Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 691/70
de 31 de Dezembro
De há muito constitui preocupação do Governo de Cabo Verde o abastecimento de água da sua população. Realizaram-se, para o efeito, numerosos estudos e trabalhos, uns relativos a águas subterrâneas, outros a águas superficiais, condensação da humidade atmosférica e dessalinização da água do mar.
Os estudos e trabalhos relacionados com águas superficiais e dessalinização podem considerar-se em estado de avanço satisfatório, em resultado da actuação de brigadas criadas depois da publicação do Decreto-Lei n.º 33508, de 27 de Janeiro de 1944. Às águas subterrâneas foi concedida maior atenção após a criação da Brigada de Estudos e Construção de Obras Hidráulicas pela Portaria n.º 18000, de 13 de Outubro de 1960. Os resultados obtidos justificam agora a criação de um órgão próprio, fim de prosseguir com trabalhos da especialidade.
Considerando que a província contribuirá para as despesas a efectuar e que, tanto pelo III Plano de Fomento como pelo Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, é possível obter comparticipações para o efeito:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro:
1.º É criada, na dependência directa da Inspecção-Geral de Minas, com carácter temporário, para actuar na província de Cabo Verde, a Brigada de Águas Subterrâneas de Cabo Verde, à qual competirá o estudo e trabalhos relativos à pesquisa, captação e defesa do potencial aquífero. Exceptua-se a competência que esteja atribuída a outros serviços, quanto à defesa do referido potencial aquífero.
2.º A Brigada procederá a um inventário dos recursos de águas subterrâneas do arquipélago e à sua pesquisa, bem como à respectiva captação e defesa do potencial aquífero, mediante programas a aprovar pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Inspecção-Geral de Minas.
3.º São atribuições da Brigada:
a) O reconhecimento hidrogeológico para recolha de dados de natureza geográfica, geológica, geofísica, geoquímica, hidrológica e outros de interesse para o estudo das águas subterrâneas;
b) A execução de trabalhos de prospecção pelos métodos mais adequados ao esclarecimento das condições hidrogeológicas das reservas aquíferas subterrâneas;
c) A realização de sondagens, poços e outros trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, sem prejuízo dos que especìficamente interessem a outros serviços, designadamente à Brigada Técnica de Fomento Agrário;
d) A elaboração de estudos destinados ao projecto e construção de represas que interessem à recarga das formações aquíferas subterrâneas.
4.º A Brigada compõe-se do pessoal efectivo com a classificação, cargos, número e categoria fixados no quadro anexo a esta portaria, devendo o pessoal técnico superior do quadro ser constituído por engenheiros de minas e geólogos:
a) Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais ou especializações, constantes do quadro anexo, poderá ser contratado pessoal técnico ou administrativo e assalariado pessoal auxiliar ou trabalhador, conforme for necessário;
b) Também poderão ser destacados temporàriamente para prestar serviço na Brigada funcionários dos quadros comum ou privativo em serviço na província, mediante parecer favorável ou autorização do governador, conforme se trate, respectivamente, de pessoal do quadro comum ou do quadro privativo da província;
c) A Brigada poderá receber estagiários, nos termos do Decreto n.º 47558, de 23 de Fevereiro de 1937, quando não haja inconveniente para as suas actividades.
5.º O provimento do pessoal do quadro anexo será condicionado pelas necessidades dos trabalhos, reconhecidas pela Inspecção-Geral de Minas, e efectuar-se-á por proposta desta ao Ministro do Ultramar, observando-se as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro:
a) As condições de admissão e prestação do serviço do pessoal serão as definidas no Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, com a nova redacção dos artigos 7.º e 8.º dada, respectivamente, pelos Decretos n.º 45083, de 24 de Junho de 1963, e n.º 44730, de 24 de Novembro de 1962, e no Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro;
b) A admissão de pessoal contratado além do quadro efectuar-se-á nos termos legais aplicáveis, podendo o chefe da Brigada assalariar localmente o pessoal trabalhador necessário.
6.º Poderá o Ministro do Ultramar, nos termos do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, e do Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro, sob proposta do inspector-geral de Minas, requisitar, contratar ou subsidiar pessoal para prestação de serviço ou execução de quaisquer trabalhos ou estudos necessários à consecução dos objectivos da Brigada.
7.º O chefe da Brigada elaborará relatórios trimestrais que remeterá ao Governo da província e à Inspecção-Geral de Minas, dentro do trimestre seguinte ao que respeitarem, e apresentará, também, até 30 de Outubro de cada ano, o programa de trabalho para o ano seguinte, acompanhado de estimativa orçamental, que será submetido, depois de ouvido o Governo da província, à aprovação do Ministro do Ultramar, pelo inspector-geral de Minas.
8.º As despesas derivadas da criação e funcionamento da Brigada constituem encargo do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino e das dotações orçamentais da província de Cabo Verde:
a) A Comissão Administrativa Central do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, sob proposta da Inspecção-Geral de Minas, ouvido o Governo da província, fixará os montantes anuais a atribuir à Brigada;
b) Em face dos elementos que forem fornecidos como indicados na alínea anterior, a Brigada elaborará o seu orçamento privativo, que remeterá, em duplicado, à Inspecção-Geral de Minas, para aprovação de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar;
c) A Brigada requisitará Comissão Administrativa Central e aos Serviços de Fazenda e Contabilidade os fundos inscritos nos respectivos orçamentos;
d) Os fundos serão remetidos à Brigada trimestralmente, até três duodécimos da totalidade das dotações que foram atribuídas no seu orçamento, salvo casos especiais de pagamentos avultados no decurso do trimestre, que serão devidamente justificados;
e) A Brigada manterá em depósito, no Banco Nacional Ultramarino, os fundos recebidos, que serão movimentados por cheques com duas assinaturas, devendo uma ser a do chefe da Brigada ou de quem o substituir;
f) Para pequenas despesas poderá ter um fundo permanente não superior a 5000$00;
g) A realização de despesas em conta do orçamento da Brigada subordinar-se-á, tanto quanto possível, às disposições gerais da contabilidade pública.
9.º Todo o serviço administrativo, de secretaria e contabilidade a realizar na metrópole, relativo à Brigada, será assegurado pela secretaria da Inspecção-Geral de Minas, e na província de Cabo Verde ficará a cargo do pessoal administrativo do quadro da Brigada.
10.º A pedido do inspector-geral de Minas ou do chefe da Brigada, consoante os casos, serão facultados à Brigada, para efeito de consulta e utilização, os estudos, relatórios e trabalhos que se relacionem com os seus objectivos e tenham sido elaborados para o Estado por quaisquer entidades.
11.º Será gradualmente transferida para a Brigada, na parte relacionada com os seus objectivos e mediante parecer favorável do Governo da província, a competência atribuída à Brigada de Estudos e Construções de Obras Hidráulicas, criada pela Portaria n.º 18000, de 13 de Outubro de 1960, a partir da data ou datas que forem fixadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do inspector-geral de Minas, tendo em vista os recursos da Brigada de Águas Subterrâneas de Cabo Verde, o preenchimento do seu quadro e as conveniências de serviço que venham a ser reconhecidas.O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
Quadro a que se refere o corpo do n.º 4.º da Portaria n.º 691/70
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.