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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 767/2021
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º
No âmbito dos projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água), foram previstos apoios pelo FA para financiamento de projetos que visem o controlo, a contenção ou a erradicação da espécie exótica invasora jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), a elódea-africana (Lagarosiphon major) e a azola (Azolla filiculoides), à escala da bacia ou sub-bacia hidrográfica, especificamente através de elaboração e implementação de planos de ação locais, alicerçados no modelo definido pelo ICNF, I. P., para a elaboração destes planos de ação, e da aquisição de equipamento para o controlo, a contenção ou a erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas.
Perante o reconhecido valor e inequívoco mérito destes projetos, e respetiva contribuição para as metas de restauração dos ecossistemas estabelecidos pela Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, que são consistentes com os objetivos da Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), foi fixada uma dotação máxima disponível de (euro) 480 000,00 (quatrocentos e oitenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Considerando que serão assumidos encargos orçamentais em mais de um ano económico, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugada com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais carece de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a assumir os encargos plurianuais associados aos projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água), até ao montante máximo de (euro) 480 000,00, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
2 - Os encargos decorrentes do financiamento destes projetos não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2020: (euro) 350 965,61, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2021: (euro) 116 151,16, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
c) 2022: (euro) 12 883,23, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
3 - O montante fixado para o ano económico de 2022 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por receitas próprias inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
5 - É ratificado o montante despendido em 2020.
6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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