Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 718/2005 (2.ª série). - Pela portaria n.º 2000/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 2000, foi autorizada a cessão ao ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, organismo dependente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, extinto pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, ao qual sucedeu o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, a título definitivo e oneroso, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, dos imóveis do Estado sitos na Avenida da Boavista, 1278 e 1294, no Porto, para a instalação dos seus serviços, depois de serem executadas obras de recuperação. O primeiro imóvel está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Massarelos, sob o artigo 2173, descrito sob o n.º 19 873, a fls. 88 do livro B 69/ficha 275/20000328, e inscrito pelas apresentações n.os 34 e 35, de 28 de Março de 2000, na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, e o segundo imóvel está inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2172, descrito sob o n.º 19 872, a fl. 87 v.º do livro B 69, e inscrito sob o n.º 32 199, fl. 27 v.º do livro G 38, naquela Conservatória.
Pelo n.º 4 da referida portaria, concedeu-se ao então Centro Regional de Segurança Social do Norte o prazo de dois anos para conferir aos imóveis o fim de utilidade pública que justificou a cessão, prazo este que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social solicitou que fosse prorrogado, em virtude da complexidade e extensão das obras de recuperação necessárias, por os imóveis estarem localizados em zona classificada, sendo que um deles se encontra em situação de ruína.
Neste sentido, pela portaria n.º 1803/2002 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 6 de Dezembro de 2002, foi autorizada a prorrogação por dois anos, a contar da data da publicação, do prazo para conferir aos imóveis o fim de utilidade pública que justificou a cessão, prazo este cuja prorrogação o Instituto da Segurança Social, I. P., novamente vem solicitar, alegando que o incumprimento do estabelecido no n.º 4 da portaria n.º 2000/2000 se deve às fortes limitações orçamentais que lhe têm vindo a ser impostas, bem como a alterações orgânicas que determinam a necessidade de redefinir a utilização dos imóveis em causa.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
É autorizada a prorrogação, por dois anos a contar da data de publicação desta portaria, do prazo para conferir aos imóveis o fim que justificou a cessão, revertendo os prédios à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer ou se lhes for dado destino diverso daquele que fundamentou a cessão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março.
9 de Junho de 2005. - A Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, Maria dos Anjos Melo Machado Nunes Capote.