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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 72-A/2025/1
de 28 de fevereiro
O Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), criado pelo Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, consubstanciou a fusão do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransp) e das verbas extraordinárias alocadas ao financiamento dos transportes (extra-PART), assegurando-se, assim, a manutenção do financiamento do sistema de transporte público a nível nacional.
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, estabelece que o montante das receitas que resultem do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, anualmente consignadas ao Fundo Ambiental para o Programa Incentiva+TP, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas, das finanças e da mobilidade urbana.
O mesmo diploma refere que esse montante das receitas corresponde a uma percentagem entre 50 % e 75 % das receitas que resultaram do adicionamento sobre as emissões de CO2, calculada face ao ano n - 2 em que vigora o apoio, estipulando ainda que, em caso de imposição de obrigações tarifárias por parte do Governo, designadamente o congelamento do preço dos títulos de transporte, a percentagem a fixar tem de refletir essa obrigação.
Ainda de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, as verbas a transferir para as áreas metropolitanas (AM) e comunidades intermunicipais (CIM) não podem resultar num montante inferior ao do ano anterior, atualizado tendo em conta a taxa de atualização tarifária (TAT) prevista para cada ano, nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, nem num montante superior ao que resulta da aplicação da TAT acrescido de 5 %.
O valor do Programa Incentiva+TP em 2024 foi de 410 milhões de euros e a TAT fixada para 2025 é de 2,02 %, pelo que, no mínimo, o valor a transferir para as AM e CIM é de 418,28 milhões de euros, sendo o valor máximo correspondente a 439,19 milhões de euros.
De salientar ainda que as receitas que resultaram do adicionamento sobre as emissões de CO2 cobradas em 2023 ascenderam a 745,17 milhões de euros, o valor mínimo e máximo a transferir para as AM e CIM corresponde a percentagens de, respetivamente, 56,1 % e 58,9 % da receita cobrada.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Consignação de verbas para o Programa Incentiva+TP para 2025
De modo a possibilitar um reforço das políticas de promoção do transporte público por parte das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, é fixado, para 2025, que o montante das receitas que resultam do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, a consignar ao Fundo Ambiental para o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) é de 439,19 milhões de euros.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 20 de fevereiro de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 7 de fevereiro de 2025.
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