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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 657/2023
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
No âmbito das suas atribuições, compete ao IGFSS, I. P., desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social.
Os serviços de banco de apoio para pagamento de prestações, através da modalidade de pagamento por transferência bancária SEPA CT são imprescindíveis para dar continuidade à implementação de um sistema centralizado, de forma a assegurar (i) o pagamento de prestações sociais (doença, prestações familiares, desemprego, prestação social para a inclusão, e outras prestações), (ii) benefícios diferidos (subsídios e regime público de capitalização, com exceção para os processados pelo Centro Nacional de Pensões), (iii) restituições no âmbito do sistema execuções fiscais (SEF), (iv) pagamentos às Instituições Particulares de Solidariedade Social e, bem assim, (v) outras prestações processados pelo sistema de informação de conta corrente (SICC), a beneficiários com conta bancária em território nacional e internacional, através da modalidade de pagamento por transferência bancária na Área Única de Pagamentos em Euro (SEPA).
Desta forma, estando em causa um serviço imprescindível, com caráter corrente e contínuo, importa assegurar os serviços de banco de apoio para pagamento de prestações, através da modalidade de pagamento por transferência bancária SEPA CT.
Para o efeito, o IGFSS, I. P., necessita de dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objetivo principal a contratação dos serviços de banco de apoio para pagamento de prestações, através da modalidade de pagamento por transferência bancária SEPA CT, para um período de 36 meses, pelo montante máximo estimado de 801 631,16 EUR (oitocentos e um mil, seiscentos e trinta e um euros e dezasseis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
A abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem a prévia autorização conferida em portaria.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:
1.º Fica o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar no âmbito da aquisição dos serviços de banco de apoio para pagamento de prestações, através da modalidade de pagamento por transferência bancária SEPA CT, para um período de 36 meses, pelo montante máximo global de 801 631,16 EUR (oitocentos e um mil, seiscentos e trinta e um euros e dezasseis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma:
2023: 44 535,06 EUR (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco euros e seis cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2024: 267 210,39 EUR (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e dez euros e trinta e nove cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2025: 267 210,39 EUR (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e dez euros e trinta e nove cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2026: 222 675,32 EUR (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3.º Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do IGFSS, I. P., na rubrica D.03.06.01.01.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 25 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
316971301
