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Ato Original
Portaria n.º 733/71
de 31 de Dezembro
Convindo introduzir algumas alterações no impresso aprovado pela Portaria n.º 22152, de 5 de Agosto de 1966, por forma a torná-lo mais apropriado ao fim a que se destina;
Ouvida a Comissão de Estudo para a Uniformização de Impressos do Ministério das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966:
1.º Aprovar o modelo anexo à presente portaria, que se destina a ser utilizado na petição de subsídio a conceder pelo Ministro das Finanças, a título provisório, às pessoas que se julgarem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.
2.º Estabelecer o uso obrigatório do referido impresso a partir de 1 de Abril de 1972, o qual substituirá o que foi aprovado pela Portaria n.º 22152, de 5 de Agosto de 1966.
3.º Considerar o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional, continuando a sua tiragem a ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.