Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 77/2025/1
de 3 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro - diploma alterado pela Declaração de 30 de dezembro de 1989, pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de julho, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro, 114/2011, de 30 de novembro, 64/2015, de 29 de abril, 98/2018, de 27 de novembro, e 9/2021 de 29 de janeiro - estabelece que as regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar são aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), uma vez ouvidas as concessionárias. Seguindo o procedimento previsto no referido diploma, as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar foram aprovadas em anexo à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, e sofreram a alteração decorrente da Portaria n.º 401/2015, de 9 de novembro.
No entanto, pela experiência colhida no desenvolvimento e execução do jogo do póquer não bancado, nas variantes «omaha» e «hold’em», veio a concluir-se pela necessidade de alterar a redação em vigor da regra n.º 81 da subsecção II, da secção II, do capítulo único, do título II, do anexo à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, de modo que as regras teóricas de execução do jogo do póquer não bancado, nas referidas variantes, sejam consentâneas com aquela que é a sua lógica e prática usuais.
Foram ouvidas as empresas concessionárias, através da Associação Portuguesa de Casinos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pela Declaração de 30 de dezembro de 1989, pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de julho, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro, 114/2011, de 30 de novembro, 64/2015, de 29 de abril, 98/2018, de 27 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, mediante proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprovou em anexo as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro
A regra n.º 81 da subsecção II da secção II do capítulo único do título II do anexo à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«81 - No início de cada jogada, o primeiro jogador sentado à esquerda daquele que tem a mão, efetuará uma aposta, designada por ‘pequena aposta’, cabendo ao jogador situado imediatamente à sua esquerda efetuar a ‘grande aposta’.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 25 de fevereiro de 2025.
118750491