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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 778/2006
de 9 de Agosto
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, diploma que aprovou o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), e do artigo 31.º do referido Estatuto, ouvidos os sindicatos representativos do sector, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos trabalhadores das administrações portuárias, aprovada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 193/90, de 17 de Março, com os aditamentos previstos no n.º 1.º da Portaria n.º 863/91, de 20 de Agosto, no n.º 2.º da Portaria n.º 239/96, de 4 de Julho, e no n.º 2 do n.º 81.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, resultantes da actualização prevista no n.º 1.º da Portaria n.º 1146/2005, de 8 de Novembro, são actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.
2.º Os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos titulares dos cargos de direcção e chefia aprovada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 194/90, de 17 de Março, resultantes da actualização prevista no n.º 2.º da Portaria n.º 1146/2005, de 8 de Novembro, são actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediamente superior.
3.º Os n.os 17.º, 37.º, com a redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 1182/2004, de 14 de Setembro, 39.º, com a redacção dada pelo n.º 3.º da Portaria n.º 577/2003, de 16 de Julho, e 53.º, todos da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«17.º
[...]
1 - Quando a incapacidade, devidamente comprovada nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 15.º da presente portaria, resulte de situação diferente da prevista no número anterior, a reclassificação deve fazer-se em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior, consoante a aptidão efectiva do trabalhador, em qualquer caso em categoria de base de remuneração igual ao da carreira de origem ou, não havendo, na categoria de base de remuneração de valor mais próximo do da carreira de origem, sem o exceder.
2 - ...
3 - ...
37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os trabalhadores em regime de turnos que, por incapacidade devidamente comprovada por exame médico e relatório da medicina do trabalho, não possam continuar a trabalhar naquele regime poderão manter o direito a receber o respectivo subsídio, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) 60 ou mais anos de idade;
b) 30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, pelo menos, 50% prestados às administrações portuárias.
7 - O disposto nos n.os 1, 2, 4 e 6 não se aplica se o trabalhador for retirado do regime de turnos por motivos disciplinares, por incumprimento ou por indisponibilidade para trabalhar segundo aquele regime, inclusive, para qualquer concessionário.
39.º
[...]
O regime previsto nos n.os 37.º e 53.º não será aplicável quando o trabalhador preencha os requisitos mínimos exigidos para aposentação ou seja disponibilizado no âmbito de qualquer processo de aposentação antecipada.
53.º
[...]
1 - ...
2 - Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho que, por incapacidade devidamente comprovada por exame médico e relatório da medicina do trabalho, não possam continuar a trabalhar naquele regime de trabalho, poderão manter o direito a efectuar os respectivos descontos para efeito de aposentação ou reforma, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) 60 ou mais anos de idade;
b) 30 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, pelo menos, 50% prestados às administrações portuárias.
3 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável quando o trabalhador retirado do regime de isenção de horário de trabalho venha a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou seja nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção ou chefia.
4 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, será considerado o valor de subsídio de isenção de horário de trabalho, actualizado, que o trabalhador auferia quando foi retirado daquele regime.
5 - (Anterior n.º 4.)»
4.º O disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2006.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 19 de Julho de 2006.