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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 707/79
de 28 de Dezembro
Para efeitos do disposto no artigo 100.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
Artigo único. É aprovada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, a tabela seguinte, para ser utilizada nos casos em que se torne necessário considerar a actualização de salários.
Tabela
Ministério dos Assuntos Sociais, 29 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Cariolano Albino Ferreira.