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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 750/2006 (2.ª série). - O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, prevê o regime de actualização anual das ajudas de custo a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque em serviço no território nacional ou em missão oficial no estrangeiro.
Os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e ou no estrangeiro a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local do Estado foram actualizados em 2,2%, com efeitos desde 1 de Janeiro, através da Portaria n.º 42-A/2005, de 17 de Janeiro.
É necessário agora proceder à actualização das ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Assim, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque da sua residência oficial por motivo de serviço público em território nacional passam a ter os seguintes valores:
... Euros
Superintendentes-chefes, superintendentes, intendentes e subintendentes ... 57,98
Outros oficiais, aspirantes a oficiais de polícia e cadetes ... 47,16
Chefes ... 47,16
Subchefes ... 45,73
Agentes ... 43,29
Nas deslocações referidas no número anterior, sempre que um funcionário ou agente acompanhe uma entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu.
3.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se desloque em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores:
... Euros
Superintendentes-chefes, superintendentes, intendentes e subintendentes ... 137,58
Outros oficiais, aspirantes a oficiais de polícia e cadetes ... 121,53
Chefes ... 121,53
Subchefes ... 111,74
Agentes ... 103,37
4.º Sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de categorias ou postos diferentes, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de categoria ou posto mais elevado.
5.ºA presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
22 de Março de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães.