Determina que os directores da polícia de investigação criminal de Lisboa, Pôrto e Coimbra e instrutor da delegação de Braga e os agentes do Ministério Público junto dos tribunais de 1.ª instância oficiem às corporações de bombeiros existentes nas respectivas áreas, impondo-lhes que, em todos os casos de sinistros que levantem suspeitas de crimes, elaborem relatórios devidamente fundamentados e os remetam oficiosa e urgentemente aos mesmos magistrados
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