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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 764/2000 (2.ª série). - Considerando que uma auxiliar técnica do Instituto Português da Qualidade, na situação de licença ilimitada, requereu o regresso ao serviço, ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
Considerando que os lugares de auxiliar técnico existentes no quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade, constantes do mapa anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, se extinguem quando vagarem;
Considerando que a concessão da licença ilimitada determinava a abertura de vaga, de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei de 14 de Junho de 1913 e no § 1.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19 478, de 18 de Março de 1931;
Verificada a inexistência de vaga que possa permitir o regresso da referida auxiliar técnica ao lugar de origem;
Havendo necessidade de garantir o direito de regresso à actividade da funcionária em causa, atento o disposto no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que no quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade, constante do mapa anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, seja criado um lugar de auxiliar técnico, a extinguir quando vagar.
31 de Março de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Reforma do Estado da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.