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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 683/2002 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, nos termos do qual compete, nomeadamente ao Conselho de Garantias Financeiras, decidir sobre a concessão de garantias e promessas de garantia do Estado, sem necessidade de homologação ministerial, dentro dos limites fixados pelo Governo;
Considerando ainda o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que alterou o regime legal do seguro de investimento directo português no estrangeiro, nos termos do qual se prevê que o Conselho de Garantias Financeiras decida, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão da garantia e da promessa de garantia ao seguro de investimento português no estrangeiro dentro dos limites que forem fixados por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Economia:
Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Economia, sob proposta do Conselho de Garantias Financeiras, o seguinte:
1 - Autorizar o Conselho de Garantias Financeiras a decidir, sem necessidade de homologação ministerial, a concessão de garantias e de promessas de garantia ao seguro de investimento português no estrangeiro, previsto no Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, até ao limite de Euro2 000 000 por valor seguro em cada projecto, incluindo investimento e empréstimos relacionados.
2 - Determinar que o Conselho de Garantias Financeiras reporte trimestralmente ao Governo, através dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Economia a informação contendo os elementos principais das operações aprovadas e dos sinistros admitidos ao abrigo da competência nele delegada.
2 de Abril de 2002. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - Pelo Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro da Economia, Fernando Lopes Ribeiro Mendes,Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.
Condições gerais da apólice individual de seguro de investimento português no estrangeiro - ISIE
I - Introdução
Artigo preliminar
Entre a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e o segurado, identificado nas condições particulares da apólice, é celebrado um contrato de seguro, em nome e por conta e ordem do Estado Português, que se rege pelo disposto nas presentes condições gerais, nas condições particulares e nas actas adicionais.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente contrato de seguro, consideram-se como:
Apólice - documentos que titulam o contrato de seguro;
Seguradora - a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emissora da apólice;
Segurado, tomador do seguro ou investidor - pessoa colectiva, sediada em Portugal, ou pessoa singular associada a pessoa colectiva, que realiza o investimento num país estrangeiro e subscreve, no seu próprio interesse, a apólice, onde é designada por segurado ou investidor;
Empresa estrangeira - pessoa jurídica, bem como sucursal, agência, estabelecimento ou escritório de representação, desde que contabilisticamente autonomizados, a que se destina o investimento;
País de destino - país onde se realiza o investimento;
Autorização de investimento - consentimento prévio e escrito, emitido pelas entidades competentes do país de destino, ou constante de acordo ou contrato por elas subscrito, quando tal seja requerido pela lei e ou regulamentos aplicáveis nesse país;
Investimento - aplicação de valores, pelo segurado, na empresa estrangeira, identificada nas condições particulares da apólice;
Empréstimo - disponibilização temporária de meios líquidos, pelo investidor à empresa estrangeira, ao abrigo de um contrato, identificado na apólice, considerada, para efeitos desta apólice, como investimento segurável;
Rendimentos a repatriar - proveitos líquidos e exigíveis, gerados pelo investimento, destinados a serem transferidos para Portugal;
Rendimentos a reinvestir - proveitos líquidos, exigíveis e em condições de ser repatriados, gerados pelo investimento, a incorporar na empresa estrangeira como reforço de capital;
Investimento inicial - investimento seguro após a sua realização total e antes de ter sido objecto de qualquer aumento ou redução;
Empréstimo inicial - empréstimo seguro após a utilização total e antes de ter sido objecto de qualquer aumento ou redução;
Montante seguro - valor do investimento, que é objecto do seguro, e, sendo o caso, o valor do empréstimo coberto, acrescidos, respectivamente, do valor dos rendimentos e juros em risco em cada anuidade;
Percentagem de cobertura - factor de determinação do montante da indemnização, em função do montante seguro;
Moeda do empréstimo - moeda em que está denominado o empréstimo;
Taxa de câmbio de referência - taxa de câmbio oficial no país de destino, aplicável à aquisição de euros e à da moeda do empréstimo, na data do pedido de conversão/transferência ou, na sua ausência, outra taxa legal aplicável à operação;
Anuidade - período em que se divide a vigência do seguro, tendencialmente coincidente com um ano.
II - Âmbito do seguro
Artigo 2.º
Objecto
O seguro tem por objecto o investimento e o empréstimo identificados na apólice.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - É susceptível de seguro, no âmbito desta apólice, o investimento que tenha como objectivo:
A constituição de empresa;
A aquisição total ou parcial de empresa já constituída;
A modernização, a expansão ou a reconversão da actividade de empresa;
A abertura de sucursal, agência, escritório de representação ou estabelecimento, contabilisticamente autonomizáveis, desde que:
Seja novo, isto é, cuja execução não tenha sido iniciada antes da apresentação da proposta de seguro à COSEC;
Tenha carácter de continuidade;
Seja objecto de protecção legal adequada no país de destino.
2 - O seguro poderá incluir o empréstimo a conceder pelo investidor à empresa estrangeira, associado ao investimento seguro, desde que a respectiva utilização não tenha sido iniciada antes da sua apresentação à COSEC, o reembolso seja a médio ou longo prazo e beneficie também de protecção legal no país de destino.
3 - Podem ainda ser cobertos pelo seguro o repatriamento de rendimentos do investimento e o reinvestimento de rendimentos do investimento em condições de serem repatriados, desde que o segurado o solicite previamente à emissão da apólice.
4 - A pedido do segurado, a efectuar até à data indicada no número anterior, o seguro poderá abranger o produto resultante da alienação onerosa de títulos representativos do investimento e ou do empréstimo, ou da liquidação voluntária da empresa estrangeira, nos termos constantes nas condições particulares da apólice.
Artigo 4.º
Realização do investimento
1 - O investimento pode ser realizado:
a) Em numerário;
b) Em espécie, incluindo a prestação de serviços, se susceptível de avaliação pecuniária;
c) Mediante conversão em capital social de dívidas do país de destino;
d) Através de reinvestimento de rendimentos de investimento.
2 - O aumento do valor do investimento pode ser realizado através das formas previstas nas alíneas a), b) e d) do número anterior e ainda por reavaliação de activos, constituição ou incorporação de reservas ou conversão em capital de dívidas da empresa estrangeira ao investidor.
3 - A forma ou formas de realização do investimento, ou do seu aumento, devem estar em conformidade com a lei e regulamentos aplicáveis do país de destino.
Artigo 5.º
Risco seguro
1 - O seguro cobre os prejuízos causados pelo risco de investimento decorrente de um dos factos geradores de sinistro indicados na apólice, desde que expressamente estipulados nas condições particulares, com exclusão de quaisquer outros.
2 - Considera-se risco de investimento:
a) A privação total ou parcial da titularidade ou da possibilidade do segurado exercer os seus direitos relativos ao investimento e aos rendimentos seguros;
b) A perda, pelo segurado, do controlo que, em função da sua participação, detenha efectivamente na empresa estrangeira ou a privação da capacidade do segurado para controlar ou operar o projecto ou partes essenciais do mesmo;
c) A destruição total ou parcial ou o desaparecimento dos activos corpóreos da empresa estrangeira, bem como a impossibilidade da empresa estrangeira exercer a sua actividade;
d) O incumprimento pela empresa estrangeira das obrigações decorrentes do empréstimo seguro;
e) A impossibilidade de transferir montantes destinados ao repatriamento de rendimentos ou de outras quantias seguras ligadas ao investimento e ao empréstimo;
f) A impossibilidade de obter a conversão, à taxa de câmbio de referência definida na apólice, da moeda local, para repatriar rendimentos ou outras quantias seguras ligadas ao investimento e ao empréstimo.
Artigo 6.º
Factos geradores de sinistro
São factos geradores de sinistro do risco de investimento:
a) A nacionalização, a requisição, o confisco ou a expropriação, e outras medidas legislativas ou administrativas de efeitos equivalentes, por parte do governo ou entidade pública do país de destino, incluindo alteração da legislação reguladora do investimento estrangeiro, sem indemnização adequada;
b) Guerra, revolução ou motim;
c) A suspensão ou dificuldades de conversão ou de transferência por motivos não imputáveis ao investidor, ou à empresa estrangeira, incluindo a moratória geral decretada pelo governo ou por entidade pública do país de destino;
d) A resolução infundada ou o incumprimento pelo governo do país de destino de contrato celebrado com o investidor, quando este não possa obter decisão judicial ou arbitral no tribunal competente, ou não consiga executá-la, dentro dos prazos fixados na apólice para o efeito.
Artigo 7.º
Exclusões
1 - São expressamente excluídos deste seguro os prejuízos suportados pelo segurado que resultem de:
a) Actos, factos ou omissões por parte das autoridades do país de destino que estejam em conformidade com a lei e os regulamentos em vigor nesse país à data da autorização ou do início da realização do investimento e da contratação e do início da utilização do empréstimo;
b) Actos, factos ou omissões praticados pelo segurado, ou pela empresa estrangeira, directamente ou através de mandatário, de que derive o incumprimento das leis e regulamentos em vigor em Portugal ou no país de destino;
c) Incumprimento pelo segurado, directamente ou através de mandatário, das obrigações que lhe competem, de acordo com a autorização de investimento, as disposições do pacto social e dos estatutos da empresa estrangeira ou do contrato que formaliza o empréstimo;
d) Actos ou factos de natureza comercial que afectem a empresa estrangeira, o investimento ou o reembolso do empréstimo;
e) Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones, inundações ou outros similares, incluindo acidentes nucleares, que afectem a empresa estrangeira.
2 - Estão excluídas do seguro as multas e as penalidades contratuais.
III - Duração e valor do contrato
Artigo 8.º
Vigência
A apólice vigora pelo prazo fixado nas condições particulares e pode ser denunciada a pedido do segurado, por escrito, até 30 dias antes do termo de cada anuidade.
Artigo 9.º
Percentagem de cobertura
1 - Os prejuízos objecto de cobertura estão limitados pelo montante seguro e são indemnizáveis na percentagem indicada nas condições particulares.
2 - A parte não indemnizável só pode ser objecto de outro seguro ou garantia mediante consentimento prévio e escrito da COSEC.
Artigo 10.º
Aumento e redução das coberturas
1 - No decurso da vigência do seguro e decorrida a primeira anuidade, o montante do investimento inicial e o do empréstimo inicial podem, a solicitação do segurado e mediante aprovação prévia da COSEC, ser aumentados ou reduzidos.
2 - O aumento previsto no número anterior e as formas da sua realização devem respeitar a autorização de investimento e a lei e os regulamentos do país de destino, e, salvo convenção em contrário acordada nas condições particulares da apólice, não poderá exceder:
a) 30% do valor do investimento inicial, se for realizado sob uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) 100% do valor do investimento inicial, se for realizado sob a forma prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) O limite fixado nas condições particulares da apólice, em caso de reavaliação de activos, constituição ou incorporação de reservas e conversão em capital de dívidas da empresa estrangeira ao segurado;
d) 30% do valor do empréstimo inicial.
3 - O aumento do valor do investimento inicial e do empréstimo inicial darão lugar à fixação de um novo montante seguro, que constará de acta adicional à apólice.
4 - Se o segurado solicitar que o valor do investimento inicial, ou do eventual aumento nos termos previstos no n.º 2 deste artigo, seja fixado, para efeitos do seguro, por valor inferior, este não poderá ser posteriormente aumentado.
5 - Salvo convenção em contrário acordada nas condições particulares da apólice, a redução do valor do investimento inicial e a do seu eventual aumento são efectuadas no final de cada anuidade, de acordo com o estabelecido nessas condições, e darão lugar à fixação de um novo montante seguro que constará de acta adicional à apólice.
6 - A redução do montante seguro relativo ao empréstimo inicial e ao seu eventual aumento é efectuada de acordo com o plano de reembolso estabelecido no contrato que o formaliza e nas condições indicadas no número anterior.
Artigo 11.º
Cobertura de rendimentos do investimento e de juros do empréstimo
1 - Salvo convenção em contrário acordada nas condições particulares da apólice, os rendimentos do investimento e os juros do empréstimo poderão ser cobertos até aos limites seguintes:
a) No que se refere aos rendimentos a repatriar, até 100% do valor do investimento inicial e do seu eventual aumento, que tenha sido objecto de seguro nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, podendo, contudo, a COSEC fixar um limite anual dentro deste limite global;
b) Para os rendimentos a reinvestir, até 100% do valor do investimento inicial ou do seu eventual aumento, que seja objecto de seguro nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, podendo, contudo, a COSEC fixar um limite anual dentro deste limite global;
c) Quanto aos juros, até ao limite resultante da aplicação da taxa de juro prevista no contrato que formaliza o empréstimo seguro, podendo a COSEC fixar um limite global e ou anual.
2 - Os limites globais e anuais e a taxa de juro referidos no número anterior são fixados nas condições particulares e não podem exceder os estabelecidos pelas autoridades competentes do país de destino, na autorização do investimento ou na lei aplicável à data do início da realização do investimento ou da fixação da taxa de juro contratual.
3 - O segurado deve declarar à COSEC, para efeitos de cobertura, antes do termo de cada anuidade, o valor dos rendimentos e dos juros previsíveis para a anuidade seguinte, que se contenham nos limites referidos no n.º 2 deste artigo.
4 - O seguro abrangerá os rendimentos a repatriar, os rendimentos a reinvestir e, sendo o caso, os juros gerados, vencidos e cuja transferência é pedida em cada anuidade.
Artigo 12.º
Eficácia
1 - O seguro inicia-se:
a) No que se refere à cobertura do investimento e do empréstimo, com a emissão da apólice e da acta adicional que contemple o seu eventual aumento de acordo com o previsto no artigo 10.º, ou na data fixada nas condições particulares;
b) No que se refere aos rendimentos a reinvestir e a repatriar e aos juros, com a emissão da apólice e das actas adicionais que contemplem especificamente os respectivos montantes.
2 - O pagamento do prémio inicial é condição de eficácia do seguro.
3 - A eficácia do seguro fica ainda condicionada ao cumprimento, pelo segurado, das leis e regulamentos em vigor em Portugal e no país de destino relativas ao investimento seguro e das obrigações decorrentes da autorização do investimento e do contrato de empréstimo.
4 - A falência da empresa estrangeira faz cessar o seguro.
5 - A alienação de títulos representativos do investimento ou do empréstimo e a liquidação voluntária da empresa estrangeira fazem cessar, na respectiva medida, a responsabilidade da COSEC, salvo nos casos em que o seguro abranja o produto resultante destas operações.
6 - O seguro cessa ainda com a verificação de sinistro, podendo, no caso de sinistro parcial por ocorrência dos factos geradores de sinistro previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º, ser mantido, a solicitação do segurado, mediante o ajustamento do valor do investimento e ou do empréstimo ao seu valor residual, tendo em conta os montantes sinistrados.
IV - Obrigações do segurado
Artigo 13.º
Prémio e despesas
1 - O segurado obriga-se ao pagamento do prémio devido ao abrigo da presente apólice e das despesas com o estudo e a análise do risco, se a estas houver lugar, a que acrescerão as imposições fiscais em vigor à data do respectivo processamento.
2 - Salvo indicação expressa nas condições particulares da apólice, o prémio é anual e vence-se antecipadamente em relação a cada anuidade.
3 - A taxa de prémio, o prémio, bem como a sua base de cálculo e a forma de pagamento são fixados nas condições particulares da apólice.
4 - O pagamento do prémio inicial é condição de eficácia do seguro e a falta de pagamento dos prémios subsequentes pode, nos termos da lei aplicável, dar lugar à resolução automática do contrato de seguro, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
5 - A taxa de prémio pode ser alterada no início de cada anuidade, em caso de alteração da classificação do país de destino para efeitos de análise do risco.
6 - A COSEC avisará o segurado, com 30 dias de antecedência, da necessidade de este pagar o prémio em cada anuidade da apólice ou a fracção subsequente do prémio, em caso do seu fraccionamento.
Artigo 14.º
Comunicação da realização do investimento e da utilização do empréstimo
1 - O segurado deve declarar à COSEC no prazo máximo de 15 dias após a sua realização:
a) A data, a natureza e o valor das aplicações efectuadas na empresa estrangeira para investimento;
b) A data e o valor das tomadas de fundos do empréstimo pela empresa estrangeira.
2 - O segurado deve ainda declarar à COSEC, antes do final de cada anuidade, o valor dos rendimentos a repatriar e o dos rendimentos a reinvestir, relativos ao último exercício anual de actividade da empresa estrangeira, bem como o dos juros vencidos naquela anuidade.
Artigo 15.º
Análise e gestão do risco
1 - O segurado deve declarar à COSEC:
a) Todos os factos e circunstâncias de que tenha conhecimento relativos ao investimento e ao empréstimo e fornecer, a pedido da COSEC, todos os elementos que permitam analisar o risco;
b) Quaisquer emissões de títulos representativos do investimento, com o respectivo número e valor nominal, presumindo a COSEC, quando o investimento seguro represente uma fracção do valor investido, que os primeiros títulos emitidos correspondem ao investimento seguro;
c) O recebimento de quantias correspondentes ao repatriamento de rendimentos ou destinadas ao reembolso do empréstimo ou ao pagamento dos respectivos juros e demais encargos, se os houver;
d) A alienação de títulos representativos do investimento ou do empréstimo e a liquidação voluntária da empresa estrangeira, antes da sua concretização;
e) A falência da empresa estrangeira.
2 - No caso do seguro abranger empréstimo, o segurado deve, ainda:
a) Entregar à COSEC uma cópia do contrato que formaliza o empréstimo, depois de devidamente assinado pela partes contratantes, e, se for o caso, um comprovativo da sua aprovação pelas autoridades competentes do país de destino;
b) Afectar prioritariamente ao reembolso do empréstimo e ao pagamento dos respectivos juros as quantias e valores recebidos para pagamento dos montantes devidos ao abrigo do contrato que formaliza o empréstimo.
3 - O segurado obriga-se também a enviar à COSEC, no prazo de seis meses a contar do encerramento de cada exercício anual da empresa estrangeira, um relatório sobre a evolução e a situação financeira desta empresa.
4 - O relatório mencionado no número anterior deve ser acompanhado do balanço de exercício, da conta de ganhos e perdas e do parecer do órgão de fiscalização, bem como de uma declaração do valor da quota-parte do segurado no capital próprio da empresa estrangeira.
Artigo 16.º
Alteração das condições do investimento e do empréstimo
1 - O segurado deve submeter ao acordo prévio e escrito da COSEC qualquer alteração das condições de realização do investimento seguro, das condições contratuais do empréstimo seguro e dos seus eventuais aumentos que sejam abrangidos pela apólice.
2 - Se a COSEC aceitar as alterações previstas no número anterior pode proceder ao reajustamento da taxa de prémio e à cobrança do sobreprémio correspondente, sempre que delas resulte agravamento do risco.
3 - O segurado obriga-se a não aceitar, sem o acordo prévio e escrito da COSEC:
a) A alteração do objecto social da empresa estrangeira;
b) A renúncia ou a cedência de quaisquer direitos ou garantias de que beneficie o investimento ou o empréstimo, ou ele próprio, designadamente no que se refere à gestão da empresa estrangeira;
c) Acordos, compromissos ou transacções tendo por objecto o investimento ou o empréstimo, incluindo a alienação de títulos representativos dos mesmos ou de outros créditos por si detidos na empresa estrangeira.
4 - O segurado deve comunicar à COSEC, logo que possível, todas as circunstâncias de que tenha conhecimento, relacionadas com o investimento ou com o empréstimo seguros, que sejam susceptíveis de agravar o risco, designadamente:
a) O incumprimento pela empresa estrangeira, ou pelas autoridades do país de destino, de obrigações previstas na autorização de investimento ou no contrato que formaliza o empréstimo;
b) Qualquer facto que, no seu entendimento, possa dar origem a incumprimento das obrigações que para ele decorrem da autorização de investimento ou do contrato que formaliza o empréstimo;
c) O pedido da empresa estrangeira ou das autoridades do país de destino para alteração das condições estabelecidas na autorização do investimento ou no contrato que formaliza o empréstimo;
d) Qualquer novo acordo que venha a celebrar com a empresa estrangeira ou com as autoridades do país de destino, de que resulte o estabelecimento de novos direitos e obrigações no âmbito do investimento ou do contrato que formaliza o empréstimo.
5 - Juntamente com a comunicação referida no número anterior, o segurado deve submeter à apreciação da COSEC as medidas preventivas a adoptar e, se for o caso, o pedido de eventuais alterações ao contrato de seguro.
Artigo 17.º
Fornecimento de documentos e informações
1 - Os documentos em língua estrangeira que o segurado apresente à COSEC devem ser, a pedido desta, traduzidos para português, a expensas do segurado.
2 - O segurado reconhece à COSEC o direito de confirmar a exactidão das suas declarações e o cumprimento das obrigações decorrentes da presente apólice, obrigando-se, para tanto, a facultar todas as informações adicionais por ela solicitadas e a permitir o acesso, por parte de representantes autorizados pela COSEC, aos elementos da sua escrita e a toda a documentação relacionados com o investimento e empréstimo seguros.
Artigo 18.º
Alteração da situação do segurado
1 - O segurado obriga-se a comunicar à COSEC, no prazo de cinco dias úteis, a aprovação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento tendente à sua liquidação judicial ou extrajudicial.
2 - O segurado obriga-se ainda a dar conhecimento prévio à COSEC da cessação ou mudança de actividade e de qualquer alteração do seu pacto social ou estatuto empresarial.
Artigo 19.º
Ameaça de sinistro
1 - Considera-se ameaça de sinistro a ocorrência de qualquer facto susceptível de conduzir à verificação do risco de investimento seguro.
2 - Sempre que se verifique uma situação de ameaça de sinistro, o segurado deve adoptar providências para evitar o sinistro ou limitar os prejuízos e, em caso de realização do investimento ou de utilização do empréstimo faseadas, consultar a COSEC, com vista à eventual suspensão da realização ou da utilização.
Artigo 20.º
Comunicação da ameaça de sinistro
1 - O segurado obriga-se a comunicar à COSEC qualquer situação de ameaça de sinistro, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data em que dela tome conhecimento, bem como a enviar os documentos e informações disponíveis com ela relacionados e os que lhe sejam solicitados pela COSEC.
2 - O segurado obriga-se ainda a enviar à COSEC, caso esta o solicite, documentação bastante onde conste a outorga de poderes ou a cessão de direitos, a fim de serem desenvolvidas diligências necessárias a evitar ou limitar possíveis prejuízos.
3 - O atraso na comunicação da ameaça de sinistro poderá dar lugar à aplicação de uma penalidade cujo valor não será superior a 15% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do risco em causa, do valor em ameaça e do tempo de atraso.
Artigo 21.º
Verificação do sinistro
1 - Considera-se verificado o sinistro por ocorrência do risco de investimento, definido no artigo 5.º destas condições gerais, quando essa ocorrência tenha sido causada directa e exclusivamente por um dos factos geradores de sinistro cobertos pela apólice, se encontrem preenchidas as condições indicadas neste artigo e tenha decorrido o prazo constitutivo de sinistro aplicável.
2 - Salvo estipulação em contrário fixada nas condições particulares da apólice, os prazos constitutivos de sinistro referidos no número anterior são:
a) No caso dos factos previstos na alínea a) do artigo 6.º - nove meses a contar da data da ocorrência do risco;
b) No caso dos factos previstos na alínea b) do artigo 6.º:
2 meses após a data da destruição total ou parcial ou do desaparecimento dos activos corpóreos da empresa;
6 meses após a perda do controlo efectivo da empresa;
12 meses após a empresa ter ficado impedida de exercer a actividade;
c) No caso dos factos previstos na alínea c) do artigo 6.º - o fixado nas condições particulares da apólice;
d) No caso dos factos previstos na alínea d) do artigo 6.º:
12 meses após a interposição da acção;
3 meses após o trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - No que respeita à cobertura do empréstimo, o sinistro considera-se verificado, relativamente à primeira prestação vencida e não paga, decorridos os prazos constitutivos de sinistro indicados no número anterior e, relativamente às prestações subsequentes, um mês a contar da data prevista para o pagamento nos planos de reembolso e de pagamento de juros, desde que já tenha decorrido o prazo constitutivo de sinistro fixado para a primeira prestação.
4 - No caso de ocorrência do risco causado por facto previsto na alínea c) do artigo 6.º, são ainda condições necessárias à verificação do sinistro:
Corresponderem os montantes a converter ou a transferir a quantias seguras;
Terem sido depositadas numa instituição financeira competente do país de destino, com vista à transferência para o segurado, as quantias em moeda local ou, se for o caso, noutra moeda livremente convertível;
Terem sido cumpridas todas as formalidades em vigor no país de destino necessárias à conversão e à transferência das quantias seguras.
5 - No caso de ocorrência do risco causado por facto previsto na alínea d) do artigo 6.º, só se considera verificado o sinistro desde que a empresa estrangeira fique impossibilitada de exercer, com carácter permanente, a sua actividade.
6 - Tratando-se da cobertura de empréstimo, a menos que a COSEC opte por considerar vencido todo o valor do empréstimo seguro ou que esteja em causa operação de desinvestimento coberta pelo seguro, são consideradas, para efeitos da verificação do risco coberto, as datas estabelecidas para o pagamento das prestações no plano de reembolso previsto no contrato que formaliza o empréstimo, não sendo oponível à COSEC a exigibilidade antecipada, mesmo que esta conste do contrato de empréstimo.
7 - Ainda com referência à cobertura de empréstimo, no caso de verificação do sinistro, causado por ocorrência de um dos factos referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 6.º, relativamente a uma prestação vencida e não paga, considerar-se-á verificado o sinistro quanto às prestações posteriores e consecutivas que não sejam pagas, nas datas estabelecidas no contrato para o respectivo vencimento, decorridos os prazos constitutivos de sinistro indicados no n.º 3 deste artigo.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o segurado receba qualquer pagamento previsto no contrato de empréstimo ou quando a COSEC tenha comprovado conhecimento de que a falta de pagamento das prestações não decorreu directa e imediatamente do facto gerador de sinistro anteriormente considerado. Nestes casos, a falta de pagamento de prestação subsequente deverá ser comunicada à COSEC para efeitos da verificação do sinistro, nos termos decorrentes da presente apólice.
Artigo 22.º
Participação do sinistro
1 - Verificado o sinistro nos termos do artigo anterior, o segurado obriga-se a proceder à sua participação à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, enviando todas as informações e documentos comprovativos dessa verificação, bem como a conta de prejuízos prevista no artigo 24.º, no mais curto lapso de tempo e logo que deles disponha.
2 - O segurado deve prestar toda a colaboração que venha a ser solicitada pela COSEC, designadamente na determinação dos prejuízos e nas diligências necessárias à recuperação do sinistro.
3 - Caso o segurado fundamente a sua participação de sinistro em direitos legitimamente contestados, ou quando a empresa estrangeira ou autoridades estrangeiras invoquem o direito a qualquer indemnização, a COSEC pode exigir, antes de admitir o sinistro, que o litígio seja dirimido por decisão definitiva proferida no foro competente.
4 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo determinará, caso a recuperação do montante a indemnizar seja prejudicada, a aplicação de uma penalidade, cujo valor não será superior a 10% da indemnização que venha a ser devida a graduar em função do risco em causa, do montante da indemnização e do tempo de atraso.
V - Obrigações da seguradora - Indemnização
Artigo 23.º
Indemnização
1 - Verificado o sinistro nos termos do artigo 21.º, o segurado tem direito a ser indemnizado dos prejuízos apurados no prazo de cinco dias úteis contados a partir do recebimento, pela COSEC, do montante da indemnização a cargo do Estado.
2 - Se o segurado não tiver recebido a indemnização que se mostre devida, por motivo que não lhe seja imputável, depois de decorridos 60 dias da data em que a COSEC está habilitada com todos as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro verificado e devidamente participado, tem direito a receber juros de mora.
3 - Os juros de mora referidos no número anterior são calculados sobre o montante da indemnização à taxa legal supletiva para créditos de empresas comerciais, no caso do seguro ser efectuado em euros, e à taxa indicada nas condições particulares, no caso do seguro ser efectuado noutra moeda.
4 - Nos casos em que não seja possível determinar o montante exacto dos prejuízos, por forma que a indemnização seja paga no prazo previsto no n.º 2 deste artigo, a COSEC pode processar, nos termos previstos no n.º 1 deste artigo e a solicitação do segurado, uma indemnização provisória correspondente a 70% do valor provável da indemnização.
5 - Após a determinação do montante exacto dos prejuízos, nos termos do artigo 24.º, e o cálculo da indemnização devida, nos termos do artigo 25.º, a COSEC procede a encontro de contas com o segurado.
6 - Sempre que se verifique ter havido pagamento indevido de indemnização, o segurado deve entregar à COSEC as quantias indevidamente recebidas, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa indicada no n.º 3 deste artigo.
7 - O prazo referido no número anterior não será inferior a cinco dias úteis.
Artigo 24.º
Cálculo dos prejuízos indemnizáveis
1 - Os prejuízos indemnizáveis relativamente ao investimento são calculados da forma seguinte:
a) No caso de verificação do risco por ocorrência de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 6.º, com base no saldo devedor de uma conta de prejuízos, onde se incluirão:
A débito, o menor dos seguintes valores:
O do investimento seguro efectivamente realizado, acrescido do montante de rendimentos a repatriar e a reinvestir sinistrados, de acordo com o especificado na apólice;
O da quota-parte do segurado no património líquido da empresa estrangeira, avaliado na data imediatamente anterior à da ocorrência do facto gerador de sinistro, através dos registos contabilísticos e de outros instrumentos idóneos, a definir nas condições particulares da apólice, acrescido do montante relativo a rendimentos a repatriar e a reinvestir sinistrados, de acordo com o especificado na apólice;
A crédito:
O valor residual da quota-parte do segurado no capital próprio da empresa estrangeira, ou o valor que obtenha da sua alienação a título oneroso;
O valor de indemnizações pagas pelas autoridades do país de destino relacionadas com o investimento;
O valor de outros direitos de carácter patrimonial obtidos pelo segurado, designadamente em consequência de acordos judiciais ou extrajudiciais, na medida em que forem imputados ao investimento;
O valor de quaisquer outras garantias, tendo por objecto o investimento, salvo se não puderem ser efectivadas;
Quaisquer outros valores recebidos pelo segurado, em consequência do sinistro, e os encargos directos que tenha deixado de suportar devido à sua verificação;
b) No caso de verificação do risco por ocorrência de algum dos factos previstos na alínea c) do artigo 6.º, com base nas quantias em moeda local ou numa moeda livremente convertível, depositadas pelo segurado, correspondentes a:
Indemnizações que lhe tenham sido pagas pelo país de destino, designadamente por ocorrência do facto gerador de sinistro previsto na alínea a) ou na alínea d) do artigo 6.º;
Produto da alienação onerosa de títulos representativos do investimento e do empréstimo seguros ou da liquidação voluntária da empresa estrangeira;
Rendimentos a repatriar.
2 - Os prejuízos indemnizáveis relativamente ao empréstimo são calculados da forma seguinte:
a) No caso de verificação do risco por ocorrência de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 6.º, deduzindo ao montante da prestação de capital ou de juros sinistrada a quota-parte que lhe corresponda dos valores seguintes:
Direitos de carácter patrimonial obtidos pelo segurado na empresa estrangeira, designadamente em consequência de acordos judiciais ou extrajudiciais, na medida em que forem imputados ao empréstimo;
Quaisquer outras garantias, tendo por objecto o empréstimo, salvo se não puderem ser efectivadas;
Outros valores recebidos pelo segurado, em consequência do sinistro, e os encargos directos que tenha deixado de suportar devido à sua verificação;
b) No caso de verificação do risco por ocorrência de algum dos factos previstos na alínea c) do artigo 6.º, com base nas quantias, em moeda local ou noutra moeda livremente convertível, depositadas pelo segurado, correspondentes a montante da prestação de capital e ou de juros sinistrada;
c) Para efeitos do cálculo dos prejuízos relativos a empréstimo, considera-se sempre que o segurado procedeu à afectação de quaisquer quantias ou valores recebidos para pagamento de montantes devidos ao abrigo do contrato que formaliza o empréstimo de acordo com os planos de reembolso do capital e de pagamento de juros previstos nesse contrato.
3 - Em caso de sinistro parcial é aplicada uma regra proporcional, excepto quando o valor dos rendimentos a repatriar, ou dos juros, exceda os limites fixados para a respectiva cobertura, caso em que, salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, se consideram prioritariamente afectos à parte coberta os valores que forem convertidos e ou transferidos em primeiro lugar.
4 - A COSEC pode requerer que a natureza e o montante dos prejuízos apresentados pelo segurado sejam submetidos a peritagem, suportando 50% das despesas respectivas.
5 - As despesas relativas à avaliação prevista na alínea a) do n.º 1 são integralmente suportadas pelo segurado.
6 - Os prejuízos indemnizáveis, apurados nos termos previstos nos números anteriores, não poderão exceder o montante seguro na data da ocorrência do risco.
7 - Se, após a participação do sinistro ou o pagamento da indemnização, o valor residual do investimento for alterado, na sequência da cessação de efeitos dos factos que deram origem à verificação do sinistro, o cálculo dos prejuízos é revisto, por forma a ajustar a indemnização devida.
8 - A revisão do cálculo dos prejuízos prevista no número anterior pode ser levada a efeito, pela COSEC, durante o período de três anos contados a partir da data de ocorrência do facto gerador do sinistro.
Artigo 25.º
Cálculo da indemnização
O valor da indemnização é determinado pela aplicação ao montante dos prejuízos apurados nos termos do artigo anterior da percentagem de cobertura fixada nas condições particulares.
Artigo 26.º
Sub-rogação
1 - Com o pagamento da indemnização, a COSEC fica sub-rogada em todos os direitos do segurado correspondentes ao montante indemnizado.
2 - Na sequência da sub-rogação, o segurado obriga-se a:
a) Dar dela conhecimento à empresa estrangeira ou quem a represente, às autoridades estrangeiras ou a terceiros ligados ao investimento ou ao empréstimo;
b) Abster-se de qualquer acto ou omissão que possa prejudicar a sub-rogação;
c) Remeter à COSEC todos os títulos e documentos, bem como proceder a todos os endossos, transferências ou cessões necessários ao exercício efectivo da sub-rogação.
Artigo 27.º
Recuperação
1 - Paga a indemnização, a COSEC tem, nos termos da lei aplicável, o direito a praticar todos os actos necessários à recuperação do montante indemnizado.
2 - Nos casos em que a COSEC, no exercício do direito previsto no número anterior, considere conveniente efectuar também a recuperação do montante não indemnizado, o segurado deve conferir-lhe mandato bastante e facultar-lhe a necessária documentação, após ter sido notificado para o efeito.
3 - O segurado poderá solicitar à COSEC que esta efectue a recuperação do montante não indemnizado, devendo, para o efeito, conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação em termos análogos aos estabelecidos no número anterior.
4 - Sempre que a COSEC pretenda que a recuperação do montante indemnizado seja efectuada pelo segurado e este concorde, deve conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação necessária para o efeito.
5 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 4 supra, as importâncias recuperadas são repartidas entre a COSEC e o segurado, na proporção entre a parte indemnizada e a não indemnizada.
Artigo 28.º
Despesas
1 - Salvo disposição especial nestas condições gerais ou convenção em contrário, as despesas relacionadas com as providências ou diligências para evitar ou limitar prejuízos em caso de ameaça de sinistro, efectuadas ao abrigo dos artigos 19.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2, são suportadas pela COSEC na proporção do valor do montante seguro e da percentagem de cobertura, desde que previamente por si aprovadas.
2 - As despesas efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º são suportadas pela COSEC, sendo os montantes que venham a ser recuperados, correspondentes à parte não indemnizada, entregues ao segurado depois de descontadas as despesas respectivas, calculadas na proporção do montante não indemnizado relativamente ao valor total em recuperação.
3 - Quando tenha sido voluntariamente confiada à COSEC ou ao segurado a recuperação da totalidade do valor sinistrado, as despesas realizadas serão partilhadas na proporção dos créditos de cada uma das partes relativamente ao valor total em recuperação.
Artigo 29.º
Cessão do direito à indemnização
1 - O segurado pode ceder, total ou parcialmente, o direito à indemnização, sendo a cessão oponível à COSEC após recepção da comunicação que lhe for dirigida para o efeito, mas não isenta o segurado do cumprimento das obrigações decorrentes da presente apólice.
2 - A cessão do direito à indemnização é formalizada em acta adicional à apólice, a assinar pela COSEC, pelo segurado e pelo cessionário, cabendo ao segurado dar conhecimento ao cessionário de toda e qualquer alteração ao contrato de seguro relacionada com o direito cedido.
3 - Salvo convenção em contrário, são oponíveis ao cessionário todas as excepções e penalidades que o sejam ao segurado.
VI - Disposições diversas
Artigo 30.º
Moeda do seguro
1 - O seguro é celebrado em euros e, no que respeita à cobertura do empréstimo, na moeda do empréstimo.
2 - Sendo o seguro celebrado em euros, aplicam-se as regras seguintes:
a) Para efeitos de cálculo do prémio, os montantes em moeda estrangeira são convertidos em euros ao câmbio indicado nas condições particulares da apólice ou, no que respeita aos aumentos, rendimentos e juros a que se referem os artigos 10.º e 11.º destas condições gerais, nas respectivas actas adicionais;
b) Em caso de sinistro, os prejuízos indemnizáveis são calculados em euros, sendo para o efeito consideradas:
Relativamente à elaboração da conta de prejuízos prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, a taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu, a indicativa do Banco de Portugal ou, na sua falta, outra compatível com as condições do mercado da data de ocorrência do facto gerador de sinistro, quer no que se refere ao montante a incluir a débito para o valor da quota-parte do segurado na empresa estrangeira quer quanto aos valores a incluir a crédito;
Relativamente às quantias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, a respectiva conversão é efectuada à taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu, a indicativa do Banco de Portugal ou, na sua falta, outra compatível com as condições do mercado da data da primeira tentativa de transferência;
c) As recuperações expressas na moeda estrangeira são convertidas em euros ao câmbio e demais condições efectivamente praticadas, desde que compatíveis com as condições de mercado em vigor na data do seu recebimento pela COSEC ou pelo segurado;
d) Quaisquer outras prestações pecuniárias previstas na apólice são pagas em euros, sendo utilizado, caso seja necessário, o câmbio indicado nas condições particulares da apólice ou nas actas adicionais.
3 - No que respeita ao seguro celebrado na moeda do empréstimo, aplicam-se as regras seguintes:
a) O prémio é calculado na moeda do empréstimo;
b) Em caso de sinistro, os prejuízos e a indemnização são calculados na moeda do empréstimo;
c) O prémio devido ao abrigo desta apólice, ainda que calculado e devido na moeda do empréstimo, pode ser pago em euros, sendo utilizado o câmbio do dia da emissão da apólice e das actas adicionais, resultante da aplicação da taxa de referência do Banco Central Europeu ou a indicativa do Banco de Portugal;
d) A indemnização que seja devida ao abrigo desta apólice, ainda que calculada e devida na moeda do empréstimo, pode ser sempre paga em euros, por decisão da COSEC, sendo utilizado o câmbio resultante da aplicação da taxa de referência do Banco Central Europeu ou a indicativa do Banco de Portugal do 2.º dia útil anterior à data do pagamento da indemnização;
e) As recuperações expressas em moeda estrangeira que não seja a moeda do empréstimo são convertidas nesta moeda ao câmbio e demais condições efectivamente praticadas aquando do seu recebimento pela COSEC ou pelo segurado, desde que compatíveis com as condições de mercado em vigor nessa data;
f) As recuperações expressas em euros serão partilhadas nessa moeda, sem prejuízo da sua contabilização na moeda do empréstimo, considerado o câmbio de referência em vigor na data da recuperação;
g) Na partilha dos montantes correspondentes às recuperações efectuadas, os pagamentos poderão ser efectuados em euros, aplicando-se o câmbio e demais condições compatíveis com as condições de mercado da data da recuperação;
h) Quaisquer outras prestações pecuniárias previstas na apólice são calculadas na moeda do empréstimo.
Artigo 31.º
Nulidade, penalidades e caducidade
1 - Toda e qualquer omissão, dissimulação ou falsas declarações do segurado que induzam a COSEC em erro sobre o investimento ou o empréstimo objecto do seguro, ou sobre a situação da empresa estrangeira, tornam nulo o respectivo seguro, com efeitos retroactivos ao início da vigência da apólice, com perda do prémio pago.
2 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 19.º determinará a exoneração da responsabilidade da COSEC em caso de sinistro, a menos que o segurado apresente prova de que, apesar do incumprimento verificado, desse facto não resultou efectivo agravamento do risco para a seguradora.
3 - O incumprimento pelo segurado das obrigações estipuladas na presente apólice e em relação às quais não esteja expressamente previsto outro efeito ou penalidade pode determinar o pagamento, a título de penalidade, de uma quantia até 2% do montante seguro.
4 - Os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de três anos contados a partir da data de ocorrência do facto que os fundamenta.
Artigo 32.º
Confidencialidade
1 - A presente apólice bem como toda e qualquer informação com ela relacionada têm carácter confidencial, seja qual for o meio de comunicação utilizado e não poderão ser transmitidas a terceiro sem a autorização da COSEC e do segurado.
2 - A COSEC observa, relativamente ao presente seguro, o regime legal do sigilo bancário a que se encontra sujeita, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º
Comunicações e participações
1 - Todas as participações ou comunicações que o segurado tiver de fazer serão efectuadas por escrito e dirigidas à sede social da COSEC.
2 - As comunicações a efectuar pela COSEC são enviadas por escrito para o último domicílio que o segurado lhe tenha transmitido.
Artigo 34.º
Lei, foro e jurisdição
Para regular todas as questões emergentes da presente apólice é aplicável a lei portuguesa e, salvo convenção em contrário, é competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Condições gerais da apólice individual de seguro de investimento português no estrangeiro - Empréstimo bancário - ISIE - EB.
I - Introdução
Artigo preliminar
Entre a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e o segurado identificado nas condições particulares da apólice é celebrado um contrato de seguro, em nome e por conta e ordem do Estado Português, que se rege pelo disposto nas presentes condições gerais, nas condições particulares e nas actas adicionais.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente contrato de seguro, consideram-se como:
Apólice - documentos que titulam o contrato de seguro;
Seguradora - a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emissora da apólice;
Segurado - a instituição de crédito, com sede em Portugal, que concede o empréstimo e que subscreve, no seu próprio interesse, a apólice, onde é designada por segurado;
Tomador do seguro - entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, é tomador do seguro o segurado;
Investidos - pessoa colectiva, sediada em Portugal, ou pessoa singular associada à pessoa colectiva, que realiza o investimento, num país estrangeiro, a que se encontra associado o empréstimo;
Empresa estrangeira - pessoa jurídica, bem como sucursal, agência, estabelecimento ou escritório de representação, desde que contabilisticamente autonomizados, a que se destina o empréstimo;
País de destino - país onde se realiza o investimento a que se encontra associado o empréstimo;
Autorização de investimento - consentimento prévio e escrito, emitido pelas entidades competentes do país de destino, ou constante de acordo ou contrato por elas subscrito, quando tal seja requerido pela lei e ou regulamentos aplicáveis nesse país;
Investimento - aplicação de valores, segura pela COSEC em apólice própria, efectuada pelo investidor na empresa estrangeira a que se encontra associado o empréstimo;
Empréstimo - disponibilização temporária de meios líquidos pelo segurado à empresa estrangeira, ao abrigo de um contrato, identificado nas condições particulares da apólice;
Empréstimo inicial - empréstimo seguro, após a sua utilização total e antes de ter sido objecto de qualquer redução;
Montante seguro - valor do empréstimo, que é objecto do seguro, acrescido do valor dos juros em risco em cada anuidade;
Percentagem de cobertura - factor de determinação do quantitativo da indemnização, em função do montante seguro;
Moeda do empréstimo - moeda em que está denominado o empréstimo;
Taxa de câmbio de referência - taxa de câmbio oficial no país de destino aplicável à aquisição da moeda do empréstimo, na data do pedido de conversão/transferência ou, na sua ausência, outra taxa legal aplicável à operação;
Anuidade - período em que se divide a vigência do seguro, tendencialmente coincidente com um ano.
II - Âmbito do seguro
Artigo 2.º
Objecto
O seguro tem por objecto o empréstimo identificado nas condições particulares da apólice.
Artigo 3.º
Âmbito do seguro
1 - É susceptível de seguro, no âmbito desta apólice, o empréstimo a conceder a empresa estrangeira por instituição de crédito com sede em Portugal, desde que:
A respectiva utilização não seja iniciada antes da sua apresentação à COSEC;
O reembolso seja a médio ou a longo prazo;
Esteja associado ao investimento, a realizar pelo investidor na empresa estrangeira a que se destina o empréstimo;
O investimento esteja seguro pela COSEC;
Seja objecto de protecção legal adequada no país de destino.
2 - Pode também ser coberto pelo seguro o repatriamento de juros do empréstimo, caso o segurado o solicite previamente à emissão da apólice.
3 - A pedido do segurado, a efectuar até à data indicada no número anterior, o seguro poderá abranger o produto resultante da alienação onerosa de títulos representativos do empréstimo, nos termos constantes nas condições particulares da apólice.
Artigo 4.º
Risco seguro
1 - O seguro cobre os prejuízos causados pelo risco de investimento relativo ao empréstimo por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro indicados na apólice, desde que expressamente estipulados nas condições particulares, com exclusão de quaisquer outros.
2 - Considera-se risco de investimento relativo ao empréstimo:
a) A privação total ou parcial da titularidade ou da possibilidade de o segurado exercer os seus direitos relativos ao empréstimo e ou aos juros seguros;
b) O incumprimento, pela empresa estrangeira, das obrigações decorrentes do empréstimo seguro;
c) A impossibilidade de transferir montantes destinados ao pagamento de quantias seguras ligadas ao empréstimo;
d) A impossibilidade de obter a conversão, à taxa de câmbio de referência definida na apólice, da moeda local, para pagamento de quantias seguras ligadas ao empréstimo.
Artigo 5.º
Factos geradores de sinistro
São factos geradores de sinistro do risco de investimento relativo ao empréstimo:
a) A nacionalização, a requisição, o confisco ou a expropriação, outras medidas legislativas ou administrativas de efeitos equivalentes, por parte do governo ou entidade pública do país de destino, incluindo alteração da legislação reguladora do investimento estrangeiro, sem indemnização adequada;
b) Guerra, revolução ou motim de que decorra a destruição total ou parcial ou o desaparecimento dos activos corpóreos da empresa estrangeira, a perda do controlo efectivo da mesma e ou o impedimento desta exercer a sua actividade;
c) A suspensão ou dificuldades de conversão ou de transferência por motivos não imputáveis ao investidor ou à empresa estrangeira, incluindo a moratória geral decretada pelo governo ou por entidade pública do país de destino;
d) A resolução infundada ou o incumprimento pelo governo do país de destino de contrato celebrado com o investidor, quando este não possa obter decisão judicial ou arbitral no tribunal competente, ou não consiga executá-la, dentro dos prazos fixados nas condições particulares para o efeito.
Artigo 6.º
Exclusões
1 - São expressamente excluídos deste seguro os prejuízos suportados pelo segurado que resultem de:
a) Actos, factos ou omissões por parte das autoridades do país de destino que estejam em conformidade com a lei e os regulamentos em vigor nesse país à data da contratação e do início da utilização do empréstimo e da autorização ou do início da realização do investimento;
b) Actos, factos ou omissões praticados pelo segurado, pelo investidor ou pela empresa estrangeira, directamente ou através de mandatário, de que derive o incumprimento das leis e regulamentos em vigor em Portugal ou no país de destino;
c) Incumprimento pelo segurado ou pelo investidor, directamente ou através de mandatário, do contrato que formaliza o empréstimo ou das obrigações que lhe competem, de acordo com a autorização de investimento;
d) Actos ou factos de natureza comercial que afectem o reembolso do empréstimo ou a empresa estrangeira;
e) Eventos catastróficos, tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones, inundações ou outros similares, incluindo acidentes nucleares, que afectem a empresa estrangeira.
2 - Estão excluídas do seguro as multas e as penalidades contratuais.
III - Duração e valor do contrato
Artigo 7.º
Vigência
A apólice vigora pelo período fixado nas condições particulares e pode ser denunciada a pedido do segurado, por escrito, até 30 dias antes do termo de cada anuidade.
Artigo 8.º
Percentagem de cobertura
1 - Os prejuízos objecto de cobertura estão limitados pelo montante seguro e são indemnizáveis na percentagem indicada nas condições particulares.
2 - A parte não indemnizável só pode ser objecto de outro seguro ou garantia mediante consentimento prévio e escrito da COSEC.
Artigo 9.º
Aumento e redução da cobertura
1 - No decurso da vigência do seguro e decorrida a primeira anuidade, o montante do empréstimo inicial pode, a pedido do segurado e mediante aprovação prévia da COSEC, ser aumentado e é reduzido nos termos indicados nos números seguintes.
2 - O aumento previsto no número anterior deve respeitar a autorização de investimento e a lei e os regulamentos do país de destino e, salvo convenção em contrário, acordada nas condições particulares da apólice, não poderá exceder 30% do valor do empréstimo inicial.
3 - A redução do montante do empréstimo inicial será efectuada de acordo com o plano de reembolso estabelecido no contrato que o formaliza.
4 - A alteração do valor do empréstimo inicial é efectuada no final de cada anuidade, nos termos estabelecidos nas condições particulares, e dará lugar à fixação de um novo montante seguro e à emissão de acta adicional à apólice.
Artigo 10.º
Cobertura de juros do empréstimo
1 - Salvo convenção em contrário acordada nas condições particulares da apólice, os juros do empréstimo previstos no n.º 2 do artigo 3.º das presentes condições gerais poderão ser cobertos até ao limite resultante da aplicação da taxa de juro prevista no contrato que formaliza o empréstimo seguro, podendo a COSEC fixar um limite global e ou anual.
2 - Os limites globais e anuais e a taxa de juro referidos no número anterior são fixados nas condições particulares e não podem exceder os estabelecidos pelas autoridades competentes do país de destino, nos termos da lei aplicável à data da fixação da taxa de juro contratual.
3 - Para efeitos de cobertura, o segurado deve declarar à COSEC, antes do termo de cada anuidade, o valor dos juros a repatriar relativos à anuidade seguinte, que se contenham nos limites referidos no n.º 2 deste artigo.
4 - O seguro abrange os juros gerados, vencidos e cuja transferência seja pedida em cada anuidade.
Artigo 11.º
Eficácia
1 - O seguro inicia-se:
a) Com a emissão da apólice, desde que as condições previstas no contrato que formaliza o empréstimo tenham sido respeitadas;
b) No que se refere aos juros, com a emissão da apólice e da acta adicional que contemple especificamente os respectivos montantes, na data aí indicada.
2 - O pagamento do prémio inicial é condição de eficácia do seguro.
3 - A eficácia do seguro fica ainda condicionada ao cumprimento, pelo segurado, das leis e regulamentos em vigor em Portugal e no país de destino relativas ao empréstimo seguro e das obrigações decorrentes da autorização do investimento e do contrato de empréstimo.
4 - A falência da empresa estrangeira faz cessar o seguro.
5 - A alienação de títulos representativos do empréstimo faz cessar, na respectiva medida, a responsabilidade da COSEC, a menos que se tenha verificado, com o acordo expresso desta, cessão da posição contratual do segurado a favor da instituição financeira adquirente ou quando o seguro abranja o produto resultante dessa operação.
6 - O seguro cessa ainda com a verificação de sinistro, podendo, no caso de sinistro parcial por ocorrência dos factos geradores de sinistro previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º, ser mantido, a solicitação do segurado, mediante o ajustamento do valor do empréstimo ao seu valor residual, tendo em conta os montantes sinistrados.
IV - Obrigações do segurado
Artigo 12.º
Prémio e despesas
1 - O tomador do seguro obriga-se ao pagamento do prémio devido ao abrigo da presente apólice e das despesas com o estudo e a análise do risco, se a estas houver lugar, a que acrescerão as imposições fiscais em vigor à data do respectivo processamento.
2 - Salvo indicação expressa nas condições particulares da apólice, o prémio é anual e vence-se antecipadamente em relação a cada anuidade.
3 - A taxa de prémio e o prémio, bem como a sua base de cálculo e forma de pagamento, são fixados nas condições particulares da apólice.
4 - O pagamento do prémio inicial é condição de eficácia do seguro e a falta de pagamento dos prémios subsequentes pode, nos termos da lei aplicável, dar lugar à resolução automática do contrato de seguro, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
5 - No caso de o tomador do seguro não ser o segurado, este será avisado para, querendo, proceder ao pagamento dos prémios, por forma a impedir a resolução automática do contrato de seguro.
6 - A taxa de prémio pode ser alterada no início de cada anuidade, em caso de alteração da classificação do país de destino para efeitos de análise do risco.
7 - A COSEC avisará o segurado, com 30 dias de antecedência, da necessidade de este pagar o prémio em cada anuidade da apólice ou a fracção subsequente do prémio, em caso do seu fraccionamento.
Artigo 13.º
Comunicação da utilização do empréstimo
O segurado deve declarar à COSEC a data e o valor das tomadas de fundos do empréstimo pela empresa estrangeira no prazo máximo de 15 dias após a sua realização.
Artigo 14.º
Análise e gestão do risco
1 - O segurado deve declarar à COSEC:
a) Todos os factos e circunstâncias de que tenha conhecimento relativos ao empréstimo e fornecer, a pedido da COSEC, e todos os elementos que permitam analisar o risco;
b) O recebimento de quantias destinadas ao reembolso do empréstimo ou ao pagamento dos respectivos juros e demais encargos, se os houver;
c) A alienação de títulos representativos do empréstimo, a liquidação voluntária ou a falência da empresa estrangeira.
2 - O segurado deve ainda:
a) Entregar à COSEC uma cópia do contrato que formaliza o empréstimo, depois de devidamente assinado pela partes contratantes e, se for o caso, um comprovativo da sua aprovação pelas autoridades competentes do país de destino;
b) Afectar prioritariamente ao reembolso do empréstimo e ao pagamento dos respectivos juros as quantias e valores recebidos para pagamento dos montantes devidos ao abrigo do contrato que formaliza o empréstimo.
Artigo 15.º
Alteração das condições do empréstimo
1 - O segurado deve submeter ao acordo prévio e escrito da COSEC qualquer alteração das condições contratuais do empréstimo seguro.
2 - Se a COSEC aceitar as alterações previstas no número anterior pode proceder ao reajustamento da taxa de prémio e à cobrança do sobreprémio correspondente, sempre que delas resulte agravamento e ou extensão do risco.
3 - O segurado obriga-se a não aceitar, sem o acordo prévio e escrito da COSEC:
a) A renúncia ou a cedência de quaisquer direitos ou garantias de que beneficie o empréstimo;
b) Acordos, compromissos ou transacções tendo por objecto o empréstimo, incluindo a alienação de títulos representativos do mesmo;
c) Condições de pagamento comparativamente mais favoráveis ou condições preferenciais para outros créditos vencidos por si detidos na empresa estrangeira.
4 - O segurado deve comunicar à COSEC, logo que possível, todas as circunstâncias de que tenha conhecimento, relacionadas com o empréstimo e com o investimento seguros, que sejam susceptíveis de agravar o risco, designadamente:
a) O incumprimento pela empresa estrangeira, ou pelas autoridades do país de destino, de obrigações previstas no contrato que formaliza o empréstimo ou na autorização de investimento;
b) Qualquer facto que, no seu entendimento, possa dar origem a incumprimento das obrigações que decorrem do contrato que formaliza o empréstimo;
c) O pedido da empresa estrangeira ou das autoridades do país de destino para alteração das condições estabelecidas no contrato que formaliza o empréstimo;
d) Qualquer novo acordo que venha a celebrar com a empresa estrangeira ou com as autoridades do país de destino de que resulte o estabelecimento de novos direitos e obrigações no âmbito do contrato que formaliza o empréstimo.
5 - Juntamente com a comunicação referida no número anterior, o segurado deve submeter ainda à apreciação da COSEC as medidas preventivas a adoptar e, se for o caso, o pedido de eventuais alterações ao contrato de seguro.
Artigo 16.º
Fornecimento de documentos e informações
1 - Os documentos em língua estrangeira que o segurado apresente à COSEC devem ser, a pedido desta, traduzidos para português, a expensas do segurado.
2 - O segurado reconhece à COSEC o direito de confirmar a exactidão das suas declarações e o cumprimento das obrigações decorrentes da presente apólice, obrigando-se, para tanto, a facultar todas as informações adicionais por ela solicitadas e a permitir o acesso, por parte de representantes autorizados pela COSEC, aos elementos da sua escrita e a toda a documentação relacionados com o empréstimo seguro.
Artigo 17.º
Alteração da situação do segurado
O segurado obriga-se a comunicar à COSEC, no prazo de cinco dias úteis, a aplicação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento tendente à sua liquidação judicial ou extrajudicial.
Artigo 18.º
Ameaça de sinistro
1 - Considera-se ameaça de sinistro a ocorrência de qualquer facto susceptível de conduzir à verificação do risco de investimento relativo ao empréstimo seguro.
2 - Sempre que se verifique uma situação de ameaça de sinistro, o segurado deve adoptar providências para evitar o sinistro ou limitar os prejuízos e, em caso de utilização do empréstimo faseada, consultar a COSEC, com vista à eventual suspensão dessa utilização.
Artigo 19.º
Comunicação da ameaça de sinistro
1 - O segurado obriga-se a comunicar à COSEC qualquer situação de ameaça de sinistro, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data em que dela tome conhecimento, bem como a enviar os documentos e informações disponíveis com ela relacionados e os que lhe sejam solicitados pela COSEC.
2 - O segurado obriga-se ainda a enviar à COSEC, caso esta o solicite, documentação bastante onde conste a outorga de poderes ou a cessão de direitos, a fim de serem desenvolvidas diligências necessárias a evitar ou limitar possíveis prejuízos.
3 - O atraso na comunicação da ameaça de sinistro poderá dar lugar à aplicação de uma penalidade cujo valor não será superior a 15% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do risco em causa, do valor em ameaça e do tempo de atraso.
Artigo 20.º
Verificação do sinistro
1 - Considera-se verificado o sinistro por ocorrência do risco de investimento relativo ao empréstimo, definido no artigo 4.º destas condições gerais, quando essa ocorrência tenha sido causada directa e exclusivamente por um dos factos geradores de sinistro cobertos pela apólice, se encontrem preenchidas as condições indicadas neste artigo e tenha decorrido o prazo constitutivo de sinistro aplicável.
2 - Salvo estipulação em contrário nas condições particulares da apólice, os prazos constitutivos de sinistro a que se refere o número anterior são:
a) No caso de ocorrência de facto previsto na alínea a) do artigo 5.º:
Relativamente à primeira prestação vencida e não paga, nove meses a contar da data em que a empresa estrangeira fique impedida de efectuar o respectivo pagamento;
Relativamente às prestações subsequentes, um mês a contar da data prevista para o pagamento no plano de reembolso, desde que tenha já decorrido o prazo constitutivo de sinistro fixado para a primeira prestação vencida e não paga;
b) No caso dos factos previstos na alínea b) do artigo 5.º:
Relativamente à primeira prestação vencida e não paga:
2 meses após a data da destruição total ou parcial ou do desaparecimento dos activos corpóreos da empresa;
6 meses após a perda do controlo efectivo da empresa; e
12 meses após a empresa ter ficado impedida de exercer a actividade;
Relativamente às prestações subsequentes, um mês a contar da data prevista para o pagamento no plano de reembolso, desde que tenha já decorrido o prazo constitutivo de sinistro fixado para a primeira prestação vencida e não paga;
c) No caso dos factos previstos na alínea c) do artigo 5.º - no termo do prazo constitutivo do sinistro fixado nas condições particulares da apólice;
d) No caso dos factos previstos na alínea d) do artigo 5.º:
Relativamente à primeira prestação vencida e não paga:
12 meses após a interposição da acção;
3 meses após o trânsito em julgado da decisão judicial;
Relativamente às prestações subsequentes, um mês a contar da data prevista para o pagamento no plano de reembolso, desde que já tenha decorrido o prazo constitutivo de sinistro fixado para a primeira prestação.
3 - No caso de ocorrência do risco causado por facto previsto na alínea c) do artigo 5.º, são ainda condições necessárias à verificação do sinistro:
Corresponderem os montantes a converter ou a transferir a quantias seguras;
Terem sido depositadas numa instituição financeira competente do país de destino, com vista à transferência para o segurado, as quantias em moeda local ou, se for o caso, noutra moeda livremente convertível;
Terem sido cumpridas todas as formalidades em vigor no país de destino necessárias à conversão e à transferência das quantias seguras.
4 - No caso de ocorrência do risco causado por facto previsto na alínea d) do artigo 5.º, só se considera verificado o sinistro desde que a empresa estrangeira fique impossibilitada de exercer, com carácter permanente, a sua actividade.
5 - A menos que a COSEC opte por considerar vencido todo o valor do empréstimo seguro ou que esteja em causa operação de desinvestimento coberta pelo seguro, são consideradas, para efeitos da verificação do risco coberto, as datas estabelecidas para o pagamento das prestações no plano de reembolso previsto no contrato que formaliza o empréstimo, não sendo oponível à COSEC a exigibilidade antecipada, mesmo que esta conste do contrato de empréstimo.
6 - No caso de verificação do sinistro, causado pela ocorrência de um dos factos referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 5.º, relativamente a uma prestação vencida e não paga, considerar-se-á verificado o sinistro quanto às prestações posteriores e consecutivas que não sejam pagas, nas datas estabelecidas no contrato para o respectivo vencimento, decorridos os prazos constitutivos de sinistro indicados no n.º 2 deste artigo.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o segurado receba qualquer pagamento previsto no contrato de empréstimo ou quando a COSEC tenha comprovado conhecimento de que a falta de pagamento dessas prestações não decorreu directa e imediatamente do facto gerador de sinistro anteriormente considerado. Nestes casos, a falta de pagamento da prestação subsequente deverá ser comunicada à COSEC para efeitos da verificação do sinistro, nos termos decorrentes da presente apólice.
Artigo 21.º
Participação do sinistro
1 - Verificado o sinistro nos termos do artigo anterior, o segurado obriga-se a proceder à sua participação à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, enviando todas as informações e documentos comprovativos dessa verificação, bem como a conta de prejuízos prevista no artigo 23.º, no mais curto lapso de tempo e logo que deles disponha.
2 - O segurado deve prestar toda a colaboração que venha a ser solicitada pela COSEC, designadamente na determinação dos prejuízos e nas diligências necessárias à recuperação do sinistro.
3 - Caso o segurado fundamente a sua participação de sinistro em direitos legitimamente contestados, ou quando a empresa estrangeira ou autoridades estrangeiras invoquem o direito a qualquer indemnização, a COSEC pode exigir, antes de admitir o sinistro, que o litígio seja dirimido por decisão definitiva proferida no foro competente.
4 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo determinará, caso a recuperação do montante a indemnizar seja prejudicada, a aplicação de uma penalidade cujo valor não será superior a 10% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do risco em causa, do montante da indemnização e do tempo de atraso.
V - Obrigações da seguradora - indemnização
Artigo 22.º
Indemnização
1 - Verificado o sinistro nos termos do artigo 20.º, o segurado tem direito a ser indemnizado dos prejuízos apurados no prazo de cinco dias úteis contados a partir do recebimento, pela COSEC, do montante da indemnização a cargo do Estado.
2 - Se o segurado não tiver recebido a indemnização que se mostre devida, por motivo que não lhe seja imputável, depois de decorridos 60 dias da data em que a COSEC está habilitada com todas as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro verificado e devidamente participado, tem direito a receber juros de mora.
3 - Os juros de mora referidos no número anterior são calculados sobre o montante da indemnização à taxa legal supletiva para créditos de empresas comerciais, no caso do seguro ser efectuado em euros, e à taxa indicada nas condições particulares, no caso do seguro ser efectuado noutra moeda.
4 - Nos casos em que não seja possível determinar o montante exacto dos prejuízos, por forma que a indemnização seja paga no prazo previsto no n.º 2 deste artigo, a COSEC pode processar, nos termos previstos no n.º 1 deste artigo e a solicitação do segurado, uma indemnização provisória correspondente a 70% do valor provável da indemnização.
5 - Após a determinação do montante exacto dos prejuízos, nos termos do artigo 23.º, e o cálculo da indemnização devida, nos termos do artigo 24.º, a COSEC procede a encontro de contas com o segurado.
6 - Sempre que se verifique ter havido pagamento indevido de indemnização, o segurado deve entregar à COSEC as quantias indevidamente recebidas no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa indicada no n.º 3 deste artigo.
7 - O prazo referido no número anterior não será inferior a cinco dias úteis.
Artigo 23.º
Cálculo dos prejuízos indemnizáveis
1 - Os prejuízos indemnizáveis são calculados da forma seguinte:
a) No caso de verificação do risco de investimento relativo ao empréstimo por ocorrência de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 5.º, deduzindo ao montante da prestação de capital ou de juros sinistrada a quota-parte que lhe corresponda dos valores seguintes:
Direitos de carácter patrimonial obtidos pelo segurado na empresa estrangeira, designadamente em consequência de acordos judiciais ou extrajudiciais, na medida em que forem imputados ao empréstimo;
Quaisquer outras garantias, tendo por objecto o empréstimo, salvo se não puderem ser efectivadas;
Outros valores recebidos pelo segurado, em consequência do sinistro, e os encargos directos que tenha deixado de suportar devido à sua verificação;
b) No caso de verificação do risco de investimento relativo ao empréstimo por ocorrência de algum dos factos previstos na alínea c) do artigo 5.º, com base nas quantias, em moeda local ou noutra moeda livremente convertível, depositadas pelo segurado, correspondentes ao montante da prestação de capital ou de juros sinistrada, ou ao produto da alienação de títulos representativos do empréstimo, quando abrangido pelo seguro.
2 - Para efeitos do cálculo dos prejuízos, considera-se sempre que o segurado procedeu à afectação de quaisquer quantias ou valores recebidos para pagamento de montantes devidos, ao abrigo do contrato que formaliza o empréstimo, de acordo com os planos de reembolso do capital e de pagamento de juros previstos nesse contrato.
3 - Em caso de sinistro parcial é aplicada uma regra proporcional, excepto quando o valor dos juros exceda os limites fixados para a respectiva cobertura, caso em que, salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, se consideram prioritariamente afectos à parte coberta os valores que tenham sido convertidos e ou transferidos em primeiro lugar.
4 - A COSEC pode requerer que a natureza e o montante dos prejuízos apresentados pelo segurado sejam submetidos a peritagem, suportando 50% das despesas respectivas.
5 - Os prejuízos indemnizáveis, apurados nos termos previstos nos números anteriores, não poderão exceder o montante seguro na data da ocorrência do risco.
Artigo 24.º
Cálculo da indemnização
O valor da indemnização é determinado pela aplicação ao montante dos prejuízos apurados nos termos do artigo anterior da percentagem de cobertura fixada nas condições particulares.
Artigo 25.º
Sub-rogação
1 - Com o pagamento da indemnização, a COSEC fica sub-rogada em todos os direitos do segurado correspondentes ao montante indemnizado.
2 - Na sequência da sub-rogação, o segurado obriga-se a:
a) Dar dela conhecimento à empresa estrangeira ou quem a represente, às autoridades estrangeiras ou a terceiros ligados ao empréstimo;
b) Abster-se de qualquer acto ou omissão que possa prejudicar a sub-rogação;
c) Remeter à COSEC todos os títulos e documentos, bem como proceder a todos os endossos, transferências ou cessões necessários ao exercício efectivo da sub-rogação.
Artigo 26.º
Recuperação
1 - Paga a indemnização, a COSEC tem, nos termos da lei aplicável, o direito de praticar todos os actos necessários à recuperação do montante indemnizado.
2 - Nos casos em que a COSEC, no exercício do direito previsto no número anterior, considere conveniente efectuar também a recuperação do montante não indemnizado, o segurado deve conferir-lhe mandato bastante e facultar-lhe a necessária documentação, após ter sido notificado para o efeito.
3 - O segurado poderá solicitar à COSEC que esta efectue a recuperação do montante não indemnizado, devendo, para o efeito, conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação em termos análogos aos estabelecidos no número anterior.
4 - Sempre que a COSEC pretenda que a recuperação do montante indemnizado seja efectuada pelo segurado e este concorde, deve conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação necessária para o efeito.
5 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 4 supra, as importâncias recuperadas são repartidas entre a COSEC e o segurado, na proporção entre a parte indemnizada e a não indemnizada.
Artigo 27.º
Despesas
1 - Salvo convenção em contrário, as despesas relacionadas com as providências ou diligências para evitar ou limitar prejuízos em caso de ameaça de sinistro, efectuadas ao abrigo dos artigos 18.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, são suportadas pela COSEC na proporção do montante seguro e da percentagem de cobertura, desde que previamente por si aprovadas.
2 - As despesas efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º são suportadas pela COSEC, sendo os montantes que venham a ser recuperados correspondentes à parte não indemnizada entregues ao segurado depois de descontadas as despesas respectivas, calculadas na proporção do montante não indemnizado relativamente ao valor total em recuperação.
3 - Quando tenha sido voluntariamente confiada à COSEC ou ao segurado a recuperação da totalidade do valor sinistrado, as despesas realizadas serão partilhadas na proporção dos créditos de cada uma das partes relativamente ao valor total em recuperação.
Artigo 28.º
Cessão do direito de indemnização
1 - O segurado pode ceder, total ou parcialmente, o direito à indemnização, sendo a cessão oponível à COSEC após recepção da comunicação que lhe for dirigida para o efeito, mas não isenta o segurado do cumprimento das obrigações decorrentes da presente apólice.
2 - A cessão do direito à indemnização é formalizada em acta adicional à apólice, a assinar pela COSEC, pelo segurado e pelo cessionário, cabendo ao segurado dar conhecimento ao cessionário de toda e qualquer alteração ao contrato de seguro relacionada com o direito cedido.
3 - Salvo convenção em contrário, são oponíveis ao cessionário todas as excepções e penalidades que o sejam ao segurado.
VI - Disposições diversas
Artigo 29.º
Moeda do seguro
O seguro é celebrado na moeda do empréstimo, aplicando-se as regras seguintes:
a) O prémio é calculado na moeda do empréstimo;
b) Em caso de sinistro, os prejuízos e a indemnização são calculados na moeda do empréstimo;
c) O prémio, ainda que calculado e devido na moeda do empréstimo, pode ser pago em euros, sendo utilizado o câmbio do dia da emissão da apólice e das actas adicionais, resultante da aplicação da taxa de referência do Banco Central Europeu ou a indicativa do Banco de Portugal;
d) A indemnização que seja devida ao abrigo desta apólice, ainda que calculada e devida na moeda do empréstimo, pode ser sempre paga em euros, por decisão da COSEC, sendo utilizado o câmbio resultante da aplicação da taxa de referência do Banco Central Europeu ou a indicativa do Banco de Portugal do 2.º dia útil anterior à data do pagamento da indemnização;
e) As recuperações expressas em moeda estrangeira que não seja a moeda do empréstimo são convertidas nesta moeda ao câmbio e demais condições efectivamente praticadas aquando do seu recebimento pela COSEC ou pelo segurado, desde que compatíveis com as condições de mercado em vigor nessa data;
f) As recuperações expressas em euros serão partilhadas nessa moeda, sem prejuízo da sua contabilização na moeda do empréstimo, considerado o câmbio de referência em vigor na data da recuperação;
g) Na partilha dos montantes correspondentes às recuperações efectuadas os pagamentos poderão ser efectuados em euros, aplicando-se o câmbio e demais condições compatíveis com as condições de mercado da data da recuperação;
h) Quaisquer outras prestações pecuniárias previstas na apólice são calculadas na moeda do empréstimo.
Artigo 30.º
Nulidade, penalidades e caducidade
1 - Toda e qualquer omissão, dissimulação ou falsas declarações do segurado que induzam a COSEC em erro sobre o empréstimo objecto do seguro, ou sobre a situação da empresa estrangeira, tornam nulo o respectivo seguro, com efeitos retroactivos ao início da vigência da apólice, com perda do prémio pago.
2 - O incumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º determinará a exoneração da responsabilidade da COSEC em caso de sinistro, a menos que o segurado apresente prova de que, apesar do incumprimento verificado, desse facto não resultou efectivo agravamento do risco para a seguradora.
3 - O incumprimento pelo segurado das obrigações estipuladas na presente apólice e em relação às quais não esteja expressamente previsto outro efeito ou penalidade pode determinar o pagamento, a título de penalidade, de uma quantia até 2% do montante seguro.
4 - Os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de três anos contados a partir da data de ocorrência do facto que os fundamenta.
Artigo 31.º
Confidencialidade
1 - A presente apólice, bem como toda e qualquer informação com ela relacionada, tem carácter confidencial, seja qual for o meio de comunicação utilizado e não poderão ser transmitidas a terceiro sem a autorização da COSEC e do segurado.
2 - A COSEC observa, relativamente ao presente seguro, o regime legal do sigilo bancário a que se encontra sujeita, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º
Comunicações e participações
1 - Todas as participações ou comunicações que o segurado tiver de fazer serão efectuadas por escrito e dirigidas à sede social da COSEC.
2 - As comunicações a efectuar pela COSEC são enviadas por escrito para o último domicílio que o segurado lhe tenha transmitido.
Artigo 33.º
Lei, foro e jurisdição
Para regular todas as questões emergentes da presente apólice é aplicável a lei portuguesa e, salvo convenção em contrário, é competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Proposta de tarifário e regras de aplicação
1 - Condições do seguro:
1.1 - Condições básicas:
Objecto do seguro:
Investimento, seu aumento e rendimentos a repatriar e a reinvestir;
Empréstimo a conceder pelo investidor à empresa estrangeira, seu aumento e juros;
Empréstimo a conceder por instituição de crédito directamente à empresa estrangeira e juros;
Riscos seguros - os decorrentes dos factos geradores de sinistro previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB;
Percentagem de cobertura:
90% para os riscos decorrentes dos factos geradores de sinistro previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB;
De 70% a 90% para os riscos decorrentes do facto gerador de sinistro previsto na alínea c) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB, tendo em conta o país de destino do investimento, ou seja:
Países do grupo 1 - 90%;
Países do grupo 2 - 85%;
Países do grupo 3 - 80%;
Países do grupo 4 - 75%;
Países do grupo 5 - 70%;
Moeda do seguro:
Investimento - euro;
Empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito - a moeda em que o contrato está denominado.
1.2 - Riscos adicionais. - Os riscos decorrentes da ocorrência do facto gerador de sinistro previsto na alínea d) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB, cuja concessão está sujeita a um agravamento da taxa de prémio básica aplicável à operação com a qual se relacionam.
A percentagem de cobertura aplicável à cobertura destes riscos é idêntica à fixada para a cobertura dos riscos resultantes do facto gerador de sinistro previsto na alínea a) do artigo 6.º das condições gerais ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB.
1.3 - Cobertura adicional. - Trata-se da cobertura a seguir mencionada que não está contemplada nas condições básicas e cuja concessão está sujeita a um agravamento da taxa de prémio básica aplicável à operação com a qual se relaciona:
Cobertura do produto da alienação onerosa de títulos representativos do investimento e de empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito, ou da liquidação voluntária da empresa estrangeira.
É concedida com base nos critérios estabelecidos para o efeito na política de cobertura em vigor para cada país.
Aplicam-se as condições de cobertura previstas nas condições gerais e particulares da apólice ISIE relativas ao investimento e ao empréstimo seguros, com os quais se relaciona.
1.4 - Factores susceptíveis de minorarem o risco. - Os factores susceptíveis de minorarem o risco são os seguintes:
Exclusão da cobertura do risco resultante de qualquer facto gerador de sinistro;
Existência de acordo de protecção e ou promoção recíproca de investimento celebrado entre Portugal e o país de destino (v. em anexo lista dos acordos em vigor).
1.5 - Aumento/redução da percentagem de cobertura. - A percentagem de cobertura fixada nas condições básicas do seguro de investimento e de empréstimo pode sofrer um aumento de 5 pontos percentuais para os riscos decorrentes de qualquer dos factos geradores de sinistro previstos nas condições gerais das apólices ISIE e ISIE-EB, tendo em conta as prioridades da política de internacionalização da economia portuguesa.
Inversamente e pelos mesmos motivos pode sofrer uma redução também de 5 pontos percentuais para os mesmos riscos, à excepção dos decorrentes do facto gerador de sinistro previsto na alínea c) do artigo 6.º das condições gerais da apólice ISIE e do artigo 5.º das condições gerais da apólice ISIE-EB.
2 - Prémio:
2.1 - Taxas de prémio para as condições básicas. - As taxas de prémio básicas do seguro são as seguintes:
Investimento - variam de acordo com o país de destino do investimento, da forma seguinte:
Grupo 1 - 0,350% ao ano;
Grupo 2 - 0,550% ao ano;
Grupo 3 - 0,800% ao ano;
Grupo 4 - 1,050% ao ano;
Grupo 5 - 1,300% ao ano;
Empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito - são idênticas às aplicáveis ao seguro de investimento, à excepção dos grupos 4 e 5, quando são cobertos os riscos resultantes de dificuldades de conversão/transferência, em que são as seguintes:
Grupo 4 - 1,155% ao ano;
Grupo 5 - 1,430% ao ano.
A taxa de prémio pode ser alterada no início de cada anuidade de uma apólice, em caso de alteração da classificação do país de destino do investimento.
2.2 - Agravamentos para os riscos e coberturas adicionais. - Os agravamentos devidos pela concessão de coberturas e riscos adicionais incidem sobre a taxa de prémio básica aplicável à operação de investimento e de empréstimo, com a qual se relacionam.
Tendo em conta a sua natureza, os agravamentos são os seguintes:
Cobertura do risco de quebra de contrato - 15%;
Cobertura do produto da alienação onerosa de títulos representativos do investimento e de empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito ou da liquidação voluntária da empresa estrangeira:
Países do grupo 1 - sem agravamento;
Países do grupo 2 - 5,0%;
Países do grupo 3 - 12,5%;
Países do grupo 4 - 20,0%;
Países do grupo 5 - 25,0%.
2.3 - Desagravamentos pela existência de factores que minoram o risco. - A existência destes factores dá origem a reduções da taxa de prémio básica aplicável à operação de investimento e de empréstimo com a qual se relacionam.
Tendo em conta a natureza do factor, as reduções são as seguintes:
Por exclusão da cobertura de riscos resultantes de qualquer facto gerador de sinistro incluído nas condições básicas do seguro:
Suspensão ou dificuldades de conversão e ou de transferência - 40%;
Outros factos geradores de sinistro - 10%;
Por entrada em vigor de acordo de protecção e ou promoção recíproca de investimento celebrado entre Portugal e o país de destino - 15%.
2.4 - Redução adicional da taxa de prémio. - Tendo em conta as prioridades da política de internacionalização da economia portuguesa, a taxa de prémio resultante dos cálculos efectuados de acordo com o estabelecido nos pontos anteriores pode sofrer uma redução adicional até 25%.
2.5 - Anuidade do seguro. - Tendo em conta critérios designadamente de gestão da apólice, de cálculo do prémio e, ainda, relacionados com o ano fiscal do país da empresa estrangeira, a primeira anuidade do seguro de investimento poderá ser fixada, a pedido do segurado, numa base diferente da anual.
Tendo em conta, igualmente, critérios de gestão da apólice e de cálculo do prémio, a anuidade do seguro dos empréstimos também poderá ser fixada, a pedido do segurado, numa base diferente da anual que atenda à periodicidade dos respectivos reembolsos.
Sempre que a anuidade do seguro seja estabelecida numa base diferente da anual, a taxa de prémio aplicável é ajustada tendo em conta o período da anuidade.
2.6 - Base de incidência para cálculo do prémio:
2.6.1 - Investimento. - A taxa de prémio incide sobre o montante seguro no início de cada anuidade, ou seja:
O valor do investimento e do seu aumento (este valor é ou não reduzido em cada anuidade do seguro de acordo com o especificado para o efeito em condições particulares da apólice ISIE);
O valor previsível dos rendimentos a repatriar e ou a reinvestir indicados pelo segurado dentro dos limites fixados em condições particulares da apólice.
Se o valor previsível dos rendimentos do investimento declarado para seguro em cada anuidade for superior ao seu valor efectivo, o montante do prémio relativo a esta cobertura é corrigido tendo em conta a diferença registada entre o valor previsível e o efectivo dos rendimentos, dando lugar a estorno do prémio relativo à diferença.
O valor previsível dos rendimentos do investimento declarado para seguro em cada anuidade do seguro constitui o montante máximo de rendimentos seguro na anuidade, pelo que não será objecto de aumento na anuidade seguinte, caso o seu valor efectivo venha a ser superior.
A base de incidência do prémio é ponderada pela maior percentagem de cobertura aplicável aos riscos decorrentes de qualquer facto gerador de sinistro que se encontre fixada em condições particulares da apólice.
2.6.2 - Empréstimo a conceder pelo investidor e por instituição de crédito. - A taxa de prémio incide sobre o montante seguro no início de cada anuidade, ou seja:
O valor do capital em dívida (este valor é fixado de acordo com o plano de reembolso especificado para o efeito em condições particulares da apólice ISIE-EB);
O valor previsível dos juros para a anuidade, indicados pelo segurado dentro dos limites fixados em condições particulares da apólice.
Se o valor previsível dos juros do empréstimo declarado para seguro em cada anuidade for superior ao seu valor efectivo, o montante do prémio relativo a esta cobertura é corrigido tendo em conta a diferença registada entre o valor previsível e o efectivo dos juros, dando lugar a estorno do prémio relativo à diferença.
O valor previsível dos juros declarado para seguro em cada anuidade constitui o montante máximo de juros seguro na anuidade, pelo que não será objecto de aumento na anuidade seguinte, caso o seu valor efectivo venha a ser superior.
A base de incidência do prémio é ponderada pela maior percentagem de cobertura aplicável aos riscos decorrentes de qualquer facto gerador de sinistro que se encontre fixada em condições particulares da apólice.
2.7 - Cálculo do prémio durante o período de execução do investimento e de utilização do empréstimo. - Durante os períodos de execução do investimento e de utilização do empréstimo, o prémio é calculado da forma seguinte:
Em cada anuidade do seguro a taxa de prémio incide sobre o valor do investimento até então realizado e a realizar nessa anuidade e do empréstimo até então utilizado e a utilizar na mesma anuidade;
Sobre o valor do investimento ainda não realizado e do empréstimo ainda não utilizado (ou seja, que será realizado/utilizado nas anuidades seguintes do seguro) cobra-se apenas uma percentagem, 10% da taxa de prémio aplicável à operação de investimento e de empréstimo, com a qual se relacionam.
A base de incidência para o cálculo do prémio durante este período é também ponderada pela mesma percentagem de cobertura referida no n.º 2.6.1 para o investimento e no n.º 2.6.2 para o empréstimo.
Após a conclusão dos períodos de execução do investimento e de utilização do empréstimo, o montante do prémio pago pelo seguro durante estes períodos é corrigido tendo em conta o programa efectivo de realização do investimento e de utilização do empréstimo, podendo, assim, dar lugar à cobrança de sobreprémio ou ao estorno de prémio.
2.8 - Pagamento do prémio. - O prémio relativo à primeira anuidade é pago com a emissão da apólice. Para as anuidades seguintes vence-se antecipadamente, dando lugar à emissão de uma acta adicional à apólice.
2.9 - Fraccionamento do prémio. - O pagamento de prémios superiores a 1000 contos (em cada ano) pode ser fraccionado em duas prestações, sendo, em princípio, a primeira, de pelo menos 50%, paga com a emissão da apólice, ou seja, na data devida de pagamento do prémio, e a segunda paga decorridos seis meses a contar desta data.
A título excepcional poderá ser considerada outra periodicidade do fraccionamento (por exemplo mensal ou trimestral), desde que o prémio seja totalmente liquidado antes do início da anuidade seguinte do seguro.
Não são cobrados juros pelo fraccionamento do prémio.
2.10 - Estorno do prémio em caso de denúncia da apólice. - Não há lugar ao estorno de prémio, uma vez que nos termos das condições gerais das apólices ISIE e ISIE-EB, estas só podem ser denunciadas, a pedido do segurado, por escrito, até 30 dias antes do termo de cada anuidade.
3 - Preparo inicial do processo. - Com a apresentação da proposta do seguro é cobrada, a título de preparo inicial do processo, a importância de 25 000$. A esta importância acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 - Taxa de estudo do projecto. - Se a proposta de seguro não for objecto de rejeição liminar, será cobrada uma taxa de 0,5% sobre o montante da operação proposta, a título de preparo para o estudo circunstanciado da mesma, num máximo de 150 000$.
Em caso de existir mais de um seguro para o mesmo projecto, a taxa de estudo é repartida por cada seguro na proporção dos valores do investimento e dos empréstimos iniciais propostos para seguro, sendo-lhe aplicado um agravamento global de 10%,
A estas importâncias acresce o IVA à taxa legal em vigor.
5 - Taxa de compromisso. - Os compromissos terão a duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogáveis por períodos igualmente até 12 meses, até um máximo total de 24 meses.
Salvo acordo em contrário, o primeiro compromisso terá a duração mínima de três meses.
A taxa de compromisso, por cada período de compromisso, é de 0,2% ao ano, sujeita a um mínimo de 50 000$ e a um máximo de 2 000 000$, tendo em conta o período do compromisso.
Os montantes que resultarem da aplicação desta taxa serão devolvidos ao segurado com o pagamento do prémio da apólice, após dedução de 15 000$ por cada período trimestral de compromisso.
Se a apólice não for emitida, será devolvido ao proponente um montante correspondente a 20% das taxas de compromisso recebidas, se a concretização da operação objecto do compromisso não se tiver concretizado por motivos alheios à sua vontade, mediante prova apresentada à COSEC e por esta aceite.
6 - Outras regras. - São, em princípio, aplicáveis as regras previstas no tarifário para os riscos garantidos pelo Estado - seguro de crédito e de créditos financeiros - para qualquer matéria não prevista neste tarifário.