dos critérios de seleção e do apuramento do montante do custo total elegível, sendo remetida uma proposta de decisão ao gestor do PEPAC Açores.
5 — São selecionados, para decisão favorável, os pedidos de apoio, que cumpram os critérios de elegibilidade, atinjam a pontuação mínima prevista nos critérios de seleção e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de pedidos de apoio.
6 — Antes da decisão final os beneficiários são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 — O Gestor do PEPAC Açores decide sobre os pedidos de apoio nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º, do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, sendo a decisão comunicada aos beneficiários nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Secção II
Termo de aceitação e obrigações dos beneficiários
Artigo 16.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação do pedido de apoio, nos termos do n.º 2 artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela Autoridade de Gestão.
Artigo 17.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, são obrigados, a:
a) Executar a operação nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Manter a atividade agrícola nas condições aprovadas até perfazer cinco anos, contados a partir da data do pagamento final ao beneficiário;
c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade até perfazer cinco anos, contados a partir da data do pagamento final ao beneficiário;
d) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
e) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Ter um regime de registo contabilístico de acordo com o legalmente exigido até perfazer cinco anos, contados a partir da data do pagamento final ao beneficiário;
g) Fornecer à Autoridade de Gestão, ou outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação do PEPAC Portugal;
h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabelecer prazo superior;
i) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação, durante o prazo referido na alínea anterior;
j) Não afetar a outras finalidades, não locar, não alienar ou de qualquer forma onerar os bens e serviços cofinanciados no âmbito da operação, sem prévia autorização da Autoridade de Gestão, até perfazer cinco anos, contados a partir da data do pagamento final ao beneficiário;
k) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
l) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
m) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
o) Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação atribuída, previstos no correspondente aviso para apresentação dos pedidos de apoio, nos termos e condições aprovados;
p) Cumprir as normas comunitárias, nacionais e regionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;
q) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
r) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
s) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no iSIP, durante o período de cinco anos a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2 — Nas obrigações cujo período temporal é de cinco anos a contar da data do pagamento final ao beneficiário, pode a Autoridade de Gestão, em casos devidamente justificados, autorizar prazos diferentes para essas obrigações.
Capítulo VI
Execução das operações
Artigo 18.º
Execução das operações
1 — As operações devem iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da submissão do termo de aceitação e estar concluídas, física e financeiramente, no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, a Autoridade de Gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior, não podendo o cômputo das prorrogações ser superior a 18 meses.
Artigo 19.º
Condições de alteração das operações
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura que justifique a necessidade de proceder a alterações do projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 - Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deverá ser suportada pelo beneficiário.
Capítulo VII
Pedidos de Pagamento
Artigo 20.º
Modalidades e procedimentos para apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal a emitir pelo IFAP, I. P..
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica única afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, não incluindo os pedidos de pagamento a título de adiantamento, tendo lugar o primeiro pagamento após a realização de, pelo menos, 20% do custo total elegível da operação e os restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos.
7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
9 — Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de paga¬mento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
10 — Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
11 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adianta¬mentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento.
12 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do Governo dos Açores em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 21.º
Análise dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de sub¬missão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 22.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Capítulo VIII
Controlo
Artigo 23.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação aplicável.
Capítulo IX
Reduções e Exclusões
Artigo 24.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as dis¬posições nacionais em conjugação com o previsto no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no Anexo IV à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a exclusão do apoio e a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon¬tante correspondente à diferença apurada.
5 — A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.
6 - A omissão ou prestação de falsas informações determina a exclusão do pedido de apoio e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
Capítulo X
Disposições finais
Artigo 25.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Açores
1 — A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º.
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.3 Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas digitais através da PAC;
b) R.9 Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
c) R.15 Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
d) R.16 Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais;
e) R.26 Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
f) R.43 Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas para limitar a utilização de antimicrobianos (prevenção/redução);
g) R.44 Percentagem de cabeças normais (CN) abrangidas por ações apoiadas que visem promover o bem-estar dos animais.
Artigo 26.º
Regime jurídico
Para além do regime previsto na presente portaria aplica-se, subsidiariamente, a legislação comunitária, nacional e regional aplicável, as normas e orientações emanadas pelos órgãos de governação do PEPAC, bem como as especificidades constantes dos avisos para apresentação dos pedidos de apoio.
Artigo 27.º
Acumulação de apoios
Os apoios previstos na presente portaria não são acumuláveis com outras ajudas atribuídas com a mesma finalidade.
Artigo 28.º
Âmbito geográfico de aplicação
A presente portaria aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Assinada a 26 de junho de 2025.
O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo I
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