Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 660/71
de 2 de Dezembro
Mostrando-se conveniente apoiar e fomentar as indústrias estabelecidas na província de Moçambique, criando-lhes condições favoráveis à exportação dos produtos fabris por elas laborados;
Sob proposta do Governo-Geral daquela província ultramarina:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Os direitos que incidem sobre a exportação das bancas lava-louças de aço inoxidável fabricadas na província de Moçambique, classificadas pelo artigo 290 da respectiva Pauta, são desdobrados da forma seguinte:
Taxa - 0,1 por cento ad valorem.
Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.
2.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa a que se refere o número anterior atribuída aos referidos artefactos.
3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.