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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 650-A/2023
Considerando que a Construção Pública, E. P. E., celebrou um protocolo de colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com o propósito de regular os termos da cooperação institucional entre as Partes, na prossecução, desenvolvimento e concretização de projetos de habitação pública a custos acessíveis (investimento RE-C02-i05) e foi por este Instituto mandatada para promover a construção dos edifícios para habitação lotes A2, A3, A4, A5, A6, A7, A8, C1, C2, C3, C4, C5 e C6, a edificar na Ex-Estação Radionaval «Comandante Nunes Ribeiro», polo recetor de Algés, sito no Alto de Algés, em Oeiras, na Rua de Vítor Duarte Pedroso, União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada - Dafundo, mediante a celebração de contrato interadministrativo específico;
Considerando que o projeto que visa a construção dos referidos edifícios foi aprovado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, tendo sido contratualizado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
Considerando que a Construção Pública, E. P. E., tem necessidade de contratar a empreitada de conceção-construção dos edifícios para habitação lotes A2, A3, A4, A5, A6, A7, A8, C1, C2, C3, C4, C5 e C6, a edificar na Ex-Estação Radionaval «Comandante Nunes Ribeiro», polo recetor de Algés, sito no Alto de Algés, em Oeiras, na Rua de Vítor Duarte Pedroso, União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada - Dafundo;
Considerando que a Construção Pública, E. P. E., está integrada no subsetor da administração central, assumindo a natureza de entidade pública reclassificada, por força do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), na sua redação atual;
Considerando que dos contratos a celebrar resultará um encargo global máximo de 59 345 575,08 (euro) (cinquenta e nove milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco euros e oito cêntimos), a acrescer do IVA à taxa legal em vigor, constituindo despesa financiada por empréstimos do Plano de Recuperação e Resiliência, e que a sua execução decorrerá nos anos económicos de 2024, 2025 e 2026.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, ao abrigo dos poderes que lhe estão delegados pela subalínea v) da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:
1 - Fica a Construção Pública, E. P. E., autorizada a assumir os encargos relativos aos contratos de empreitada de conceção-construção dos edifícios para habitação lotes A2, A3, A4, A5, A6, A7, A8, C1, C2, C3, C4, C5 e C6, a edificar na Ex-Estação Radionaval «Comandante Nunes Ribeiro», polo recetor de Algés, sito no Alto de Algés, em Oeiras, na Rua de Vítor Duarte Pedroso, União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada - Dafundo, até ao montante global máximo de 59 345 575,08 (euro) (cinquenta e nove milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco euros e oito cêntimos), a acrescer do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior têm a seguinte repartição:
Em 2024: 3 727 016,86 (euro) (três milhões, setecentos e vinte e sete mil e dezasseis euros e oitenta e seis cêntimos);
Em 2025: 53 611 703,03 (euro) (cinquenta e três milhões, seiscentos e onze mil, setecentos e três euros e três cêntimos);
Em 2026: 2 006 855,19 (euro) (dois milhões, seis mil e oitocentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos).
3 - A repartição dos encargos decorrentes da execução dos contratos não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução dos contratos em apreço são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Construção Pública, E. P. E.
5 - A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.
5 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues.
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