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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 737/77
de 3 de Dezembro
Considerando que não é viável proporcionar aos capitães-de-mar-e-guerra não tirocinados colocação em situações que lhes permitam, em tempo oportuno, satisfazer as condições especiais de promoção fixadas nas alíneas b) e c) do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 312/77, de 5 de Agosto, o seguinte:
São dispensados das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto-Lei n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, os oficiais da Armada das diversas classes do quadro do activo cuja promoção ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ocorra até 31 de Dezembro de 1977, inclusive.
Estado-Maior da Armada, 18 de Novembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.