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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 722/2007
de 12 de Junho
Pela Portaria n.º 639/2001, de 26 de Junho, foi criada a zona de caça municipal do Vale do Tamel (processo n.º 2549-DGRF), situada no município de Barcelos, e transferida a sua gestão para a União Desportiva e Cultural do Couto.
Veio agora a União Desportiva e Cultural do Couto solicitar a extinção desta zona de caça.
Ao mesmo tempo o Clube de Caça e Pesca da Fonte Grande requereu a integração daqueles terrenos noutra zona de caça municipal.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Barcelos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal do Vale do Tamel (processo n.º 2549-DGRF).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Fonte Grande (processo n.º 4627-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Fonte Grande, com o número de identificação fiscal 507728050, com sede no lugar de Latas, 4755-163 Couto, Barcelos.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Balugães, Aguiar, Cossourado, Aborim, Tamel (São Pedro Fins), Couto, Campo, Alvito (São Martinho), Alvito (São Pedro), Lijó, Quintiães e Carapeços, município de Barcelos, com a área de 2554 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
8.º É revogada a Portaria n.º 639/2001, de 26 de Junho.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 18 de Maio de 2007.