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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 733/2022
Através da Portaria n.º 788/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 245, de 21 de dezembro de 2021, o Instituto de Informática, I. P., foi autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento e testes de software para as iniciativas planeadas no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), no montante máximo global de (euro) 1 087 680,00 (um milhão, oitenta e sete mil e seiscentos e oitenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com o seguinte escalonamento anual:
2021: (euro) 131 840,00 (cento e trinta e um mil, oitocentos e quarenta euros);
2022: (euro) 362 560,00 (trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta euros);
2023: (euro) 362 560,00 (trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta euros);
2024: (euro) 230 720,00 (duzentos e trinta mil, setecentos e vinte euros).
Por motivos relacionados com a necessidade de ajustar a execução financeira do encargo face ao escalonamento inicialmente previsto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado pela mencionada Portaria n.º 788/2021, de 21 de dezembro, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato.
Nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2022, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico
Nos termos do n.º 9 do referido artigo 45.º, a reprogramação é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 8 e 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 788/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 245, de 21 de dezembro de 2021, decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento e testes de software para as iniciativas planeadas no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), pelo montante máximo global de (euro) 1 087 680,00 (um milhão, oitenta e sete mil e seiscentos e oitenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, repartidos da seguinte forma:
2022: (euro) 309 000 (trezentos e nove mil euros);
2023: (euro) 362 560 (trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta euros);
2024: (euro) 362 560 (trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta euros);
2025: (euro) 53 560 (cinquenta e três mil, quinhentos e sessenta euros).
2.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, a inscrever no orçamento do II, I. P.
3.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de setembro de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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