Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as colónias, a fim de ter a devida execução, o decreto-lei n.º 22123, que concede a designação de «Estremadura», desde que se prove a sua origem e genuïnidade, aos vinhos de pasto e licorosos produzidos na mesma província, exceptuados os típicos de Bucelas, Colares, Carcavelos e Setúbal
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