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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 691/76
de 19 de Novembro
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;
Determino:
1. Que o presidente do conselho directivo de cada escola preparatória e secundária possa reger apenas uma turma.
2. Que o número de horas equivalentes a serviço docente para os restantes membros do conselho directivo, que entre si as distribuirão, tenha como máximos:
a) Em escolas até 300 alunos, 10 horas;
b) Em escolas de 301 a 500 alunos, até 16 horas;
c) Em escolas de 501 a 1000 alunos, até 24 horas;
d) Em escolas de 1001 a 2000 alunos, até 36 horas;
e) Em escolas de mais de 2000 alunos, até 48 horas.
3. Os delegados dos conselhos directivos previstos nos n.os 3 do artigo 10.º e 2 e 3 do artigo 51.º podem (para além do disposto no número anterior, e sem contagem que reduza as horas indicadas) reger apenas uma turma.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 9 de Novembro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.